DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL DOMINGOS DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000372-14.2021.4.04.7004/PR).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 2.150 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, majorados pela transnacionalidade).<br>Extrai-se do acórdão que, em 20 de novembro de 2020, na região dos Municípios de Campo Mourão - PR e Barbosa Ferraz - PR, o paciente juntamente com Raulber Wiliam Ramos e Salmo Moreira de Oliveira, em comunhão de vontades, associaram-se para o fim de cometer o crime de tráfico transnacional de drogas, tendo adquirido, importado, transportado e mantido em depósito aproximadamente 429,95 kg de cocaína em forma de cloridrato, substância que estava fracionada em quatrocentos tabletes, arrecadados no interior do helicóptero de prefixo PR-IZE.<br>O impetrante sustenta que não há provas do vínculo associativo, bem como pleiteia a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal (papel de liderança).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, aplicar a minorante do tráfico privilegiado e afastar a agravante de liderança.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 537-543):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADOS PELA TRANSNACIONALIDADE (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO VÍNCULO DEMONSTRADOS. MINORANTE DO TRÁFICO. INVIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DA EMPREITADA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. Outrossim, não há elementos indicadores da ocorrência de nulidade, tendo sido apontado pelo Tribunal de origem elementos concretos suficientes para configurar o vínculo associativo, como a existência de troca de mensagens e ligações entre os três acusados, a compra de um helicóptero para o transporte do entorpecente e a utilização, nos celulares apreendidos, de aplicativo de alto custo para evitar a monitoração policial. 3. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas e das demais evidências de pertença/colaboração com organização criminosa especializada no tráfico de grandes proporções, evidenciada, ainda, a dedicação a atividades delituosas. 4. Também foram apontados elementos concretos de que o paciente atuava como líder da empreitada criminosa, ocupando posição hierárquica superior aos demais. 5. Parecer pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Veja-se a decisão da Corte local (fls. 50-52):<br>PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICOTRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35,COMBINADOS COM O ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº11.343/2006. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS. TRANSPORTE DA DROGA POR VIA AÉREA EMHELICÓPTERO. VETORIAL NEGATIVA. NATUREZA E QUANTIDADEDE DROGA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI Nº11.343/2006. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO A SERSUBMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGOPENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DOREGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, e art. 35, combinados com o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006) atribuído aos réus, por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. Reconhecida a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), mantém-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação penal, assim como a majorante prevista no citado Diploma Legal, afastando-se a preliminar levantada em apelação criminal. 3. Afastada a preliminar de ilegalidade do flagrante, levantada por um dos apelantes, pois a diligência policial decorreu de fundada suspeita sobre a ocorrência de ilícito, de modo que foi legítima a busca realizada, não havendo nenhuma justificativa para considerar ilegal o flagrante.4. A causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º11/343/2006, embora não possa ser balizada pela quantidade da droga traficada, sob pena de bis in idem, pode ser fixada em patamar inferior a 2/3 (dois terços), ou mesmo não a plicada, quando o contexto da empreitada criminosa assim indicar. 5. A vetorial circunstâncias do crime diz respeito ao modus operandi do agente e deve ser considerada negativa nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas acaso os meios utilizados para a traficância extrapolem o convencional, demonstrando-se demasiado sofisticados. In casu, a utilização de helicóptero no transporte da substância entorpecente constitui justificativa suficiente para a negativação da citada vetorial. 6. A natureza e a expressiva quantidade de substância entorpecente traficada(429,95 Kg de Cocaína) permitem a exacerbação da pena-base, a teor do art. 42 da Lei nº11.343/2006, inclusive e patamares superiores àqueles que vêm sendo habitualmente aplicados pelo Tribunal. 7. O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do acusado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventualparcelamento. 8. É de ser reconhecida a posição de liderança ao agente a quem os demais corréus demonstrem subordinação, impondo aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 9. A atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, deve ser aplicada nos casos em que a confissão, mesmo que parcial, seja utilizada para a formação do convencimento do julgador, constituindo fundamento ao decreto condenatório. 10. Regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade fixado a teor do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, pois fixadas as penas corporais superiores a 08 (oito) anos de reclusão. 11. Impossibilitada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o agente não preenche, concomitantemente, todos os requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal. 12. Apelação criminal do réu EZEQUIEL DOMINGOS DA COSTA parcialmente provida.13. Apelações criminais dos réus RAULBER WILIAM RAMOS e SALMO MOREIRA improvidas.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>No tocante ao alegado vínculo associativo, a Corte de origem fundamentou sua decisão em elementos probatórios robustos que demonstram inequivocamente a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. A aquisição de aeronave no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) destinada exclusivamente ao transporte da substância ilícita, aliada às comunicações estabelecidas entre os corréus e à utilização de aplicativo criptografado de elevado custo mensal para burlar o monitoramento das autoridades, evidencia a sofisticação e o grau de organização da empreitada delitiva. Ademais, a presença conjunta dos agentes em Campo Mourão nos dias que antecederam a prisão bem como as tratativas relacionadas ao reparo da aeronave e às suspeitas de vigilância policial comprovam a premeditação e a coordenação entre os integrantes do grupo criminoso.<br>Relativamente à pretendida aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sua inaplicabilidade encontra-se devidamente justificada nas circunstâncias do caso concreto. A própria condenação pelo delito de associação para o tráfico constitui óbice à concessão do benefício, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Ressalte-se que a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, superior a 400 quilogramas de cocaína, associada ao emprego de meio de transporte de alto valor e sofisticação tecnológica, demonstra inequivocamente a dedicação dos agentes às atividades ilícitas e sua vinculação com organização criminosa especializada no tráfico de grande monta.<br>No que concerne à majorante de liderança prevista no art. 62, I, do Código Penal, sua incidência mostra-se plenamente justificada pelos elementos probatórios coligidos aos autos. Ficou comprovado que o paciente atuou como um dos financiadores da operação, participando da aquisição da aeronave utilizada no transporte da droga, além de exercer posição hierárquica superior em relação aos demais corréus, conforme evidenciado pelas conversas telefônicas em que estes prestavam esclarecimentos sobre o estado da aeronave e demais aspectos operacionais da empreitada criminosa.<br>A reprimenda final aplicada ao paciente, fixada em 19 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, considerando apenas a atenuante da confissão, reflete a devida proporcionalidade entre a gravidade concreta dos delitos praticados e a sanção imposta, observando-se os princípios da individualização da pena e da suficiência punitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA