DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores públicos federais, com valor da causa atribuído em R$ 464.423,24 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), em julho de 2024.<br>O juízo singular extinguiu o cumprimento de sentença ante a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento aos agravos internos interpostos, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DA UNIÃO. FALECE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DA EXEQUENTE E DO BACEN.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos internos interpostos pela exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob diferentes fundamentos, envolvendo a abrangência da coisa julgada coletiva e a legitimidade passiva do BACEN e da União para responder às execuções.<br>2. Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Alega que A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do País também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Exatamente nesse sentido têm decidido vários Juízos pelo País, que rejeitam as execuções individuais propostas por servidores domiciliados em outros Estados da Federação, fora do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000  https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/307379985  )<br>II. Questão em discussão<br>3 . A questão em discussão consiste em : (i) determinar se a sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do Estado de Mato Grosso do Sul ; (ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil para responder às execuções individuais decorrentes da referida sentença coletiva ; (iii) avaliar a aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC);<br>III. Razões de decidir<br>4. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), fixou a tese de que os efeitos de sentença coletiva em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, garantindo abrangência nacional.<br>5. A análise do título executivo judicial evidencia que o Banco Central do Brasil não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, sendo ilegítimo para responder à execução. A União Federal também não possui legitimidade, considerando a autonomia administrativa e financeira do BACEN.<br>6. Não houve afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que a decisão recorrida foi fundamentada em pressupostos claros e previamente debatidos nos autos.<br>7. A decisão que a União pretende ver reformada negou provimento ao apelo da exequente. Sendo assim, verifico que falece interesse recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Não conhecimento do agravo interno interposto pela União e desprovimento dos agravos internos da exequente e do BACEN.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos em âmbito nacional, conforme decisão vinculante do STF no Tema 1.075 da Repercussão Geral.<br>2. A legitimidade passiva para responder às execuções individuais deve estar restrita aos entes que figuraram no polo passivo da ação de conhecimento, sendo inviável incluir o Banco Central do Brasil e a União em tal condição."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor da causa.<br>No presente recurso especial, o BACEN aponta inicialmente violação dos arts. 489, I, §1º, I, III, IV, V e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Alega malferimento ao art. 85 §§ 1º, 2º, 3º e 6º, do CPC. Sustenta, em síntese, que com a citação do Bacen para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela exequente, formou-se a relação processual sendo devidos os honorários advocatícios de sucumbência.<br>Por fim, pugna pelo afastamento da multa prevista no art. 1.026, do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral".<br>3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada.<br>2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica.<br>4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC.<br>5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados.<br>6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora.<br>7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.<br>2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.<br>4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>No caso dos autos, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios.<br>Por fim, em relação à multa aplicada, esclareça-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os aclaratórios interpostos com propósito de prequestionar a matéria não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada, analisando as razões dos embargos de declaração opostos na origem, constatou o intuito de prequestionamento dos dispositivos legais, afastando, por isso, a multa fixada com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Conforme diversos precedentes, os embargos de declaração apresentados com finalidade de prequestionamento não autorizam a aplicação da multa por recurso protelatório.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.489/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS. SOLICITAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CASO DE NÃO REITERAÇÃO. AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por União contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que apresentassem extratos bancários da executada. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras para realizar os bloqueios de ativos financeiros da parte executada. No STJ, não se conheceu do recurso especial. Seguiu-se a interposição de agravo interno.<br>II - Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de a Fazenda Pública, em procedimento fiscal, requisitar informações bancárias do executado, desde que garantido o sigilo, seja ele pelo sigilo fiscal ou bancário. A Fazenda pode pedir ao juízo competente tais informações bancárias para o exame da matéria, devidamente justificadas pela tentativa de evasão fiscal. (REsp n. 1.349.363/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013; REsp n. 1.134.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)<br>III - No tocante à incidência da multa por embargos de declaração protelatórios, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a reiteração dos embargos opostos é hábil a afastar a incidência da Súmula n. 98/STJ. Entretanto, o caso dos autos, como demonstrado, foi de uma única interposição de embargos de declaração, com fins de prequestionamento.<br>IV - Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.657/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou-lhe provimento para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA