DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DEMERSON MATEUS GOMES contra o acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.014450-8/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pela subtração de uma peça de carne bovina (picanha), avaliada em R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos), de um supermercado. A denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está designada para 30/9/2026. O réu não se encontra preso em razão da ação penal.<br>A defesa sustenta que a abordagem e busca pessoal realizadas pela Guarda Municipal foram ilegais, pois ocorreram sem fundadas suspeitas, o que torna ilícitas as provas obtidas, incluindo a apreensão da peça de carne, as imagens do sistema de segurança do supermercado, a oitiva de testemunhas e a confissão do paciente. Argumenta que, devido à ilicitude das provas, não há justa causa para a ação penal. Além disso, pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor irrisório do bem subtraído, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem no habeas corpus originário, sob o fundamento de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo na hipótese, e que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Neste writ, a Defensoria Pública reitera os argumentos de ilicitude das provas e ausência de justa causa, além de pleitear o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, requerendo, ao final, o trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, de oficio, pela concessão da ordem (fls. 67/79).<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à hipótese, diante da atipicidade material da conduta, com a absolvição do paciente.<br>A aplicação do Princípio da Insignificância foi afastada pelo Juízo sentenciante e pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos, respectivamente (fls. 43/45):<br> .. <br>Ainda, quanto à alegação de ilegalidade na abordagem do paciente, verifica-se que esta foi devidamente reconhecida pelo magistrado a quo por ausência de fundada suspeita, oportunidade em que a prisão em flagrante delito foi relaxada.<br>Na mesma decisão, o magistrado deixou de decretar a prisão preventiva do paciente, por entender que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Assim, uma vez que já reconhecida a ilegalidade do flagrante, resta sanada qualquer eventual alegação de irregularidade na abordagem do paciente.<br>Ressalta-se que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, deferida apenas por inequívoca e absoluta falta de provas, atipicidade incontroversa ou existência de causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso dos autos.<br>Em uma breve leitura da peça acusatória, verifica-se que foi narrado de forma clara que o denunciado subtraiu, para si, uma peça de picanha avaliada em R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos).<br>Constata-se, ainda, que o suposto modus operandi do paciente se evidenciou ao adentrar o estabelecimento comercial, esconder a carne em suas vestes e caminhar até o caixa para comprar, apenas, por um refrigerante e um isqueiro, deixando o local com a res furtiva em seguida.<br>Dessa forma, é possível inferir que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo, nesse momento, inépcia. Em texto apurado, a denúncia apresentação exposição clara e objetiva, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo paciente.<br> .. <br>Assim, há indícios suficientes de autoria e materialidade, visto que há elementos probatórios que indicam a suposta prática do delito de furto. Não se evidenciou, in casu, a patente atipicidade da conduta, hábil a autorizar o trancamento da ação penal.<br>Desse modo, salienta-se que não há justificativa idônea para o trancamento da ação penal em curso, no curso da qual a paciente, sobre o crivo do contraditório, terá ampla oportunidade de discutir a matéria de fato e de direito aduzida na impetração, principalmente a que se refere às provas da materialidade e autoria delituosa, já que a via estreita do habeas corpus não se presta a tal exame.<br> .. <br>O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  ..  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público (STF: HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>O instituto baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de formalmente típica a conduta, é o dano juridicamente irrelevante.<br>Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.<br>Com razão o Ministério Público Federal que destacou (fls. 73/ 76):<br> .. <br>Na presente hipótese, o paciente foi denunciado por ter subtraído, de um supermercado, 1 peça de carne bovina picanha, avaliada em R$ 111,70 (cento e e onze reais e setenta centavos) no total. Infere-se da exordial acusatória que o agente, na noite de 23/09/2024, por volta das 19h30m, "no interior do estabelecimento comercial denominado Supermercados São João, sito à Avenida Dona Floriana, nº 1850, nesta Cidade, o denunciado subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à empresa referida. Segundo se apurou, no dia dos fatos, o denunciado adentrou no estabelecimento aludido e subtraiu uma peça de picanha, avaliada em R$ 111,70, escondendo-a nas suas vestes, pagando somente por um refrigerante e um isqueiro, deixando o local, após." (e-fls. 18-19).<br> .. <br>A despeito dos fundamentos do acórdão atacado, afigura-se bastante razoável o reconhecimento da insignificância do comportamento imputado ao paciente no caso, tendo em vista o pequeno valor da res furtiva (avaliado em R$ 111,70), quantum que, além de ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não é capaz de causar lesão significativa ao patrimônio da vítima, um estabelecimento comercial - supermercado.<br>Por esclarecedoras ao cerne da controvérsia, importa refrisar a natureza do bem subtraído (alimentar) e a ausência de lesividade efetiva ao bem jurídico tutelado (patrimônio), mesmo à luz de uma perspectiva social mais ampla sobre os efeitos da ação impugnada. Além disso, o valor total da subtração tentada em relação ao patrimônio do supermercado de grande rede varejista (vítima) pode ser considerado mínimo, especialmente levando-se em conta o custo operacional envolvido na persecução penal e na movimentação do sistema de justiça criminal.<br>Por outro lado, a recorrência da conduta, por si só, não é necessariamente um obstáculo para a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que cada caso deve ser avaliado individualmente. No entanto, é relevante avaliar se a repetição da conduta impactou de forma expressiva o bem jurídico tutelado. E, no caso, como relatado, isto não ocorreu.<br>Note-se que, em situações similares à narrada nos presentes autos, essa Corte Superior de Justiça, alinhando-se ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a insignificância da conduta, esclarecendo que " a  multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nas quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior, mesmo existentes outras condenações, admitido a incidência do referido princípio" (AgRg no AREsp 1849839/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se). Na mesma toada, esclarece esse Tribunal que "é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bens avaliados em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique que já respondeu por outro crime (roubo), uma vez que os bens de pequeno valor subtraídos foram imediatamente recuperados, sem prejuízo nenhum material para a vítima" (HC 493.305/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/06/2019, grifou-se). Confiram-se outros precedentes nessa linha de compreensão:<br> .. <br>Desse modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 0013741-48.2024.8.13.0287 ajuizada em desfavor do paciente.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PEÇA DE CARNE (R$ 111,70). INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENA L.<br>Ordem concedida.