DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, pela prática de furto noturno. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, alegando que a recusa foi fundamentada em elementos genéricos e na gravidade abstrata da conduta, em afronta ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos para o ANPP e que a negativa ministerial carece de fundamentação concreta, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da individualização da pena (fls. 2/14).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a decisão que rejeitou o ANPP, com a remessa dos autos ao Ministério Público para nova análise fundamentada da possibilidade de oferecimento do acordo (fl. 14).<br>É o relatório.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 171):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO MAJORADO (ART. 155,§1º DO CP). PRELIMINAR DE REMESSA A JUÍZO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEITADA. RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA O NÃOOFERECIMENTO DO REFERIDO ACORDO. AO TITULAR DA AÇÃO PENAL É CONFERIDA A DISCRICIONARIEDADE MITIGADA DE OPTAR PELO OFERECIMENTO DO ANPP. AUSÊNCIA DE DIREITOSUBJETIVO DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. EJURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DOCOMPORTAMENTO DO AGENTE. PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VULNERABILIDADE SOCIAL DA VÍTIMA. PARTE DOS BENS FORAM RECUPERADOS APÓS DILIGÊNCIA DA POLÍCIA, SENDO UM DELES DANIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. NÃOCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DEREDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ, EM PLENO VIGOR. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DEARREPENDIMENTO POSTERIOR, TENDO EM VISTA O RÉU SOMENTE TER DEVOLVIDO OS PRODUTOS DO FURTO APÓS TER SIDO PROCURADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público fundamentou a recusa ao oferecimento do ANPP com base em elementos concretos do caso, destacando a vulnerabilidade da vítima, o local da ocorrência e o desvalor da conduta, além da revelia do acusado no processo. Tais fundamentos foram considerados suficientes para justificar a não propositura do acordo, em conformidade com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, a recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>2. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>3. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.<br>3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.<br>4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECUSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE MITIGADA DO ÓRGÃO ACUSADOR. ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NEGATIVA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, DESVALOR DA CONDUTA E REVELIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO A MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Ordem denegada.