DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 823-824):<br>CÍVEL E PROCESSO CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 990. LAUDO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. APELO NÃO PROVIDO.<br>1) Com a publicação da Lei Federal 14.454, de 21 de setembro de 2022, as operadoras de assistência à saúde podem ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.<br>2) Os medicamentos à base de canabidiol tem autorização para serem utilizados pela Anvisa;<br>3) No caso concreto, comprovada a prescrição médica, a autorização da Anvisa para importação e a necessidade do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral.<br>4) Apelo conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se pronunciou sobre a correta interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 nem sobre o Informativo STJ n. 694 de 3 de maio de 2021, o que prejudicou a análise da questão;<br>b) 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado que os planos de saúde não têm a obrigação de custear medicamentos de uso domiciliar que não estejam diretamente relacionados ao tratamento de neoplasias ou serviços de home care;<br>c) 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, porquanto a regra de cobertura de procedimento não listado no rol da ANS não alcança medicamentos de uso domiciliar, ainda que atendidos os requisitos legais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a autorização de importação pela ANVISA, aliada à prescrição médica, impõe a cobertura do medicamento à base de canabidiol, divergiu do entendimento que afasta a cobertura de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses legais, indicando como paradigmas, entre outros, o AgInt no REsp 1.747.463/SP e o REsp 2.071.955/RS.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a cassação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido a fim de afastar a obrigação de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, por incidência do 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso comporta provimento.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, com fundamento em prescrição médica e autorização excepcional de importação pela Anvisa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao fornecimento do medicamento pelo período de 1 ano, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois há omissão no acórdão da apelação quanto à questão referente ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, ou seja, a prescrição de medicamento de uso domiciliar para tratamento diverso dos previstos no referido dispositivo.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar o apelo interposto contra a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do tratamento ante a existência de autorização excepcional de importação pela ANVISA, aliada à prescrição médica, reputando evidenciadas a segurança sanitária e a necessidade terapêutica.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito da ausência legal de obrigatoriedade de cobertura de tratamento com medicação de uso domiciliar não relacionado a neoplasia ou home care. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.<br>Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão acerca da questão de ser o tratamento domiciliar não relacionado a neoplasia ou home care, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar que Tribunal de Justiça do Amapá analise o recurso de apelação, sanando a omissão referente à análise do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.<br>Prejudicada à análise das demais questões.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA