DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SOBRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF. 1. A obrigação tributária possui origem "ex lege", ou seja, decorre unicamente de imposição legal e não se encontra na esfera de disponibilidade de qualquer dos sujeitos da relação jurídica tributária. 2. Na medida em que a prescrição tributária acarreta a extinção do próprio crédito tributário, não há possibilidade de aplicação do disposto no artigo 191 do Código Civil, uma vez que, na seara privada, onde aplicável referido dispositivo, o direito subjetivo permanece intocado mesmo com o advento da prescrição, e daí a possibilidade de renúncia pelo devedor. Admitir- se pudesse o sujeito passivo renunciar à prescrição tributária já consumada implicaria aceitar que o crédito tributário já extinto por força de lei (art. 156, V, do CTN) pudesse renascer por simples ato de vontade do devedor, o que é impossível, dada a origem estritamente legal da obrigação tributária que precede ao crédito. 3. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 4. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 5. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado.<br>(fl. 190).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente em aresto que recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar contradição e atribuir efeitos infringentes para: a) reconhecer que a presente execução fiscal trata de realização de débito referente a multa de natureza administrativa; b) modificando o resultado do julgamento, dar parcial provimento ao apelo do INMETRO para reconhecer a renúncia tácita da prescrição, relativamente à parte do débito corresp ondente valor depositado em juízo (guia de depósito: evento 2 - PET63). 3. Relativamente ao restante do débito (impago), mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal (intercorrente), conforme prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32.<br>(fl. 215).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, afronta ao art. 535 do CPC, tendo em vista a omissão mantida em sede de embargos quanto a ausência de intimação da autarquia do despacho que ordenou a suspensão do feito, bem como violação ao art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/80, sustentando que "não foi ouvida a Fazenda Pública a respeito da suspensão do processo" (fl. 222).<br>Aponta que houve afronta aos arts. 1º e 6º da LINDB, defendendo o princípio tempus regit actum e a irretroatividade do disposto no art. 40, § 4º, da LEF; e ao art. 191 do CC, por reconhecer renúncia tácita à prescrição com pagamento/parcelamento<br>Argumenta que a prescrição não poderia ser reconhecida retroativamente, que houve manifestação antes do quinquênio (1/9/2009) e que o pagamento parcial/parcelamento configura renúncia. Alega dissídio jurisprudencial, para reforçar irretroatividade e renúncia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O recurso foi admitido na origem, com negativa de seguimento quanto às matérias tratadas nos Temas 566 e 569 desde STJ. Houve admissão quanto às demais alegações (fls. 241/242).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal para cobrança de multa administrativa. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente. A apelação do INMETRO foi desprovida. Nos embargos de declaração, houve acolhimento parcial, com efeitos modificativos, para reconhecer a natureza administrativa do débito e a renúncia limitada ao valor depositado, mantendo-se a prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente.<br>A sentença julgou improcedente o pedido. A apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de origem em acórdão assim fundamentado:<br>A obrigação tributária possui origem "ex lege", ou seja, decorre unicamente de imposição legal e não se encontra na esfera de disponibilidade de qualquer dos sujeitos da relação jurídica tributária. Sendo assim, não pode o sujeito passivo, ainda que voluntariamente, "renunciar à prescrição". Na medida em que a prescrição tributária acarreta a extinção do próprio crédito tributário, não há possibilidade de aplicação do disposto no artigo 191 do Código Civil, uma vez que, na seara privada, onde aplicável referido dispositivo, o direito subjetivo permanece intocado mesmo com o advento da prescrição, e daí a possibilidade de renúncia pelo devedor. Admitir-se pudesse o sujeito passivo renunciar à prescrição já consumada implicaria aceitar que o crédito tributário já extinto por força de lei (art. 156, V, do CTN) pudesse renascer por simples ato de vontade do devedor, o que é impossível, dada a origem estritamente legal da obrigação tributária que precede ao crédito. Dessa forma, para o Direito Tributário, desinfluente o depósito judicial de parte ou da totalidade do débito, quando o feito já se encontrava extinto por força da prescrição .. Assim, passo à análise da prescrição, desconsiderando a possibilidade de renúncia, conforme já fundamentado acima. .. No que concerne à possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição, em se tratando de direitos patrimoniais, cumpre sinalar que a sua finalidade primeira é a paz social, ou seja, existindo conflito, este não pode durar por tempo indeterminado, devendo ser estabelecido prazo para que o titular do polo ativo da relação jurídica possa ajuizar ação para exigir do devedor o cumprimento da obrigação, com vistas à estabilidade do conflito. Logo, não pode o devedor ficar, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, ainda mais quando este não praticar atos no sentido de localizá-lo, bem como não se mostra razoável que o processo continue arquivado, por vários anos, aguardando que o devedor venha aos autos alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, entendo que nesses casos, onde a tendência é o processo ficar arquivado por anos e anos, aguardando o devedor pleitear a prescrição intercorrente, a mesma pode, excepcionalmente, ser declarada de ofício. Consigno, ainda, que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação conferida pela Lei nº 11.051/2004, veio a corroborar o entendimento esposado no voto condutor, tornando expressa a possibilidade de o juiz decretar a prescrição intercorrente de ofício, consoante se infere da análise do preceito insculpido no referido dispositivo legal, in verbis: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Registro, por oportuno, que deferido o pleito de suspensão do processo, não cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria. De mais a mais, o escopo do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é oportunizar ao exequente, se for o caso, a comprovação da ocorrência de qualquer fato que deponha contra a perfectibilização da prescrição intercorrente. E, no caso, a ausência de publicidade de qualquer motivo que demonstre a ausência de inércia do Fisco torna perfeitamente cabível que o juiz, com o intuito de evitar a perenização do executivo fiscal, avoque os autos para determinar a sua extinção. Tendo em vista que o pedido de suspensão foi deferido conforme solicitado pela própria requerente, constato que essa deixou de promover os atos tendentes à localização de bens do executado, a fim de satisfazer o seu crédito, não demonstrando interesse no impulso da execução fiscal.<br>(fls. 185-189) .<br>O recorrente alega que houve omissão quanto a ausência de intimação da autarquia para se manifestar sobre a suspensão do prazo prescricional, contudo, da análise do acórdão proferido, complementado em sede de declaratórios, o Tribunal considera que a autarquia estava ciente, pois o ato foi determinado por solicitação da Fazenda Pública, como se depreende da leitura do trecho do acórdão colacionado acima.<br>Ademais, na decisão de admissibilidade (fls. 241-242), o apelo especial não foi admitido neste ponto. Confira-se:<br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73, cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional, conforme abaixo fundamentado. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema STJ 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior. Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>(fl. 241).<br>Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da afronta ao princípio do tempus regit actum, pela indevida aplicação retroativa na nova redação do art. 40 da LEF, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, quanto a alegação de violação ao art. 191 do CC, sob o argumento de que haveria renúncia a prescrição pelo pagamento parcial realizado pela parte, o comando normativo apontado não é suficiente, por si só, para amparar a tese da recorrente. Ademais, a fundamentação da recorrente não traz a correlação entre a violação apontada e as razões do acórdão, o que atrai a a aplicação da Súmula 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia")<br>Com efeito, a Súmula 284 do STF aplica-se quando, apesar de apontar o dispositivo legal, não demonstra, de maneira clara, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, assim como, quando os dispositivos legais não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.<br>Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA