DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por William Franklin de Freitas Vargas contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2148084-35.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais da 5ª Vara da comarca de São Paulo homologou procedimento administrativo disciplinar movido em desfavor do recorrente para reconhecer a prática de falta grave, aplicando como sanção a perda de 1/3 do tempo remido, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.<br>Impetrado habeas corpus, o Desembargador relator indeferiu liminarmente o feito, por entender que o inconformismo deveria ser manejado por meio de recurso próprio, e a decisão foi mantida pelo colegiado, que não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (fl. 224):<br>"Habeas corpus" impetrado contra irregularidades ocorridas na apuração de falta disciplinar de natureza grave cometido pelo ora paciente. 1. Conquanto o "habeas corpus" tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, LXVIII, da CF), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do "habeas corpus" em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84), pelo que este "habeas corpus" mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando- se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do "habeas corpus", não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de "habeas corpus" de ofício. Decisão judicial fundamentada, cuja ilegalidade não avulta a se considerar o apertado campo de conhecimento do "habeas corpus". Não é o caso de se reconhecer as nulidades arguidas. Questões preclusas. Não evidenciado nos autos, ademais, a existência das eivas e um efetivo gravame à defesa, considerando o apertado campo de conhecimento do "writ". Ordem não conhecida.<br>Daí o presente reclamo, no qual a defesa requer provimento ao recurso aqui interposto, cassando a v. decisão de segundo grau de jurisdição para reformar a decisão monocrática que o ora recorrente está sofrendo fruto de um processo nulo de pleno direito pela ausência de designação de audiência de justificação, ausência de intimação da defesa constituída na sindicância para manifestar na fase judicial, ausência de defesa técnica no curso da sindicância, restando injustamente reconhecida a falta grave (fl. 249).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 254/266).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 275/283).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado, manteve a decisão de primeiro grau para considerar a falta praticada como grave e a ausência de nulidade, consignando, para tanto, que (fls. 227/231):<br>Referida decisão judicial veio assim vertida:<br>"Vistos.<br>Trata-se de Procedimento Disciplinar em que se apurou falta grave imputada ao sentenciado WILLIAN FRANKLIN DE FREITAS VARGAS.<br>A preliminar suscitada pela Defesa deve ser rejeitada. Esta 5ª Vara de Execuções Criminais é competente para o julgamento das execuções físicas dos sentenciados que cumprem pena na Penitenciária Wenceslau II e na Penitenciária Avaré I. Assim, a despeito da transferência do sentenciado, não é caso de remessados autos a outro Juízo.<br>No mérito, a falta grave deve ser reconhecida.<br>Há prova da autoria e da materialidade da infração, consubstanciada nos depoimentos dos Agentes Penitenciários (fls. 19 e 20) e da Enfermeira que atendeu o sentenciado (fls. 21), que confirmaram os fatos relatados no comunicado de evento de fls. 03.<br>Segundo os agentes, Willian e outro sentenciado iniciaram um movimento de indisciplina e balbúrdia no Pavilhão de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, gritando e batendo nas portas das celas. Indagados, os sentenciados afirmaram que estavam incitando a população carcerária do pavilhão porque estavam com falta de ar. No setor de enfermaria, eles foram examinados e nenhum deles apresentou problema respiratório. No período em que permaneceram em observação no pavilhão hospitalar, continuaram causando balbúrdia.<br>A enfermeira que os atendeu confirmou que não foram constatadas anomalias respiratórias nos sentenciados.<br>Em seu depoimento, o sentenciado negou o ato de indisciplina. Afirmou apenas que solicitou a presença dos agentes no local, e como não era possível ouvi-lo, os demais sentenciados começaram a gritar.<br>Apesar da negativa do sentenciado, a infração ficou provada, já que não se apuraram motivos para falsa acusação por parte dos agentes.<br>Houve desobediência da ordem de silêncio e tentativa de subverter a ordem interna e a disciplina por parte do sentenciado em duas oportunidades: no interior da cela e no pavilhão disciplinar, batendo na porta da cela, gritando e causando balbúrdia, com o objetivo de incitar os demais presos a fazerem o mesmo.<br>Ante o exposto, reconheço a prática de falta grave pelo sentenciado em 03/03/2020, por violação aos artigos 50, I e VI, e 39, II e V, da LEP, e ao artigo 46, I, VI e VII do RIP (Resolução SAP 144/2010).<br>Considerando a reincidência do sentenciado em infrações disciplinares graves, decreto a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido anteriormente à data da falta (ou que o sentenciado teria direito a remir por dias trabalhados/estudados e não julgados), nos termos do artigo 127 da LEP. Nada a deliberar quanto à regressão, pois o sentenciado já está em regime fechado. Anote-se a falta grave na Folha de Antecedentes do sentenciado.<br> .. <br>Não é o caso, nessa sede, de reconhecimento de alguma das nulidades invocadas. Em primeiro lugar, atente-se que a decisão hostilizada data de 2020, pelo que houve inequívoca preclusão das questões.<br> .. <br>Além disso, a deliberação pela invalidade reclama um exame detido da prova inclusive para fim de aferir a existência de efetivo gravame à defesa, o que é incompatível com o apertado campo de conhecimento do "writ". Nesta linha, somente se admite o reconhecimento de nulidade pela via do "habeas corpus" na hipótese de ser manifesta (artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal), vale dizer, "quando não comporte qualquer dúvida" (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, editora JusPodivm, pág. 1522).<br> .. <br>Registre-se que, no caso em tela, o paciente foi ouvido no curso do procedimento administrativo. E assistindo por advogado (fls. 2/52 dos autos da execução).<br>Por sua vez, houve manifestação da defesa antes da decisão judicial (fls. 74/76 dos autos da execução).<br>Pelo que não avulta maltrato ao devido processo legal.<br>5. Ante o exposto, não conheço da ordem.<br> .. <br>A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPORTAR NA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Além do que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 693.599/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.842/SC, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe 20/5/2022 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido, o afastamento ou desclassificação da infração disciplinar praticada pelo paciente (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o "chip", a fim de demonstrar o funcionamento." (HC 652.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021).<br>3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser dispensável a oitiva judicial do apenado, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 709.273/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022 - grifo nosso).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave, o apenado deve ser assistido por advogado constituído ou defensor nomeado, sob pena de cerceamento ao direito de defesa do acautelado e consequente nulidade do procedimento apuratório.<br>Na espécie, porém, conforme bem ressaltou o Subprocurador-Geral da República, OSNIR BELICE, ao transcrever trechos das contrarrazões do Ministério Público Estadual (fl. 281):<br> .. <br>A esse respeito, como bem destacado pelo Ministério Público estadual, em suas contrarrazões:<br>"Vale ainda destacar que a advogada Jacqueline foi intimada para apresentar as razões finais no procedimento administrativo (cf. fls. 29, autos de origem), o que ela fez (cf. fls. 32/36, autos de origem).<br>Todavia, tendo em vista que o paciente possuía outro advogado, Marcos Alves Ceneme, constituído nos autos da execução penal nº 7000753- 82.2006.8.26.0564 (cf. fls. 1176, autos de origem), após a aplicação de falta disciplinar grave pela autoridade apuradora (cf. fls. 47, autos de origem), com a consequente expedição de notificação ao paciente (cf. fls. 50/52, autos de origem), e remessa dos autos do procedimento administrativo ao Juízo, foi expedida intimação para esse advogado (cf. fls. 72).<br>E, mais, o mesmo advogado ofereceu suas razões em juízo requerendo a absolvição do recorrente em relação à acusação da prática de falta disciplinar grave (cf. fls. 1.230/1232, dos autos da execução acima referida) e o paciente tomou ciência da r. decisão, proferida em 13/11/2020, reconhecendo a falta disciplinar grave (cf. sentença de fls. 77/78, dos autos de origem), no dia 18/11/2020 (cf. fls. 1.235/1.236, dos autos da execução acima referida). Todavia, em nenhum momento, o recorrente revogou o mandato conferido a esse profissional. Portanto, não há se falar que o Juízo determinou, incorretamente, a intimação do advogado Marcos Alves Ceneme, pois ele representava e representa o recorrente na esfera judicial. Somente no dia 21/08/2023, muito depois da data da ciência da decisão acima referida, foi juntado outro instrumento de procuração, conferindo poderes para representar o recorrente, desta feita para a advogada Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (cf. fls. 1.334/1335, da execução penal nº 7000753-82.2006.8.26.0564), contudo, sem revogar os poderes outorgados ao advogado Marcos Alves Ceneme.<br>Bem por isso, o recorrente não pode querer nulificar o feito com amparo na tese de que ele não foi defendido por advogada da sua confiança, quando a matéria há muito se encontra preclusa, sob pena de prestar indevida homenagem à própria torpeza, sendo certo que a "descaracterização da falta disciplinar, demandaria o exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável na via estreita e célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória" (HC 370, 313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016)". (STJ, HC 377.381/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 07 de fevereiro de 2017).<br>Aliás, ainda que fosse o caso de reconhecer a ocorrência de nulidade absoluta, o que se admite por amor aos debates, as Cortes Superiores têm enfatizado a necessidade de a Defesa suscitar imediatamente a sua irresignação, sob pena de preclusão temporal, o que não fez o recorrente." (fls. 264/265)<br> .. <br>Ademais, a análise do fato praticado a fim de verificar se estaria configurada ou não infração disciplinar administrativa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOVA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO E DE JUNTADA COMPLETA DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>2. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.<br>3. Tendo sido determinada a notificação do sentenciado no momento da instauração do Procedimento Disciplinar, o qual foi interrogado na presença de advogada da FUNAP, que apresentou alegações finais, não há nos autos evidência de ilegalidade por inobservância do princípio do contraditório.<br>4. As questões acerca da ausência de citação e de juntada completa dos autos da sindicância não foram suscitadas pela defesa durante o interrogatório do sentenciado ou nas alegações finais do procedimento administrativo, ocorrendo, no ponto, a preclusão.<br>5. Havendo a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo em que foram observados a ampla defesa e o contraditório, não se exige nova oitiva judicial do sentenciado.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desobediência a agentes penitenciários, conforme dispõe os arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, consubstancia falta disciplinar de natureza grave.<br>7. Maiores considerações acerca da atipicidade, da desclassificação, da insignificância ou da ausência de materialidade da conduta, a fim de afastar a falta disciplinar aplicada e absolver o sentenciado, demandariam necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.<br>8. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).<br>9. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, cabendo ao juiz certa discricionariedade.<br>10. Decisão que não apresenta fundamento idôneo e suficiente para justificar a perda máxima, prevista no art. 127 da LEP, consubstanciado na gravidade da infração praticada, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>11. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do writ, porém conceder de ofício a ordem, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.<br>(AgInt no HC n. 374.195/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017 - grifo nosso).<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a ocasionar a regressão de regime prisional.<br>2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.<br>3. Impende ressaltar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 69.491/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 2/12/2016 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS - PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO NÃO HÁ REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso improvido .