DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS VAISMAN contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INOBRIGAÇÃO DE GUARDA POR PERÍODO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 173 do Código Tributário Nacional, aos arts. 202, II, 205, 206, §3º, IV, e 1194 do Código Civil, e aos arts. 399, I e II, 400, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese: a) inaplicabilidade do art. 173 do CTN por se tratar de relação cível, não tributária; b) persistência do dever de guarda das notas fiscais enquanto pendente ação judicial baseada nos documentos; c) inexistência de prescrição da ação principal ou interrupção por protesto; d) recusa injustificada de exibição dos documentos originais; e) omissão nos embargos declaratórios.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que "a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos" e que "parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato", aplicando a Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que o recurso especial versa exclusivamente sobre questões jurídicas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão ao agravante.<br>O exame dos embargos de declaração revela que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho:<br>"O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão, afastando, assim, a tese do recorrente (..) Vale destacar que a exibição dos originais das notas fiscais em nada modificam os fatos, porque elas foram escrituradas na contabilidade fiscal e cópias utilizadas nas esferas da justiça criminal e cível"<br>Deveras, o Tribunal forneceu resposta específica às alegações do embargante, esclarecendo que a exibição dos originais seria inútil ante a inexistência dos documentos e o fato de que cópias já foram utilizadas nos processos anteriores.<br>A circunstância de a resposta não ter sido a esperada pelo recorrente não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o teor da decisão.<br>Logo, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de infringência ao art. 173 do Código Tributário Nacional, aos arts. 202, II, 205, 206, §3º, IV, e 1194 do Código Civil, e aos arts. 399, I e II e 400, II, do Código de Processo Civil.<br>O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo.<br>Deveras, o acórdão recorrido assentou conclusões fáticas específicas sobre a inexistência da documentação pretendida, conforme se verifica dos seguintes trechos:<br>"as notas fiscais foram emitidas há mais de 20 anos e conforme previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional o prazo para guarda de documentos fiscais pelo emitente é de 05 (cinco) anos (..) não há como obrigar a parte ré/apelado a exigir documento inexistente" (grifou-se)<br>"transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional para constituição do crédito tributário, fica exaurida a responsabilidade do apelado em manter a posse das notas fiscais" (grifou-se)<br>"a exibição dos originais das notas fiscais em nada modificam os fatos, porque elas foram escrituradas na contabilidade fiscal e cópias utilizadas nas esferas da justiça criminal e cível" (embargos declaratórios - grifou-se)<br>A pretensão do agravante de desconstituir tais premissas fáticas - notadamente a conclusão de que os documentos são inexistentes em razão do transcurso do prazo legal de guarda - demandaria necessariamente o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, para acolher as teses veiculadas no recurso especial seria imprescindível: a) determinar se os documentos fisicamente existem nos arquivos do banco; b) verificar se houve efetivo descarte ou mera alegação de inexistência; c) analisar as circunstâncias concretas da suposta ocultação de documentos; d) examinar se as notas foram efetivamente apresentadas nas ações de São Paulo.<br>Sobre esses pontos, o Tribunal a quo formou convicção específica sobre a inexistência dos documentos com base no conjunto probatório dos autos, concluindo que o banco não possui mais obrigação de mantê-los em face do decurso do prazo legal de guarda.<br>Para desconstituir essa convicção seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)<br>"No caso, rever a conclusão do aresto impugnado (..) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma)<br>A controvérsia sobre as consequências jurídicas do alegado descarte indevido de documentos - se comprovada - deve ser buscada pelo autor em ação própria, sendo descabida essa discussão na ação de exibição de documentos em que o Tribunal reconheceu a inexistência da documentação.<br>A ação de exibição de documentos pressupõe, logicamente, a existência dos documentos cuja exibição se pretende. Reconhecida a inexistência pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos, eventual responsabilização pela alegada ocultação ou descarte indevido constitui questão de mérito a ser discutida em demanda autônoma.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA