DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIA APARECIDA SORDI MARTINS contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0003729-30.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Execução n. 0006127-81.2024.8.26.0496, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>A defesa informa, inicialmente, que a paciente foi condenada por maus-tratos que resultaram em lesões graves, supostamente decorrentes da Síndrome do Bebê Sacudido (SBS), após ter sido absolvida em primeira instância por falta de provas suficientes.<br>Alega, em síntese, que a condenação foi baseada exclusivamente em interpretação do laudo pericial e presunção de responsabilidade, sem considerar os elementos fáticos favoráveis.<br>Sustenta que a paciente é mãe e única responsável por sua filha L V S M, nascida em 10/4/2022, e que a imposição da pena privativa de liberdade coloca em risco o bem-estar da criança.<br>Aponta que a manutenção da prisão em regime semiaberto viola o direito fundamental da criança à convivência com sua mãe, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Constituição Federal e por tratados internacionais, como as Regras de Bangkok.<br>Destaca que a decisão que negou a prisão domiciliar carece de fundamentação idônea, conforme exigem os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.<br>Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos casos em que a mãe é a única responsável por um filho menor de 12 anos, deve ser concedida a prisão domiciliar, salvo circunstâncias excepcionais.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar (fls. 2/17).<br>A liminar indeferida (fls. 509/510).<br>Informações prestadas (fls. 515/518).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 522/529).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar da paciente, nos seguintes termos (fls. 21/22):<br> .. <br>A agravante foi condenada à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto pela prática do crime de maus-tratos com resultado lesão corporal grave, crime este praticado, segundo os autos, contra seu filho Lorenzo.<br>A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença materna para a filha Lívia Valentina, nascida em 2022, alegando que a menor estaria desamparada em caso de cumprimento de pena em regime semiaberto, porquanto seu genitor já se encontra preso em virtude do mesmo processo.<br>Contudo, além da inexistência de qualquer comprovação nos autos quanto à imprescindibilidade da presença da sentenciada para os cuidados da filha, a própria natureza do delito pelo qual foi condenada evidencia uma situação de risco, tornando inadequado que a criança permaneça sob seus cuidados.<br> .. <br>Dessa forma, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o art. 318-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de maus tratos cometido contra filho, encontra-se entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (HC n. 453.971/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MAUS-TRATOS EM FACE DE OUTRO FILHO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.