DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON GONCALVES DE MIRANDA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0008900-87.2025.8.26.0521, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a regressão cautelar de regime (Execução n. 0008299-81.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP - fl. 42).<br>Alega a defesa que, para fundamentar a sustação cautelar do regime aberto a juíza de primeiro grau entendeu que o agravante praticou falta grave durante o cumprimento de sua pena. Porém, a pergunta a ser respondida é como o paciente pode praticar falta grave durante o cumprimento de sua pena se sequer iniciou o seu cumprimento  Ora, se o cumprimento da pena em regime em regime inicial aberto começa com a audiência de advertência das suas condições, a resposta acima é simples: juridicamente impossível. Vale dizer, não se pode sustar o que sequer se iniciou (fl. 6).<br>Pede, em liminar e no mérito, o restabelecimento do regime aberto (fls. 2/7).<br>Liminar indeferida (fls. 56/57). Informações prestadas (fls. 63/79 e 82/94).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 97/103).<br>É o relatório.<br>A Corte de origem manteve a regressão cautelar do regime prisional imposto ao ora paciente, nos seguintes termos (fls. 47/48):<br> .. <br>Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir a pena de um ano e catorze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (fls. 14/36). Com a expedição da respectiva guia de recolhimento, o Juízo da origem operou a detração do período de prisão preventiva e progrediu o sentenciado para a modalidade carcerária aberta, determinando a intimação dele para dar início ao cumprimento da pena (fl. 37). Todavia, o Oficial de Justiça não encontrou Emerson em seu endereço, nem mesmo obteve sucesso na tentativa de contato telefônico (fl. 76 dos autos principais).<br>Por conta disso, a autoridade judicial determinou a sustação cautelar do regime aberto, transferindo o executado para a modalidade prisional intermediária.<br>Como se sabe, diante da suspeita de infração disciplinar, é lícito determinar a regressão cautelar de regime prisional, pois a medida está inserida no poder geral de cautela do Magistrado.<br>Além disso, como se trata de decisão cautelar, de natureza eminentemente provisória, não se exige cognição exauriente e nem mesmo a certeza sobre o comportamento faltoso do agente. Também não é necessário o prévio contraditório, que deve ser exercido por ocasião da análise de eventual regressão definitiva.<br> .. <br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de prisão contra apenado sob regime prisional regime semiaberto ou aberto, sem a prévia intimação para apresentação espontânea ao Juízo, viola o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, que consagra a obrigatoriedade dessa intimação como condição precedente à prisão. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da execução.<br>2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de prisão.<br>3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão.<br>4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere.<br>(AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Contudo, no caso concreto, as instâncias de origem determinaram a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente, tendo em vista que, apesar dos reiterados esforços do Juízo para intimar o apenado, deixou de comparecer para iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA.<br>1. Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver nos autos, "à época, qualquer informação relativa ao novo endereço, tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido, descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado".<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " é  inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença" (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Além disso, "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/2/2017).<br>4. Assim, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade" (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por esta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REGRESSÃO PARA O SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE FALTA GRAVE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA REGRESSÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada .