DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOELINO MAGALHÃES OLIVEIRA LYRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (n. 0813344-33.2023.4.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/08/2023, por ordem da Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, a partir de fatos investigados em inquérito policial que remonta ao ano de 2021, sendo a prisão posteriormente substituída por medidas cautelares diversas após concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 852.636/PE, em decisão de 25/10/2023. Entre as medidas impostas, destacam-se proibições de comunicação com investigados e testemunhas, afastamento do cargo de prefeito, proibição de frequentar instalações do Executivo Municipal e recolhimento do passaporte.<br>A defesa postulou a revogação das medidas cautelares. Porém, o relator do processo indeferiu o pedido, em decisão com data de 20/5/2025 (e-STJ fls. 26/38).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega, inicialmente, que a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente se dá sem base empírica atual, em violação à cláusula rebus sic stantibus do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Sustenta que as medidas cautelares vigem há quase dois anos, período no qual o paciente se manteve colaborativo com as investigações e sem praticar conduta que justificasse sua manutenção. Argumenta, ainda, que não há fatos supervenientes que justifiquem a negativa de flexibilização ou revogação parcial das medidas impostas.<br>Menciona que, em decisão anterior proferida no HC n. 890.974/PE, este Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de contemporaneidade dos fatos e cassou parte das cautelares, entre elas o afastamento do cargo eletivo. Argumenta que a persistência de restrições à liberdade de locomoção do paciente, especialmente a proibição de ausentar-se do Estado de Pernambuco sem autorização judicial e o recolhimento do passaporte, são desproporcionais e resultam em violação aos direitos fundamentais, inclusive de seu núcleo familiar.<br>Relata que o pedido de revogação ou flexibilização das medidas cautelares foi negado pelo relator da ação penal originária com base em fundamentos já superados e sem relação direta com o paciente, como fatos atribuídos a familiares e conjecturas quanto ao risco do sistema bancário suíço. Requer, em caráter liminar, a suspensão das medidas ou, ao menos, a flexibilização daquelas que impedem o paciente de acompanhar sua filha menor de idade em viagem educacional à Suíça, no período de 29/6/2025 a 19/7/2025.<br>Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender ou flexibilizar as medidas cautelares impostas ao paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogação das medidas atualmente em vigor.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 203/205).<br>Por meio da petição n. 00480747/2025 recebida em 28/05/2025, os advogados de Noelino Magalhães Oliveira Lyra, ex-prefeito de Água Preta/PE, requerem a reconsideração de decisão que indeferiu pedido liminar para flexibilização de medidas cautelares, especialmente a retenção de seu passaporte. O foco do pedido é a autorização para que Noelino possa acompanhar sua filha menor de idade em viagem educacional à Suíça, entre 29/06/2025 e 19/07/2025, conforme documentação comprobatória. A negativa anterior foi baseada em suposta possibilidade do paciente utilizar a viagem para fins ilícitos, como abertura de contas no exterior, hipótese classificada pelos advogados como especulativa, desconectada da realidade jurídica e sem base empírica. O pedido invoca precedentes do STJ que determinam que medidas cautelares devem ser motivadas por fatos atuais e proporcionais, destacando que Noelino é réu primário, com bons antecedentes, tem vínculos familiares e patrimoniais no país, além de não representar risco à aplicação da lei penal. Assim, requer-se, com urgência, a reconsideração da decisão para que Noelino Lyra possa exercer seu direito-dever de acompanhar a filha em evento educacional internacional, sem prejuízo da análise futura do mérito do habeas corpus (e-STJ fls. 208/218).<br>As informações da autoridade coatora foram prestadas e os autos retornaram conclusos para exame (e-STJ fls. 225/227).<br>A liminar foi deferida em parte para flexibilizar, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, a medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, que se encontra em vigor, e determinar a restituição do passaporte do paciente, a fim de assegurar o direito de o paciente viajar com a filha menor de idade para programa escolar na Suíça ( junho/julho-2025) (e-STJ fls. 203/205).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 225/227 e 241/244).<br>Previamente ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 249):<br>HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRATAÇÃO DIRETA INDEVIDA, FRAUDE EM LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E AGIOTAGEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório, decido.<br>A defesa busca, no presente writ, a revogação ou a flexibilização das medidas cautelares impostas ao paciente ainda em vigor.<br>No caso, segundo consta dos autos, os crimes imputados ao paciente datam dos anos de 2021 e 2022 e teriam sido praticados quando se encontrava no exercício do cargo de Prefeito do Município. O paciente foi inicialmente preso, em 28/8/2023 mas teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares por decisão desta Corte, proferida em 25/10/2023 no HC 852.636/PE, entre elas, o recolhimento do passaporte. Confira-se (e-STJ fl. 98):<br>(i) comparecimento aos atos da investigação e do processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii) proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) recolhimento das armas que possui e (v) afastamento do cargo de prefeito do município, pelo prazo de até 90 dias; (vi) e proibição de frequentar os espaços/instalações do executivo municipal e (vii) recolhimento do passaporte.<br>Em 18/4/2024, no julgamento do HC 890.974/PE, foram revogadas parcialmente as cautelares (e-STJ fl. 108):<br>Assim, revogo as medidas cautelares de (v) afastamento do cargo de prefeito do município, pelo prazo de até 90 dias; (vi) e proibição de frequentar os espaços/instalações do executivo municipal.<br>As demais medidas cautelares ficam mantidas com adequações que passam a vigorar da seguinte forma: (i) comparecimento aos atos das investigações complementares e da ação penal já instaurada, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar do Estado de Pernambuco por tempo superior a 7 dias sem prévia comunicação ao juízo; (iii) proibição de se comunicar por qualquer meio com TEODORINO ALVES CAVALCANTI NETO; (iv) recolhimento das armas que possui e (vii) o recolhimento do passaporte.<br>Posteriormente, em 20/5/2025, o Desembargador do Processo originário n. 0813344-33.2023.4.05.0000 indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares e de autorização de viagem ao exterior. O Relator entendeu que não havia elementos novos capazes de justificar a revogação das medidas cautelares impostas ao investigado nem de autorizar a viagem ao exterior, uma vez que persistem os fundamentos que motivaram sua aplicação. Destacou que o acusado mantém influência política e econômica sobre a administração municipal, inclusive após a deflagração da operação, e que há indícios de tentativa de interferência nas investigações e de continuidade das práticas delitivas. Assim, concluiu que a manutenção das cautelares é necessária para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, indeferindo ambos os pedidos. (e-STJ fls. 26/38).<br>Em razão do decurso do tempo e da evolução dos fatos processuais, mostra-se pertinente a reavaliação e readequação das medidas cautelares impostas ao paciente desde 25/10/2023, no contexto da Operação Dilúvio, a fim de compatibilizá-las com o atual estágio da persecução penal.<br>Excluída a proibição de ausentar-se do Estado por mais de sete dias sem autorização judicial, as medidas permanecem necessárias e adequadas para assegurar o regular desenvolvimento da ação penal, considerando a gravidade dos delitos apurados  que envolvem peculato, corrupção ativa e passiva, fraude em licitações e lavagem de dinheiro  , bem como o risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na colheita de provas, conforme expressamente reconhecido pelo Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior. A alegação de excesso de prazo não se mostra suficiente para afastar a pertinência das restrições, as quais continuam proporcionais e indispensáveis diante do contexto fático e jurídico do caso.<br>Assim, em especial, as cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com outros investigados e testemunhas, recolhimento das armas e retenção do passaporte ainda se revelam imprescindíveis para garantir a efetividade da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública.<br>Comparecimento aos atos da investigação e da ação penal.<br>O comparecimento obrigatório quando chamado mantém o vínculo processual do paciente com a Justiça e assegura sua efetiva participação em todos os atos relevantes. Essa medida é proporcional e essencial, sobretudo em casos complexos como o da Operação Dilúvio, que envolve apuração de crimes graves como peculato, corrupção ativa e passiva, fraude em licitações e lavagem de dinheiro (arts. 312, 317, 333, 337-E e 337-F do Código Penal, além da Lei nº 9.613/98) ainda em curso de instrução.<br>Proibição de comunicação com TEODORINO ALVES CAVALCANTI NETO<br>A vedação de contato com o então Vice-Prefeito de Água Preta, também investigado e identificado como destinatário de vantagens ilícitas tinha por objetivo inicial resguardar a instrução criminal. A vedação de contato com agente diretamente envolvido nas condutas investigadas  inclusive identificado como beneficiário de vantagens ilícitas e alvo de medidas cautelares próprias  é indispensável para impedir combinações de versões, influências indevidas e riscos de obstrução à instrução criminal.<br>Recolhimento das armas<br>O paciente foi encontrado na posse de pelo menos seis armas de fogo, sendo que algumas não possuíam registro, conforme destacado quando da deflagração da Operação Dilúvio O recolhimento é medida indispensável para resguardar a ordem pública, reduzir riscos de intimidação de testemunhas, coação de servidores públicos e prevenir eventual reiteração delitiva, notadamente diante da gravidade dos crimes imputados. Por outro lado, a manutenção desta restrição não compromete a liberdade ou mesmo a segurança do paciente.<br>Recolhimento do passaporte<br>A retenção do passaporte assegura que o acusado permaneça sob a jurisdição nacional. Considerando que os autos tratam de supostos desvios milionários de recursos públicos e da atuação de verdadeira organização criminosa, com utilização de empresas privadas para ocultação de valores a medida é necessária para evitar a fuga internacional e garantir a aplicação da lei penal. Todavia, nada impede que, diante de situações específicas e devidamente justificadas, o Juízo possa autorizar temporariamente a restituição do documento, como ocorreu no mês de julho passado, ocasião em que o paciente comprovou a relevância do deslocamento e retornou regularmente. Dessa forma, admite-se a flexibilização em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a necessidade concreta da viagem.<br>Proibição de ausentar-se do Estado por mais de 7 dias sem autorização judicial<br>Embora essa restrição tenha a finalidade de garantir que o paciente permaneça à disposição da jurisdição, não se mostra mais necessária. O próprio histórico processual demonstra que, quando obteve autorização para viajar para o exterior no mês de julho, o paciente retornou regularmente, juntando aos autos os comprovantes de viagem e retorno (e-STJ fls. 260/269). Tal conduta revela colaboração e ausência de risco de fuga, afastando a necessidade de manutenção da medida. Nessa linha, entende-se suficiente a preservação da cautelar de recolhimento do passaporte, a qual já garante o controle de eventual deslocamento internacional, sem necessidade de restrição adicional quanto ao território nacional.<br>Assim, entende-se cabível a revogação dessa única cautelar, preservando-se as demais, que permanecem adequadas e compatíveis com os objetivos de proteção da ordem pública e de garantia da efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido, a título de exemplo<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALLICHIRUS - 5ª FASE DA OPERAÇÃO SEVANDIJA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ONDE RESIDE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>3. Somente a menção a algum dado concreto, sinalizador de um efetivo risco de fuga ou prognóstico de prejuízo à instrução, pode justificar as cautelas de proibição de sair do município de sua residência e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 4. Embora a Corte local haja afirmado serem as medidas cautelares estabelecidas adequadas e suficientes para resguardar a colheita da prova e a eventual aplicação de pena, não indicou elementos concretos dos autos para demonstrar a necessidade de se impedir o deslocamento do réu para outras cidades e a sua saída do domicílio nos períodos em que não desempenha a atividade laboral.<br>5. Recurso provido para revogar as medidas cautelares de proibição de o réu ausentar-se do município em que reside e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.<br>(RHC n. 111.074/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo em parte a ordem tão somente para afastar a medida cautelar de proibição de se ausentar do Estado de Pernambuco por tempo superior a 7 dias sem prévia comunicação ao juízo, mantendo as demais medidas cautelares aplicadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA