DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIAO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO de fls. 194/201 assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.289/1996. REFIRMAÇÃO DO TEMA Nº 625 DA JURISPRUDENCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STF. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia pretende a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais.<br>2. Esta Turma Especializada adota a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema nº 625 em sede do recurso repetitivo R Esp nº 1338247/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je 19/12/2012), no sentido de que Conselhos Profissionais, embora possuam natureza autarquia especial, não estão inseridos nas hipóteses de isenção de custas. No julgamento do Recurso Especial nº 1849225/PR (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/05/2020) o entendimento adotado pela Primeira Seção foi reafirmado.<br>3. A questão também foi submetida à apreciação da Corte Suprema, que concluiu pela obrigação do pagamento de custas judiciais pelos Conselhos Profissionais, conforme dicção do art. 4ª, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Precedentes: STF/ARE 851517 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 03/11/2016; STF/RMS 33572 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 26/08/2016. Nesse mesmo sentido estão as seguintes decisões proferidas pelo STF: ARE nº 1206512 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje05/09/2019; ARE nº 1128358, Rel. Min. Edson Fachin, D Je 25/05/2018; e ARE nº 1130062, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 24/05/2018.<br>4. Por sua vez, a prerrogativa disposta no art. 91 do CPC, autorizando que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública" sejam pagas ao final pelo vencido, decorre do benefício de isenção legal de custas de que gozam tais entidades. Desse modo, uma vez que inexiste previsão do beneficio de isenção das custas para o Conselho apelante, este deve observar o disposto no art. 14, I e II, da Lei nº 9.289/96. Sobre o tema, esta Turma Especializada já decidiu: TRF2/AC 5068025-10.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo, Sétima Turma, DJe 28/06/2021; TRF2/AC 5085852- 34.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwatzer, Sétima Turma, DJe 22/03/2021.<br>5. Possibilitada a correção do erro e persistente a falta de recolhimento das custas iniciais do processo pelo Conselho, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.<br>6. Apelação conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 236/237).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 328).<br>É o relatório.<br>O recurso especial interposto não foi admitido porque a parte recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento de todas custas processuais que compõem o preparo.<br>O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil assim estabelece: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."<br>No presente caso, a despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente requereu o diferimento para o fim do processo.<br>Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, inclusive em recurso representativo da controvérsia (Tema 625), os Conselhos Profissionais não gozam de isenção de custas, mesmo ostentando natureza jurídica de autarquias, entendimento que se estende também ao pleito de diferimento, haja vista a necessidade de recolhimento e comprovação do preparo no momento de interposição do recurso. A respeito do tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional.<br>2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.<br>3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).<br>4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.<br>(REsp n. 1.338.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.<br>Descabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012).<br>3. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.071/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4o. DO CÓDIGO FUX. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ afirma que não é suficiente para a comprovação do preparo do recurso a apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável que este se faça acompanhar das respectivas guias de recolhimento da União. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.569.204/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.3.2017; AgRg nos EAREsp. 541.676/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2.2.2016; AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015.<br>2. Na presente hipótese, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva. Ademais, a despeito de intimada para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, não comprovou o recolhimento, circunstância que ensejou a declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.446/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA