DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  interpõe  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  no  Recurso  em  Sentido  Estrito  n.  1.0000.24.146874-3/001.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  apontou  a  violação  do s  arts.  121, § 2º, I, III e V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve usurpação da competência do Tribunal do Júri com a desclassificação da conduta imputada ao réu a despeito de a prova colhida demonstrar que, no mínimo, houve assunção do risco de causar o resultado morte.<br>Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para que o acusado seja pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 462-470) e admitido o recurso na origem (fls. 474-486), o  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  provimento da irresignação (fls. 506-512).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>Convém salientar, ademais, que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração jurídica das premissas probatórias fixadas nas instâncias antecedentes, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>II.  Contextualização<br>O Juízo sumariante apresentou preciso relato da denúncia na decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento escalonado dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Confira-se (fls. 332-333, grifei):<br>Narra a denúncia, em síntese: i) o denunciado, que reside em Jales/SP, está afiliado a outros indivíduos até o momento não identificados para realizar o narcotráfico, inclusive entre Estados da Federação; ii) dias antes da tentativa de homicídio narrada mais à frente, o denunciado, previamente combinado com os outros traficantes, se deslocou até a cidade de São José do Rio Preto/SP, onde pegou um ônibus para Uberlândia/MG; iii) em Uberlândia, ele ficou hospedado até a véspera da tentativa de homicídio, em hotel já pago antecipadamente pelos demais integrantes do bando; iv) no dia 07 de março de 2023, o denunciado pegou um veículo Fiat/Toro, placa BAV-9D47, na Rodoviária de Uberlândia e saiu com destino de volta a São José do Rio Preto/SP; ele recebeu esse veículo de outro membro da quadrilha que se fazia presente na Rodoviária - o qual o denunciado não quis identificar à Polícia - e dentro da caminhonete havia um rádio comunicador, que deveria ser usado para as comunicações necessárias; v) na sequência, o denunciado seguiu viagem. Ocorre que, em meio ao trajeto, o denunciado deparou com operação policial na Rodovia MGC 497, altura do km 158, município de Campina Verde/MG, e, ao receber ordem clara de parada obrigatória, ele a desobedeceu e fugiu em alta velocidade da blitz, iniciando-se perseguição; vi) mesmo recebendo constantes ordens visíveis e explícitas de parada, o denunciado não cesso u a fuga em nenhum momento, percorrendo mais de 50 quilômetros, e realizava manobras ilegais e imprudentes, como ultrapassagens em curvas e faixas contínuas, trafegando na contramão de direção. Diante disso, foi solicitado apoio ao pelotão de Campina Verde, deslocando-se então a viatura número 21217, composta pelos militares Ingler, José Carlos e Péricles, os quais desembarcaram do veículo e montaram cerco e bloqueio na rodovia com a finalidade de interceptar o denunciado; vii) quando o denunciado se aproximava dos referidos policiais, eles emitiram mais ordens de parada obrigatória, porém, o denunciado as desobedeceu e jogou a caminhonete contra os militares, querendo ou assumindo o risco de atropelá-los; viii) o denunciado chegou a colidir contra parte dianteira da viatura. No momento da investida do denunciado, os policiais realizaram disparos de arma de fogo em legítima defesa. O denunciado abandonou a picape em uma estrada vicinal e continuou a fuga a pé, contudo, após outras diligências e empenho dos policiais, foi localizado e preso em flagrante delito; ix) o veículo Toro ostentava a placa BAV-9D47, no entanto se constatou que a placa verdadeira era QOQ1934, tendo sido trocada pelo denunciado e seus comparsas, bem como se tratava de caminhonete roubada no dia 27 de janeiro de 2023, na cidade de Patrocínio/MG, conforme boletim de ocorrência anexado. O veículo ainda havia sido modificado para transportar drogas; x) na delegacia, o denunciado admitiu que era a segunda viagem que fazia desse modo para os comparsas, que receberia 5 mil reais pelo serviço, que havia um rádio comunicador do veículo para falar com seus contatos, que os mandantes dos serviços ele conhecia apenas pelos apelidos de "Neguim" e "Bigode" e que teria deixado "cair um pouco de cocaína no veículo".<br>Nesse mesmo ato judicial proferido durante a audiência de instrução e julgamento, ao concluir pela desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu, o Magistrado de primeira instância empregou a fundamentação que se segue (fls. 333-334, destaquei):<br>A materialidade do delito está devidamente comprovada através do APFD, boletim de ocorrência, relatório policial e demais provas existentes nos autos. Quanto à autoria, não há dúvidas, notadamente porque o réu confessou perante este Juízo estar na direção do veículo que colidiu com a viatura militar. Quanto ao dolo de matar, há de se tecer considerações. No tocante a configuração da tentativa de homicídio doloso através da existência do dolo eventual, não ficou demonstrada a sua ocorrência nos autos, e sim a conduta de dolo com o objetivo único de fuga, o que pode ter levado a uma lesão culposa, além do que não ficou manifesta a intenção de matar através da conduta do réu, e, em consequência, levando-se a desclassificação para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129, do CP. Ora, o réu pretendia unicamente sua fuga, ainda que pelo motivo da fuga viesse a ceifar a vida de algum policial, responderia pelo crime de homicídio culposo. Não há indícios suficientes de que o acusado tivesse agido com animus necandi, mormente considerando que não atingiu efetivamente qualquer Policial Militar. Assim, percebe-se não ter tido o acusado a intenção de matar alguém. Se assim quisesse, teria feito, mormente considerando que o veículo atingiu de fato a viatura, sendo a mesma arremessada. Desse modo, não há nos autos provas do animus necandi, ou seja, não ficou demonstrada a vontade do acusado de ceifar a vida de alguém. Destarte, nos termos do artigo 15 do CPB, que trata da desistência voluntária, o acusado responde apenas pelos atos praticados. Assim, in casu, é de se desclassificar o delito para crime não doloso contra a vida, por ausência de animus necandi.<br>O Tribunal de origem, por maioria, ratificou a desclassificação operada no primeiro grau de jurisdição com base nos argumentos assim desenvolvidos no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 439-441, grifei):<br>Como cediço, a sentença de pronúncia é aquela por meio da qual o Magistrado Sumariante reconhece provada a materialidade do fato e ainda a presença de indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, determinando seja o acusado submetido a julgamento perante o Eg. Tribunal do Júri, na forma do art. 413, do Código de Processo Penal.<br>Assim, ainda que haja dúvidas acerca da real intenção do agente, deverá a tese defensiva ser examinada pelos jurados, constitucionalmente investidos para, repisa-se, julgarem os crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados, sejam eles consumados.<br>Acontece que, existindo prova inconteste da ausência de animus necandi, possível se mostra a desclassificação do delito, sendo desnecessário postergar a decisão ao Tribunal do Júri.<br>In casu, compulsando a prova amealhada ao feito, depreende-se que a r. sentença desclassificatória deve ser mantida, porquanto presentes elementos suficientes que demonstram que a dinâmica fática e a conduta do agente se assemelham à prática de lesões corporais. O recorrido, interrogado em sede administrativa, sustentou que:<br>"QUE o declarante afirma que abandonou o veículo e evadiu a pé para tentar se livrar da Policia Militar; QUE foi nesse momento que ligou para sua esposa de nome JESSICA para que ela o buscasse e que disse para ela que era para ela o buscar pois ele teria discutido com um suposto patrão e ele o teria demitido, "que eu combinei com ela pra ela me buscar no posto de combustível da cidade de Honorópolis, mas que como eu tava no mato eu mandei a localização pro uber onde eu estava e ai eu fui pra bera da rodovia esperar", conforme se expressa; QUE perguntado ao declarante em que horário ele ligou para JESSICA, respondeu que não se recorda o horário; QUE o declarante fornece a senha do aparelho celular como sendo "56781234" mas que relata que o seu aplicativo via Whatsapp se encontra bloqueado com senha de biometria e não sendo possível o acesso; QUE nega ter resistido a prisão no momento da abordagem, "que eu já sabia que os policiais tinham abordado o Uber, porque percebi que eles tinham pegado o Uber e pra não dar ruim pra minha esposa e nem para o Uber eu fui de encontro com eles, mas não resisti prisão nenhuma eles que me agrediram", conforme se expressa; QUE o declarante nega que o veículo estivesse carregado de sustâncias ilícitas "que das duas vezes que eu fiz o frete para eles, o carro estava vazio", conforme se expressa; QUE afirma que na data de ontem quando foi sair com o veículo deixou cair um pouco de cocaína no veículo, mas que não havia feito uso."<br>Noutro giro, em juízo, confessou à autoria delitiva.<br>Já a vítima, Emanuel Victor de Almeida Santos, em ambas as oportunidades em que ouvida, declarou que:<br>"(..) Me recordo da ocorrência e confirmo os fatos; confirmo os fatos até ao encontro do veículo, da prisão do autor eu não participei; nos chamaram no rádio para acionar o cerco de bloqueio no distrito de Honorópolis que estava em perseguição do veículo citado no REDS, essa Toro branca; positivo, fomos acionados pela polícia rodoviária estadual; fomos para o trevo de acesso, estacionamos a viatura conforme preconiza nosso manual, instruímos apenas uma faixa da via; em dado momento avistamos a viatura com giro flex e sirene ligados; até lá onde foi a abordagem é um fluxo só, sentido só; só que divide em duas faixas, porque uma entra pra Honorópolis e outra segue para Iturama; então nós obstruímos metade dessa pista, bem no trevo, de forma que não desse para ele entrar em Honorópolis, ele teria que parar; em dado momento vieram e avistamos, nos posicionamos e abrigamos atrás da viatura e nesse momento o Sargento José Carlos estava abordando um caminhão que estava logo a frente, bem próximo a nós; momento em que esse cidadão veio, diminuiu a velocidade, só que repentinamente, desviou do caminhão e avançou pra cima da viatura, correndo até o risco de nos atingir, inclusive eu rasguei a calça, pois eu tive que pular no chão para não ser atingido pela nossa viatura e o carro dele; (..) se eu não tivesse tomado aquela precaução de pular, eu teria sido atropelado, ou o carro dele me batia ou a própria viatura; (..) estava eu e o soldado Péricles (..)."<br>Em sendo assim, pela prova reunida, não se constata a presença do indispensável animus necandi na conduta praticada pelo recorrido.<br>O que constata-se é que ele teria unicamente o escopo de angariar fuga dos militares, não havendo restado demonstrado a existência de dolo eventual para a imputação da prática do crime de homicídio tentado.<br>Tal fato, data venia, fulmina o alegado animus necandi.<br>No voto vencido da decisão colegiada ora impugnada, cuja conclusão o recorrente espera que prevaleça, as análises probatória e jurídica foram diametralmente diversas, conforme se verifica no seguinte trecho (fls. 446-449, destaquei):<br>No caso em tela, vislumbro a presença do animus necandi, em potencial, na conduta do recorrido, pois, a meu ver, quem inegavelmente acelera, de forma deliberada, um veículo contra agentes policiais - que já estavam em operação de bloqueio a fim de abordá-lo, após mais de cinquenta quilômetros de fuga e perseguição - tem grandes chances de ter agido com intencionalidade, mesmo que na hipótese de "assumir o risco", e isto cabe ao Conselho de Sentença analisar, conhecendo da dúvida que intentou trazer a Defesa e acolhida foi pelo magistrado de piso e pelo e. Des. Relator. Repiso, dúvida, e não cabal contraprova da inexistência do animus homicida, em adequação ao descrito no art. 18, I, do Código Penal.<br>De forma oposta, dizer que há a presença do dolo ou mesmo de culpa de apenas causar lesões corporais, quando se trata de um veículo automotor em velocidade incompatível com a via - e que cujo condutor já havia, em tese, cometido diversos outros delitos no mesmo contexto fático -, exigiria nesta etapa processual imenso esforço probatório por parte do recorrido, o qual não se verifica primus ictus oculli, sendo manifesta hipótese de contingência entre duas versões - acusatória e defensiva - em face da qual, "permissa vênia", descabia ao Juízo Singular proferir decisão desclassificatória, já que não se comprovou estreme de dúvida a mera inobservância de um dever objetivo de cuidado.<br>Senão vejamos as vítimas PMs, de vital importância quando se cuida da modalidade tentada do homicídio:<br>PM INGLER: "..recordo da ocorrência e confirmo os fatos; confirmo os fatos até ao encontro do veículo, da prisão do autor eu não participei; nos chamaram no rádio para acionar o cerco de bloqueio no distrito de Honorópolis que estava em perseguição do veículo citado no REDS, essa Toro branca; positivo, fomos acionados pela polícia rodoviária estadual; fomos para o trevo de acesso, estacionamos a viatura conforme preconiza nosso manual, instruímos apenas uma faixa da via; em dado momento avistamos a viatura com giro flex e sirene ligados; até lá onde foi a abordagem é um fluxo só, sentido só; só que divide em duas faixas, porque uma entra pra Honorópolis e outra segue para Iturama; então nós obstruímos metade dessa pista, bem no trevo, de forma que não desse para ele entrar em Honorópolis, ele teria que parar; em dado momento vieram e avistamos, nos posicionamos e abrigamos atrás da viatura e nesse momento o Sargento José Carlos estava abordando um caminhão que estava logo a frente, bem próximo a nós; momento em que esse cidadão veio, diminuiu a velocidade, só que repentinamente, desviou do caminhão e avançou pra cima da viatura, correndo até o risco de nos atingir, inclusive eu rasguei a calça, pois eu tive que pular no chão para não ser atingido pela nossa viatura e o carro dele; (..) se eu não tivesse tomado aquela precaução de pular, eu teria sido atropelado, ou o carro dele me batia ou a própria viatura .."<br>PM JOSÉ CARLOS ".. quando faz o cerco, a viatura fica parada em 45 graus, com a sarjeta da rodovia; quando ele vem parando, tem um caminhão parado na pista, que parou para pedir informação, e eu atravessei a rodovia para mandar o caminhoneiro seguir, pois o perigo estava vindo e estávamos lá por esse motivo; ele veio, e entre o caminhão e a viatura, ele tenta passar em um pequeno espaço onde não cabia o veículo dele e os militares estavam atrás da viatura. Então, no choque, a viatura foi arremessada; o cabo Ingler, lembro que ele, ele caiu; ele teve a calça rasgada, não sei, chegou a dar lesão no joelho, não foi no médico, no dia, foi nesse sentido; ele bateu na viatura pela velocidade que ele estava; a aceleração foi rápida; ele diminuiu e até acreditei que ele fosse parar e repentinamente ele acelerou; trombou com a viatura que causou o dano que foi relatado e essa viatura foi deslocada em cima dos militares; com o Ingler eu tenho certeza que a calça dele foi rasgada no joelho na região da perna, mas não sei se chegou a constar lesão e se ele foi atendido em algum pronto socorro; tinha o giro-flex da viatura parada e da viatura que estava atrás dele; o caminhão parado na rodovia e não tinha o espaço para o veículo dele passar, então o espaço foi forçado com o veículo que ele conduzia; estávamos acompanhando pelo rádio, daí eles iam passando informações; esperei só até localizar o veículo abandonado e depois a gente retornou; o veículo estava com placa alterada; confirmo que o veículo estava com drogas, tipo maconha; da experiência que eu tenho das apreensões anteriores de veículo que transportam drogas foi tipificadamente alterado para esse fim .."<br>Ressai provável/possível, portanto, que o recorrido tenha com sua conduta praticado, em tese, crime doloso (direto ou eventual) contra a vida de três agentes policiais (Ingler, José Carlos e Péricles), com mais outras qualificadoras de motivação torpe; de emprego de meio que podia resultar perigo comum (dada a forma como conduzia o veículo automotor); e de finalidade direcionada a assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outros crimes (a que também foi denunciado de forma conexa), nos termos do art. 121, §2º, I, III, V, VII, do Código Penal.<br>Tendo, ainda, se associado a outros indivíduos não identificados para a prática do tráfico de drogas interestadual, art. 35, c. c. art. 40, V, da Lei 11.343/06, e mesmo sem praticar a efetiva conduta descrita no verbo nuclear dos tipos penais, mas em razão de Concurso de Agentes (art. 29, do Código Penal), por eles lhe foi repassado o indigitado veículo para condução, art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, estando modificado para o transporte de drogas e munido de um rádio comunicador para os contatos necessários com o grupo, sendo certo que o mesmo se tratava de um clone, adulterado nas placas, art. 311, do Código Penal; outrossim, no trajeto, desobedeceu ordem de parada emanada em operação policial (blitz), art. 330, do Código Penal, e fugiu realizando manobras artificiosas (alta velocidade, ultrapassagens em locais proibidos, zigue-zague, tráfego na contramão direcional), art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Meramente para consignar, sobre essas qualificadoras do delito de homicídio e sobre os crimes conexos minudenciados acima, assevero que devem ser submetidos ao julgamento do povo, já que só podem ser afastados excepcionalmente, até mesmo em razão da via atrativa do Júri, de modo que não sendo manifestamente improcedentes, cabe aos Jurados analisar a inteireza da acusação e lá conhecer das teses eventuais defensivas.<br>De todo o arcabouço probatório enxergo, portanto, presentes os requisitos legais para a pronúncia do recorrido, nos precisos termos da denúncia, para que as eventuais dúvidas e demais questões sejam resolvidas pelo e. Conselho de Sentença.<br>É sob esse contexto fático-probatório que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais busca rever a decisão desclassificatória para que o réu seja pronunciado nos termos da acusação apresentada.<br>III.  Decisão de pronúncia e impossibilidade de desclassificação no caso concreto<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>A pronúncia consubstancia, portanto, um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o julgador esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de iudicium accusationis, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/8/2018)<br> .. <br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, sob pena de usurpação de sua competência, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, havendo na r. decisão de pronúncia elemento indiciário da existência de intenção de matar, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.165.445/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/2/2018)<br> ..  Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 644.192/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/2/2016, grifei)<br> .. <br>1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>(REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013, destaquei)<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, ao concluir pela desclassificação da tentativa de homicídio qualificado, menciona que a prova produzida demonstrou que a intenção do réu era exclusivamente empreender fuga da polícia que o perseguia depois de não lograr interceptá-lo. No entanto, o próprio Juízo singular reconhece a plausibilidade da versão acusatória que se assenta na existência de dolo eventual ao anotar que "o réu pretendia unicamente sua fuga, ainda que pelo motivo da fuga viesse a ceifar a vida de algum policial" (fl. 334). De fato, essa assertiva revela a real possibilidade de que, no mínimo, o acusado, com o seu comportamento, assumiu o risco de produzir o resultado morte.<br>O contexto dos fatos examinados nestes autos não pode ser desprezado. O conjunto probatório demonstra que o réu era perseguido há aproximadamente cinquenta quilômetros pela polícia militar e, portanto, deveria pressupor (representação) que em algum momento haveria uma barreira policial que o impedisse de prosseguir. Ao se deparar com esse obstáculo, ele, primeiramente, diminuiu a velocidade para indicar que iria estacionar, mas, em seguida, acelera (aceitação) o veículo que conduzia abruptamente em direção à viatura policial e aos militares que estavam ao lado, os quais não foram atingidos porque se desviaram do impacto.<br>É possível, portanto, admitir a possibilidade de acolhimento da narrativa acusatória que se ampara na afirmação de que o elemento subjetivo do réu foi caracterizado pelo dolo eventual, porquanto há prova capaz de justificar que ele aceitou a produção do resultado morte antes representado.<br>De todo modo, a fundamentação empregada na decisão desclassificatória e no acórdão que a confirmou é insuficiente para afastar a possibilidade de o acusado haver atuado com dolo. Afinal, ainda que o fim por ele almejado fosse exclusivamente a fuga, a indiferença quanto à aceitação dos riscos colaterais certos e necessários, como a morte daqueles que tentassem interromper o prolongamento da fuga, poderia, a princípio, evidenciar a presença de dolo de segundo grau, o que não afastaria a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa.<br>Por essas razões, entendo que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, uma vez que, diversamente ao afirmado, a instância originária demonstrou haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca do elemento subjetivo da conduta.<br>Conforme apurado em juízo, há indícios de que o réu haveria acelerado o automóvel por ele conduzido contra as vítimas, o que é indicativo razoável da plausibilidade da narrativa apresentada na denúncia de que, no contexto avaliado, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado morte. Para descons truir essa assertiva, a Corte estadual realizou indevida análise crítica da prova para fazer ilações que desbordam da competência constitucional ora ressaltada.<br>Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, neste momento processual, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido dolosamente. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri.<br>Por fim, anoto que a pretensão recursal destinada a obter a imediata pronúncia do réu não pode ser acolhida. É que, embora o voto vencido do acórdão recorrido haja indicado a presença de provas suficientes para o juízo positivo da acusação nos termos em que formulada, não é possível extrair dos autos a existência de prova judicializada capaz de respaldar tal conclusão. Ademais, o recurso especial, nesse específico ponto, pressupõe aprofundado exame probatório que transborda a simples valoração jurídica acima empreendida.<br>Assim, o acolhimento da irresignação ora analisada deve ter extensão limitada ao afastamento da desclassificação delitiva, o que permitirá que o Juízo sumariante possa examinar a plausibilidade da versão acusatória em relação aos delitos conexos imputados na denúncia.<br>IV. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do recurso especial e dou-lhe parcial  provimento  para reformar o acórdão de fls. 279-289 e reconhecer a presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação à prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e V e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Por conseguinte, casso a decisão de fls. 331-340 e determ ino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, principalmente quanto aos crimes conexos indicados na denúncia. Mantenho, contudo, a concessão da liberdade provisória ao réu efetivada pelo referido ato judicial, pois não houve notícia de alteração fática que ensejasse o restabelecimento da custódia cautelar.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA