DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DAVID ALVES RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 1.0433.15.025760-1/001.<br>O Juízo da Execução Penal de Montes Claros/MG concedeu ao recorrente o indulto da pena privativa de liberdade e da pena de multa, com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, declarando extinta a sua punibilidade.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em execução, que foi provido pelo TJMG para revogar integralmente o indulto concedido, sob o fundamento de que o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo, uma vez que praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 37-43).<br>Foram opostos embargos de declaração pela defesa, nos quais se alegou omissão quanto à análise da possibilidade de manutenção do indulto especificamente para a pena de multa, tese que foi rejeitada (e-STJ fls. 65-69).<br>No presente Recurso Especial, a defesa sustenta violação de lei federal, notadamente dos artigos 2º, X, e 6º, § 2º, do Decreto n.º 11.846/2023, bem como dos artigos 315, § 2º, IV, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e que a prática de falta grave não constitui óbice à concessão do indulto da pena de multa, por expressa exceção contida no decreto presidencial (e-STJ fls.80-94).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões (e-STJ 99-100), e o Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ 121-124), manifestaram-se favoravelmente ao provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido e provido. Explico.<br>A controvérsia cinge-se à correta interpretação do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, especificamente no que tange à aplicação do requisito subjetivo (ausência de falta grave) para a concessão do indulto da pena de multa.<br>O Tribunal de origem revogou o benefício em sua totalidade, por entender que a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses anteriores à publicação do decreto impedia a concessão do indulto. Contudo, ao assim decidir, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à norma federal.<br>O artigo 6º do referido decreto estabelece, como regra geral, a necessária inexistência de aplicação de sanção por falta grave para a concessão do indulto:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente,  ..  por falta disciplinar de natureza grave,  ..  cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Todavia, o parágrafo segundo do mesmo artigo excepciona, de forma clara e taxativa, a aplicação dessa restrição a duas hipóteses, entre elas a do indulto da pena de multa:<br>§ 2º As restrições de que trata este artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 2º.<br>O inciso X do artigo 2º, por sua vez, trata justamente da concessão do indulto para a pena de multa, estabelecendo como critério o seu valor ou a capacidade econômica do apenado.<br>A interpretação sistemática dos dispositivos é inequívoca: o próprio decreto presidencial, ato normativo que rege a matéria, afastou expressamente a necessidade de preenchimento do requisito subjetivo para o perdão da sanção pecuniária. A prática de falta grave, portanto, embora obste o indulto da pena privativa de liberdade, não impede a concessão do benefício em relação à pena de multa.<br>Não cabe ao Poder Judiciário impor ao sentenciado condição não prevista no ato discricionário do Presidente da República, sob pena de usurpação de competência, sendo que o acórdão recorrido, ao estender a vedação à pena de multa, contrariou a literalidade e a finalidade da norma.<br>Ressalta-se que tanto o Ministério Público estadual, em suas contrarrazões, quanto o Ministério Público Federal, em seu parecer, concordaram com a tese defensiva, reconhecendo que a falta grave não impede a concessão do indulto da pena de multa, nos termos da legislação aplicável.<br>Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para restabelecer o indulto no que concerne à pena de multa.<br>Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para reformar o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a DAVID ALVES RODRIGUES o indulto da pena de multa, com base nos artigos 2º, X, e 6º, § 2º, do Decreto n.º 11.846/2023, declarando extinta a punibilidade quanto a essa sanção.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA