DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, ao julgar apelação defensiva, reconheceu, de ofício, a ocorrência de crime único, afastando o aumento decorrente da continuidade delitiva e redimensionando a pena imposta à acusada, ora recorrida, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Consta dos autos que a ré foi condenada, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com reconhecimento da continuidade delitiva entre os atos narrados na denúncia.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, de ofício, reconhecer a prática de crime único, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, ao argumento de que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático-temporal, não havendo diversidade de vítimas.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 71 do Código Penal, sustentando que houve ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que a defesa não postulou o reconhecimento de crime único nas razões recursais. Alega, ainda, que é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva no caso, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 386-395).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 437-445).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>O recorrente sustenta que o reconhecimento do crime único pelo Tribunal de origem, de ofício, configuraria decisão surpresa, violando o contraditório e o devido processo legal.<br>A tese não merece acolhimento.<br>O efeito devolutivo da apelação é amplo quanto à extensão e integral quanto à profundidade. O Tribunal pode analisar, com ampla profundidade, toda a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.<br>Como bem assentado na jurisprudência desta Corte, o Tribunal pode reexaminar a dosimetria da pena de ofício, inclusive para beneficiar o réu, sem que isso configure decisão surpresa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena.<br>2. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, sem ficar adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.<br>3. No caso concreto, o Ministério Público, em apelação, pleiteou o redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de crimes. Requereu, especificamente, a adoção do concurso formal impróprio, de modo a somar as penas dos delitos pelos quais o réu foi condenado, o que resultaria em 32 anos e 8 meses de reclusão.<br>Subsidiariamente, de acordo com a Corte local, o MP sustentou a aplicação da continuidade delitiva específica.<br>4. Portanto, não foi proferido julgamento ultra petita, uma vez que a matéria referente à aplicação da pena no concurso de crimes foi devolvida à Corte estadual. Além de a regra da continuidade delitiva haver sido ventilada nas razões de apelação do Ministério Público, o Juízo de segunda instância foi provocado a reexaminar essa etapa da dosimetria. Inclusive, alterou a pena de forma mais benéfica ao réu do que se acolhesse integralmente o pleito recursal acusatório.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 868.998/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No presente caso, o Ministério Público, em sua apelação, pleiteou o redimensionamento da pena quanto à regra aplicada ao concurso de crimes. O Tribunal de segunda instância foi provocado a reexaminar essa etapa da dosimetria. Ao analisar os fatos descritos na denúncia e comprovados nos autos, verificou que todas as condutas ocorreram no mesmo contexto fático-temporal, no dia 25 de maio de 2016.<br>Concluiu, acertadamente, pela existência de crime único, e não de continuidade delitiva ou concurso material.<br>Não houve, portanto, decisão surpresa. O Tribunal agiu dentro dos limites do efeito devolutivo da apelação, reexaminando questão jurídica decorrente dos próprios fatos narrados nos autos, de forma mais benéfica ao réu.<br>Os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, não impedem que o Tribunal, de ofício, corrija a aplicação da lei penal quando a matéria está devolvida ao seu conhecimento, especialmente quando a decisão é favorável ao acusado.<br>Rejeita-se, assim, a alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC.<br>O recorrente sustenta que seria cabível a continuidade delitiva, considerando que algumas condutas do art. 33 da Lei de Drogas (como "vender") configuram crimes instantâneos, e não permanentes.<br>Razão não lhe assiste.<br>É certo que a jurisprudência do STJ reconhece que o art. 33 da Lei de Drogas contém múltiplos núcleos típicos, alguns caracterizando crimes permanentes (guardar, ter em depósito, trazer consigo) e outros crimes instantâneos (vender, fornecer).<br>Todavia, quando múltiplas condutas são praticadas no mesmo contexto fático-temporal, contra o mesmo bem jurídico tutelado (saúde pública), configura-se crime único, afastando-se tanto a continuidade delitiva quanto o concurso material.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente:<br>"Os fatos em questão aconteceram todos no dia 25 de maio de 2016. Assim, mesmo que seja atribuída à apelante mais de um dos verbos nucleares do tipo em questão - vendeu, guardava consigo e tinha em depósito - verifica-se que as condutas imputadas à ré ocorreram no mesmo contexto fático-temporal."<br>"O encontro dos entorpecentes em três ocasiões distintas, com usuários que saíam da casa da recorrente, além da droga encontrada na residência da acusada, não configura diversidade de crimes já que não se trata de vítimas diferentes, pois é a coletividade (saúde pública) a destinatária da proteção da norma penal."<br>Esta compreensão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.<br>II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>III - Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único. Precedentes.<br>IV - Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.<br>V - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente mandamus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância. Precedentes.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.807/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>O instituto da continuidade delitiva pressupõe: Crimes da mesma espécie; Condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes; Crimes autônomos e distintos.<br>No presente caso, não há crimes autônomos e distintos, mas sim múltiplas condutas integrantes de um único desígnio criminoso, praticadas no mesmo dia, no mesmo local, sem so lução de continuidade.<br>A aplicação do art. 71 do CP exigiria que os crimes fossem independentes entre si, praticados em ocasiões diversas, ainda que sob condições semelhantes. Não é o que ocorre nos autos.<br>Portanto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de crime único, aplicou corretamente a lei penal, não havendo violação ao art. 71 do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA