DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C.N.A. COMERCIAL LTDA. E RODRIGO NAVES RENNÓ contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEILÃO JUDICIAL - INTIMAÇÃO CREDOR HIPOTECÁRIO ACERCA DA PENHORA - PRESENÇA - ART. 799, I, CPC - OBSERVÂNCIA - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA.<br>Conforme dispõe o art. 799, I, do CPC, é necessária a intimação do credor hipotecário sobre a penhora antes da realização da hasta pública.<br>Não se justifica reformar a decisão pelo fato do magistrado a quo, ao deferir a realização do leilão, ter determinado a cientificação dos coproprietários e/ou terceiros, pois não fere o previsto no art. 799, I, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos artigos 1.022, 489, 799, I, 804 e 889, V, todos do CPC, sustentando, em síntese: a) omissão do acórdão quanto à análise específica da necessidade de intimação do credor hipotecário acerca da penhora; b) violação ao art. 799, I, do CPC, pois a intimação genérica de "terceiros" não supre a exigência legal de intimação específica do credor hipotecário; c) ineficácia da alienação judicial sem a observância dos preceitos legais dos arts. 804 e 889, V, do CPC.<br>Também foi demonstrado dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial sob o fundamento de que "as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido" e que a pretensão "esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado", incidindo a Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes sustentam que não há incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de "análise de matérias exclusivamente de direito" e que houve violação aos dispositivos legais mencionados, além de dissídio jurisprudencial não analisado.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>No caso, o acórdão recorrido enfrentou precisamente a impugnação recursal, consignando expressamente que:<br>"Isso porque, não obstante os agravantes sustentaram que o magistrado singular "se limitou a determinar a intimação do credor hipotecário acerca da designação do leilão do imóvel, inobservando que a obrigação contida no citado artigo deve ocorrer quando da penhora", observa-se da decisão acima transcrita a determinação do juízo singular para cientificar terceiros também acerca da penhora.<br>Portanto, é perceptível o cumprimento do disposto no art. 799, I, do Código de Processo Civil"<br>Anote-se que o julgador não é obrigado a responder, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC.<br>Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigo 1.022 e 489 do CPC/15.<br>2. O julgado recorrido não importou infringência aos arts. 799, I, 804 e 889, V do CPC.<br>No caso, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Deveras, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de intimação específica do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA NULIDADE. (..) 5. Conquanto o art. 698 do CPC determine a prévia intimação do credor hipotecário para a adjudicação ou alienação do bem gravado, não traz cominação de nulidade para o caso de sua inobservância. Tal circunstância atrai a regra do art. 244 do CPC, que, aliada à ausência de prejuízo, induz à aplicação do princípio do aproveitamento racional dos atos processuais, evitando a declaração de nulidade da arrematação. 6. A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Interpretação do art. 698 do CPC que melhor se coaduna com os arts. 619 do CPC e 826 do CC/16 (equivalente ao art. 1.501 do CC/2002). Fica assegurado o direito de regresso do arrematante contra o devedor. 7. Recursos especiais parcialmente providos." (STJ - REsp: 1219329 RJ 2010/0187467-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014)<br>No mesmo rumo:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. VALIDADE DO ATO. 1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a falta de intimação do credor hipotecário enseja a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia (art. 698 do CPC/73). Contudo, não contamina a validade da expropriação judicial, ou seja, permanece válida a alienação do bem hipotecado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 82.940/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 1461782/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014; REsp 1269474/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011; REsp 704.006/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 238. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 981802 BA 2016/0240473-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017)<br>Mais recentemente:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO SEM INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973. 2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação. 3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1716567 SC 2017/0312892-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>Na espécie, verifica-se que o juízo de origem determinou a "cientificação de eventuais coproprietários e/ou terceiros que se enquadrem nas situações descritas nos arts. 799 e 889 do NCPC sobre a(s) penhora(s) realizada(s)", o que alcança a finalidade protetiva da norma em relação ao credor hipotecário.<br>No presente caso, nem se está a tratar de falta de intimação do credor hipotecário quanto ao leilão designado, estando a insurgência centrada no fato de que não houve intimação específica da penhora.<br>Todavia, a simples leitura da decisão embargada revela que não houve prejuízo ao credor hipotecário, uma vez que foi determinada sua cientificação tanto da penhora quanto da designação do leilão, ainda que de forma genérica.<br>Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre os efeitos da ausência de intimação específica do credor hipotecário, qual seja, ineficácia em relação ao titular da garantia, e não nulidade do ato.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer o cumprimento do disposto no art. 799, I do CPC pela determinação de cientificação de terceiros sobre a penhora, está alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orient ação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA