DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.653):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REVOGAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.<br>Embora a perícia médica a que submetida a autora em 2011 não tenha apontado a existência da cardiopatia grave que em 1982 foi determinante de sua inativação por invalidez, e este benefício tenha sido revogado, não é possível fazer retroagir a revogação da isenção fiscal. Durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua fruição, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo referente ao período não decaído.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.679/1.681).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 357 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 97 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN); 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; e 30 da Lei 9.250/1995.<br>Sustenta, em síntese, que "a recorrida jamais possuiu a doença que se alega, qual seja, Cardiopatia Grave (CID 413.9/4 revisão 1975)"- (fl. 1.689), portanto, não há que se falar em retroação, mas sim em inexistência da moléstia, seja em 1982, seja de 2007 a 2011), a ensejar a isenção.<br>Assinala, nesse sentido, que, "no entendimento da FAZENDA NACIONAL, não se acatando fato extintivo do direito, deveria ter ocorrido a prova médica pericial nos autos, apenas porque a solução da controvérsia de FORMA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA depende disso (fl. 1.693, destaque do original).<br>Segue afirmando que "somente se a parte autora fosse realmente portadora de cardiopatia grave - MAS ISSO NÃO ESTÁ PROVADO - é que poderia se cogitar da anulação do lançamento fiscal. Inexistindo a referida patologia, a parte autora não fazia (e não faz) jus ao benefício legal da isenção, sendo absolutamente regular o lançamento fiscal ora atacado" (fl. 1.694, destaque do original).<br>Discorre que a concessão da isenção tributária deve se dar com base na literalidade da lei, pois trata-se de benefício concedido aos portadores taxativamente elencados na norma, requerendo expressa previsão legal, e a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício.<br>Destaca que, "a controvérsia existente, o mérito da causa a analisar, envolve alegação de fraude (ou simulação) na concessão da aposentadoria por invalidez, tendo o IPREV concluído que a parte autora não é e nunca foi portador da cardiopatia grave que serviu de amparo à obtenção da isenção tributária " (fl. 1.690, grifo do original).<br>Requer o provimento do recurso a fim de que "seja determinada a realização de prova pericial, ou caso assim não se entenda, o provimento do presente recurso, declarando-se a inexistência do direito à isenção" (fl. 1.695)<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.707/1.728).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.749).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária, proposta pela recorrida, objetivando a anulação do lançamento fiscal referente aos anos-calendário de 2007 a 2011.<br>A autora, servidora aposentada por invalidez desde 1982, em razão de diagnóstico de cardiopatia grave, obteve isenção do Imposto de Renda com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Após nova perícia médica realizada em 2011, foi constatado que o laudo de 1982 era insuficiente para atestar a existência da doença, o que resultou na revogação da aposentadoria por invalidez e na cobrança retroativa do tributo.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença, reconhecendo a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor da autora, sob o fundamento de que não é possível retroagir os efeitos da revogação da isenção fiscal, uma vez que, durante a vigência do benefício, havia respaldo legal para sua fruição.<br>Ao exarar seu entendimento, o Tribunal de origem, em seus exatos termos, assim fundamentou:<br> ..  no caso, tem-se que: a) em 2011 a Junta Médica constatou que a autora não era portadora de cardiopatia grave (Evento 1, PROCADM3, p. 13, na origem); b) a aposentadoria por invalidez cessou a partir dali (Evento 1, OUT4, p. 6, na origem).<br>A despeito da tramitação administrativa, a Junta Médica de 2011 não logrou definir cabalmente que em 1982 a doença não existia, nem em qual momento deixou de existir. Tanto é assim que a cessação do benefício de aposentadoria pauta-se pela data dessa constatação médica (Evento 1, OUT4, p. 6, na origem).<br>Com isso, embora o Fisco tenha tomado conhecimento dos expedientes administrativos, não havia, no bojo desses, conclusão ou documento em que estipulado termo inicial para a situação de cessação da enfermidade, não sendo justificada a apuração do tributo relativo ao período não decaído.<br> .. <br>Reformo, portanto, a sentença, reconhecendo a nulidade do crédito tributário constituído em desfavor da autora no Processo Administrativo Fiscal nº 11516.722578/2012-79 no que se refere aos anos-calendário 2007 a 2011.<br>Da leitura da fundamentação acima, verifico que, a despeito da argumentação da Fazenda Nacional de que não há comprovação quanto à existência da doença no período questionado (em 1982), o que constatou a Corte de origem foi que não há comprovação cabal de que nesse período a doença não existia, ou mesmo em qual momento ela deixou de existir.<br>Conforme ressaltou a Corte regional, a despeito de o Fisco ter conhecimento dos expedientes administrativos, não há nos autos prova conclusiva quanto à estipulação do termo inicial para a cessação da enfermidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegação de ocorrência de fraude na concessão do benefício, a parte agravante sustentou que a concessão da aposentadoria se deu de forma fraudulenta porque há laudo posterior (de 2011) revisando aquele lavrado em 1982.<br>Conforme constatou o Tribunal de origem, embora tenha havida a constatação por meio de junta médica de que em 2011 a autora não era portadora de doença grave, cessando a aposentadoria por invalidez a partir daí, também ficou consignado no acórdão recorrido que, a despeito da tramitação administrativa, a Junta médica de 2011 não logrou definir cabalmente que em 1982 a doença não existia nem em qual momento deixou de existir (fl. 1.651).<br>Logo, diante do que ficou consignado no acórdão recorrido, a superação das constatações feitas pelo Tribunal de origem, de modo a se afirmar a ocorrência de fraude ou simulação na concessão do benefício, também requer o revolvimento do acervo probatório já analisado na instância ordinária, tarefa defesa em recurso especial.<br>Nesse sentido, cito decisões monocráticas em casos similares a este: REsp 1.822.828, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2022; REsp 2.169.638, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 5/2/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA