DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro de Sousa Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0000454-34.2024.8.27.2710/TO.<br>O agravante foi condenado como incurso nos artigos 147, por duas vezes, e 129, §13, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com implicações da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial fechado<br>A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, redimensionando-se as penas para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 272-273):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS E LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. CRIME CONTINUADO. REGIME INICIAL FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, além de 7 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal, por duas vezes) e lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O réu questiona: (i) a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa de circunstâncias judiciais; (ii) o concurso material entre os crimes de ameaça, pleiteando reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal); (iii) a aplicação de agravante por violência doméstica (art. 61, II, "f", do Código Penal); e (iv) o regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da dosimetria das penas; (ii) a possibilidade de aplicação do crime continuado em relação às ameaças; (iii) a alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhece-se a continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, nos termos do art. 71 do Código Penal, diante da unidade de desígnios e conexão fático-temporal, considerando que as ameaças ocorreram em contexto doméstico, no mesmo local e com intervalo temporal ínfimo.<br>4. A dosimetria da pena não comporta reparos quanto à valoração negativa da culpabilidade, já que as ameaças e agressões foram praticadas em ambiente doméstico, extrapolando o tipo penal e justificando maior reprovabilidade da conduta.<br>5. Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois esta se fundamenta em circunstâncias específicas do caso concreto, distintas do elemento típico.<br>6. O regime inicial fechado justifica-se pela gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de violência doméstica, acompanhada de lesões e ameaças graves, com elevado grau de reprovabilidade da conduta, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, redimensionando-se as penas para 2 anos e 11 meses de reclusão e 4 meses e 22 dias de detenção, mantido o regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes de ameaça praticados em contexto de violência doméstica, desde que presentes unidade de desígnios, conexão temporal e modus operandi semelhante. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a culpabilidade, é válida quando os fatos extrapolam o tipo penal, indicando maior censurabilidade da conduta. 3. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em aspectos específicos do caso concreto. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta dos fatos, ainda que o quantum da pena e a primariedade do réu indiquem regime mais brando."<br>No recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 59, do Código Penal, aduzindo que não há idoneidade na fundamentação da avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e insurge-se contra o aumento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para tanto.<br>Em seguida, aponta violação ao art. 33, § 2º, c e § 3º, do CP, indicando a ausência de fundamentação concreta que justifique a fixação de regime prisional mais gravoso. Invoca a incidência das Súmulas n. 718 e 719, ambas do STF.<br>Requer o provimento do recurso com o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime de cumprimento da pena. (fls. 288-303)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 308-320), o recurso foi inadmitido com fundamento nos óbices das Súmula n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 326-329).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 335-345).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 352-357).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 376-382, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, e concessão da ordem para alterar o regime inicial para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, Tribunal, como registra o Relator do voto condutor do acórdão, manteve na íntegra a dosimetria da pena do juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>Quanto aos argumentos subsidiários relativos à dosimetria, entendo que a sentença não comporta reparos no tocante à valoração negativa da culpabilidade.<br>O magistrado sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão, considerando que as ameaças ocorreram em ambiente doméstico, local que deveria resguardar a segurança e a dignidade das vítimas. Este fator extrapola o tipo penal e justifica a valoração desfavorável.<br>Por outro lado, também não há que se falar em bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal. A violência doméstica configura elemento circunstancial diverso do crime em si, especialmente quando sua aplicação fundamenta-se em aspectos específicos do caso concreto, como a relação íntima de afeto entre as partes.<br>Assim, reconhece-se, parcialmente, razão ao apelante, exclusivamente para afastar o concurso material das penas pelos crimes de ameaça, aplicando-se a regra do crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença.<br>Com o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de ameaça, aplica-se a pena mais grave de 4 meses e 2 dias de detenção, acrescida de 1/6, resultando em 4 meses e 22 dias de detenção. Mantida, pois, a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão referente ao crime de lesão corporal, a pena definitiva redimensionada soma 2 anos e 11 meses de reclusão e 4 meses e 22 dias de detenção.<br>Ademais, sustento o regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena, notadamente a prática reiterada de violência no contexto doméstico, acompanhada de ameaças graves e lesões à vítima, configurando alto grau de reprovabilidade da conduta.<br>Ainda que o quantum da pena imposta e a primariedade do réu pudessem indicar regime menos gravoso, o art. 33, § 3º, do Código Penal permite a imposição de regime mais rigoroso diante de elementos concretos que demonstrem maior censurabilidade da conduta e risco à ordem pública, circunstâncias amplamente justificadas no caso em análise."<br>Por sua vez, o juízo de primeiro grau assim realizou a dosimetria da pena:<br>DA DOSIMETRIA DA PENA:<br>DO CRIME DE AMEAÇA<br>DA VÍTIMA EDILENE DE ALMEIDA RESPLANDES<br>1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>Culpabilidade: crime praticado dentro da casa da vítima, local em que deveria reinar a paz e harmonia familiar, fato a ser sopesado negativamente.<br>Motivo: o réu começou a chamar a vítima de vagabunda, razão pela qual esta passou a discutir com o réu e este passou a proferir ameaças em seu desfavor, fato a ser sopesado negativamente.<br>Circunstâncias: o réu estava embriagado no memento da prática criminosa, fato a ser sopesado negativamente.<br>Consequências: a vítima ainda tem medo do réu, motivo pelo qual pediu que fosse concedida medida protetiva em seu favor, fato a ser sopesado negativamente.<br>2. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "F"<br>Encontra-se presente nos autos a agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado prevalecendo de relações domésticas.<br>1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA VÍTIMA KAYLLANE RESPLANDES DA SILVA<br>Culpabilidade: crime praticado dentro da casa da vítima, local em que deveria reinar a paz e harmonia familiar, fato a ser sopesado, fato a ser sopesado negativamente.<br>Circunstâncias: o réu estava embriagado no memento da prática criminosa, fato a ser sopesado negativamente.<br>Consequências: a vítima ainda tem medo do réu, motivo pelo qual pediu que fosse concedida medida protetiva, fato a ser sopesado negativamente.<br>2. DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "A"<br>Encontra-se presente nos autos a agravante prevista no art. 61, inciso II, "a", do Código Penal, haja vista que o réu passou a ameaçar a vítima, caso esta agredisse a filha dele, irmã da vítima, sendo que a vítima mencionou que não batia constantemente naquela.<br>2.1 DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "F" Encontra-se presente nos autos a agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado prevalecendo de relações domésticas.<br>DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM DESFAVOR DA VÍITIMA EDILENE DE ALMEIDA RESPLANDES<br>1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS<br>Culpabilidade: crime praticado dentro da casa da vítima, local em que deveria reinar a paz e harmonia familiar, fato a ser sopesado, fato a ser sopesado negativamente.<br>Motivo: o réu começou a chamar a vítima de vagabunda, razão pela qual esta passou a discutir com o réu e este passou a ameaça-la e posteriormente agredi-la, fato a ser sopesado negativamente.<br>Circunstâncias: o réu estava embriagado no memento da prática criminosa, fato a ser sopesado negativamente.<br>Consequências: a vítima ainda tem medo do réu, motivo pelo qual pediu que fosse concedida medida protetiva em seu favor, fato a ser sopesado negativamente.<br>2 DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, "F" Encontra-se presente nos autos a agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado prevalecendo de relações domésticas.<br>Sobre a revisão da pena, esta Corte tem entendido que a dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.<br>É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Da análise dos trechos acima transcritos, constata-se que a despeito o juízo sentenciante valorar negativamente os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências, o Tribunal manifestou-se apenas em relação à culpabilidade.<br>Assim, no que se refere às demais circunstâncias judiciais consideradas para fins de exasperação da pena-base, o recurso especial não merece ser conhecido, porque não houve prequestionamento das referidas alegações de ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. É cediço que o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Destarte, ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>No que concerne à culpabilidade, nada obstante a manifestação do MPF, tem razão a defesa.<br>As instâncias de origem fundamentaram a exasperação da pena basilar em razão de que as ameaças ocorreram em ambiente doméstico, local que deveria resguardar a segurança e a dignidade das vítimas. Este fator extrapola o tipo penal e justifica a valoração desfavorável.<br>Embora relevante e grave o contexto delimitado pela instância de origem, não foram apresentadas razões de decidir idôneas para justificar a manutenção de incremento pela vetorial da culpabilidade: "Embora de todo reprovável, não destoa da normalidade, em crimes dessa natureza, o desrespeito do agente à manutenção de um ambiente doméstico saudável, motivo pelo qual tal fundamento, por si só, não pode ser utilizado para exasperar a pena-base" (HC n. 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023.)<br>Por fim, embora tenha sido fixada pena inferior a 4 anos, não é inviável o regime prisional fechado, resguardada a possibilidade de reajuste na origem, sem olvidar o estabelecido no acórdão recorrido "sustento o regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas na dosimetria da pena, notadamente a prática reiterada de violência no contexto doméstico, acompanhada de ameaças graves e lesões à vítima, configurando alto grau de reprovabilidade da conduta. Ainda que o quantum da pena imposta e a primariedade do réu pudessem indicar regime menos gravoso, o art. 33, § 3º, do Código Penal permite a imposição de regime mais rigoroso diante de elementos concretos que demonstrem maior censurabilidade da conduta e risco à ordem pública, circunstâncias amplamente justificadas no caso em análise"<br>Confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, se a pena-base foi fixada de forma adequada.<br>3. A questão também envolve a análise do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da negativação da culpabilidade, diante do elevado valor do bem receptado, com significativo prejuízo econômico à vítima, um dia após o crime patrimonial que tirou o bem da esfera patrimonial desta. Além disso, o acusado foi detido na posse de documentos e cartões bancários de terceiros que foram vítimas de roubo ocorrido no mesmo dia em que foi preso em flagrante, fatos a demonstrarem maior reprovabilidade em sua conduta. Fundamentos considerados idôneos.<br>6. O regime inicial fechado foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada, pois o Tribunal local entendeu não estar satisfeito o requisito subjetivo necessário.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Tribunal local considerou que no caso concreto os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos. A alteração desse entendimento demandaria incursão no universo fático-probatório da demanda, vedada pela Súmula 07/STJ.<br>2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal pode ser justificada pela negativação da vetorial relativa à culpabilidade.<br>3. O regime inicial fechado é adequado quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE PRIMÁRIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Cássia Fernanda Aparecida Netto, condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação válida para a imposição do regime inicial fechado, requerendo a fixação do regime aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do regime inicial fechado para a paciente, tendo em vista que ela é primária e a pena imposta é inferior a 4 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embora a paciente tenha sido condenada por associação para o tráfico de drogas, com pena-base fixada acima do mínimo legal, a imposição do regime fechado não encontra fundamento idôneo, pois o agravamento foi baseado em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.<br>4. Nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006, o regime inicial adequado para réu primário, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser o semiaberto, salvo fundamentação concreta e específica que justifique maior gravidade do regime.<br>5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem - "as profundas vinculações dos sentenciados com o tráfico de drogas" - é inerente ao delito de associação para o tráfico e, portanto, não constitui justificativa válida para a fixação do regime fechado.<br>IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>(HC n. 925.138/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da culpabilidadade e determinar que o Tribunal de origem promova novo cálculo da dosimetria.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA