DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de COSME COSTA DA SILVA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido improvido pelo Tribunal de origem para manter a decisão de pronúncia em seus próprios termos.<br>Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da decisão de pronúncia, alegando que tal decisão seria nula em razão de se fundar de forma única em testemunhos indiretos e de "ouvir dizer".<br>Requer que as decisões de primeiro e segundo grau sejam anuladas, de forma liminar, com a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia.<br>O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 75-77, tendo sido prestadas informações pelo Juízo e Tribunal de origem (fls. 80-84 e 91-94).<br>Por fim, o Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela extinção sem resolução ou denegação da ordem (fls. 99-106).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Observem-se, também, nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se utilizou de termos exclusivos com testemunhos indiretos a fim de viciar possivelmente a segurança probatória da decisão ou o futuro convencimento dos jurados.<br>Pelo contrário, a vítima foi precisa e clara ao mencionar o nome do paciente como pessoa responsável por tentar enforcá-la, confirmando indícios suficientes de autoria.<br>Verifica-se a seguir (fls. 33-41, grifei):<br>Em que pese o zelo defensivo, penso que a Pronúncia tem que ser mantida. Primeiramente, cumpre salientar que não cabe a este órgão fracionário, em sede de Recurso em Sentido Estrito, proceder ao revolvimento do material fático- probatório com vistas à emissão de juízo de valor acerca dos elementos coligidos na primeira fase do procedimento que resultou na pronúncia do acusado. Antes, deve ser verificada a existência do fato e de indícios de autoria. Assim, verifica-se nos autos que restou amplamente demonstrada a materialidade delitiva nas peças do Inquérito Policial nº 062-01394/2006, constituídas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, guia de remoção de cadáver, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, termos de declaração, certidão de óbito e relatório final de inquérito (indexes 05/114). Por outro lado, observa-se nos autos relatos que demonstram a presença de indícios da autoria atribuída ao réu. A testemunha Rosemere de Lima Guedes, conforme transcrição contida nas Contrarrazões do Ministério Público (index 510) " ..  esclarece que a autoria delitiva é de conhecimento notório na localidade. Além disso, menciona que Eduardo, amigo da vítima, afirmou de forma categórica que o recorrente foi o responsável pela morte de Odair José de Lima Gudes, conforme o trecho do seu depoimento "Porque esse Sérgio que morava lá com o meu irmão,  ..  é, esse Eduardo. Aí foi ele que me disse, morava na casa dele, meu irmão. Aí foi ele que falou que foi o Pastor Cosme que pegou meu irmão, pegaram os dois junto, bateram e jogaram meu irmão lá no Imbariê" (Mídia AIJ 25/09/2017, min. 02:32 - min.02:48). Rosemere ainda pôde conversar com Eduardo, última pessoa que esteve com a vítima e o réu antes da execução do homicídio. Na ocasião, Eduardo relatou-lhe que foram espancados por Cosme e seus comparsas, sendo libertado pelos algozes, enquanto a vítima foi mantida algemada e, posteriormente, assassinada a mando do réu.". A testemunha Marcos Valério da Silva Corrêa também relata (index 510) "dada a notoriedade do crime, todos na localidade sabem que Cosme foi responsável pela morte da vítima. Destaca ainda um episódio em que Cosme, armado com uma pistola e acompanhado de outros indivíduos, o ameaçou, exigindo que confessasse a autoria do roubo realizado em seu sítio e uma outra ocasião em que o recorrente foi até sua casa e lhe ameaçou com uma arma de fogo, inclusive, sua esposa que estava com sua bebê no colo. Assim, em razão das ameaças, o depoente chegou a mudar de endereço temendo represálias. (Mídia AIJ 14/08/2019, min. 02:39 - min.06:02)". A testemunha Carlos Eduardo Alves Nogueira, em extenso relato transcrito nos memoriais defensivos, afirmou, nos trechos destacados a seguir (index 389): .. <br>MPERJ: Quem é que pegou o Senhor <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: Um tal de Pastor. Nem conhece o Pastor direito. Nem conhece o Pastor direito conhecia.<br>MPERJ: Pegaram o Senhor, só o Senhor e o Odair  Carlos Eduardo Alves Nogueira: É.<br>MPERJ: Quem pegou  Pegaram só o Senhor ou pegaram o Senhor e também o Aldair, o Odair <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: O Odair também.<br>MPERJ: O Odair também. E levaram pra onde <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: Ah.. levaram pra.. me levaram pra Delegada. Não sei pra onde levaram ele não. Eu não sei pra onde que levaram ele não.<br>MPERJ: Tá. E aí chegaram lá, fizeram o que com vocês  Carlos Eduardo Alves Nogueira: Eu fui pra minha casa e ele foi pra casa dele e ai.. e ai foi e e..<br>MPERJ: Calma. Calma, Seu Carlos. No momento que pegaram o Senhor, bateram no Senhor <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: Bateram um bocado.<br>MPERJ: Bateram um bocado. Bateram no Odair também  Carlos Eduardo Alves Nogueira: Bateram. (..)<br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: O Odair liberou também.<br>MPERJ: Liberou o Odair ou ficou lá <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: Ai ficou foi embora.<br>MPERJ: Foi embora  Tá.. E, segundo o que o Senhor fala aqui.. eh.. o Pastor Cosme teria tentado matar o Senhor enforcando o Senhor. É verdade <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: É, era.<br>MPERJ: Verdade <br>Carlos Eduardo Alves Nogueira: Verdade.<br>O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri.<br>A esse respeito :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NA FASE JUDICIAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se tão somente pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.<br>2. No caso, a pronúncia não se baseou somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral, inclusive no que diz respeito aos crimes conexos.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 848.629/RS, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)<br>Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA