DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO GIGLIOTTI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao artigo 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias multa, no mínimo legal, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigentes, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da execução (fls. 319-332).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no artigo 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no "quantum" da pena (fls. 405-421).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 449-453).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre todas as matérias arguidas em apelação pela defesa. Noutro vértice, apontou a ocorrência de afronta ao disposto nos artigos 396, 394-a e 401, do Código de Processo Penal, tendo em vista que teria sido negado o pedido de oitiva da Juíza Corregedora, a fim de demonstrar que a declaração com informação falsa não foi entregue a esta pelo recorrente.<br>Defende ainda que houve violação ao artigo 299 do Código Penal, pois não restou provado o dolo da conduta de falsidade ideológica, devendo ser absolvido. Alega, por fim, que o acórdão recorrido contraria entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1694649/AP), em caso análogo, configurando dissídio jurisprudencial.<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, bem como em razão da incidência da Súmula n. 7,STJ, considerando a necessidade de reexame de provas para alteração do desfecho adotado pela instância ordinária.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso encontra-se devidamente fundamentado, não havendo, ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 585-611)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 764-770).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Sem razão o recorrente quanto à alegada ofensa aos artigos 619, 620, do Código de Processo Penal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do aduzido pela defesa, as instâncias ordinárias expuseram adequadamente argumentos suficientes para concluir pela condenação, não havendo que se falar em omissão.<br>Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento.<br>No caso, a Corte de origem acertadamente anotou que o embargante, ora recorrente, pretendia se utilizar dos embargos declaratórios por mero inconformismo com a decisão acerca do indeferimento da oitiva de um testemunha, questão devidamente analisada.<br>De fato, a questão relativa ao indeferimento da oitiva da Juíza Corregedora a quem foi apresentada a declaração falsa foi adequadamente analisada, como se denota dos seguintes excertos do acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 405-421):<br>(..)<br>1. Não há violação da ampla defesa pela não inquirição da testemunha arrolada pela Defesa, mesmo porque o D. Magistrado justificou sua decisão, consignando que: "Fica, ainda, indeferida a oitiva da tesstemunha arrolada pela Defesa, Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. A uma, porque, nos termos do art. 221 do CPP, por ser ela juíza de direito, tem a prerrogativa de ser ouvida em data e hora previamente ajustadas. A duas porque a denúncia está lastreada em ata de correição ordinária por ela presidida, de modo que, salvo melhor juízo, desnecessária a sua oitiva. Nada obsta, no entanto, que, ao final da instrução, caso exista necessidade, designe-se dia e hora para sua oitiva" (fls. 201).<br>Como se viu, ocorreu fundamentação do motivo do indeferimento. E não é demais lembrar, que "(..) compete ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no HC 419.396, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/10/2018) (STJ - HC nº 471852/SC - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Julg. 26.2.2019).<br>(..)<br>Como se viu, a confecção da declaração de inexistência de débitos pelo apelante ficou demonstrada nos autos, conforme infere-se de fls. 9, na qual perceptível a assinatura do sentenciado, não havendo qualquer controvérsia quanto à sua autenticidade.<br>Em relação ao elemento subjetivo, o dolo do crime de falsidade ideológica é específico e consiste na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na hipóteses, resultou demonstrado o dolo do apelante em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pois, deliberadamente, emitiu referida declaração e firmou-a, mesmo ciente da ausência dos recolhimentos obrigatórios, de modo a inibir o procedimento correcional.<br>De somenos a ausência de prejuízo para a Administração Pública, pois, tratando-se de crime formal, consuma-se com a inserção do falso no documento, sendo prescindível a ocorrência de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva de alterar fato juridicamente relevante, como se verificou no caso presente.<br>Em outras palavras, sendo relevante falsidade, devidamente comprovada nos autos, e presente o dolo na conduta do apelante, é desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo, tendo o delito se consumado no momento em que ele apresentou declaração falsa em procedimento correicional. Destaque-se que a entrega da declaração à Juíza Corregedora foi presenciada pela testemunha Letícia.<br>(..)<br>Lembre-se, finalmente, que gerir um Cartório Extrajudicial é de suma relevância à sociedade, para averbar, lavrar e registrar diferentes atos dando-se autenticidade e publicidade, tão importantes para o mundo contemporâneo, cujo exercício é fiscalizado pelo Poder Judiciário, principalmente quanto à movimentação de valores.<br>Lógico que um erro, ainda mais reparado, é atitude louvável. No entanto, o realizado na espécie transbordou o limite do administrativo ou culposo, em sentido lato. Não se pode olvidar que a Juíza Corregedora iria até lá e foi-lhe informado sobre a inexistência de débitos, voluntariamente, a fim de tranquilizar a Autoridade Judicial, entretanto, isso não era verdade e, repita-se, foi testemunhado (Letícia), com a entrega do documento de fls. 9. Não há provas nos autos que referida pessoa queira, gratuitamente, prejudicar o apelante.<br>Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório.<br>Nota-se, com efeito, que a oitiva da Juíza Corregedora se mostrava mesmo absolutamente irrelevante para o julgamento da ação, valendo ressaltar uma vez mais que foi ela quem noticiou ao Ministério Público as irregularidades verificadas durante a correição.<br>Destaque-se que, não obstante o recorrente tenha tentado no curso do processo minorar os efeitos da declaração, apontando um suposto descuido quanto aos recolhimentos, a gravidade da declaração falsa avulta quando se verifica que foram apresentados comprovantes de pagamento no valor de R$ 0,01 (um centavo) e valores muito menores do que constava nas guias de recolhimento (fls. 6-25), o que evidencia a intenção deliberada de burlar a fiscalização.<br>Desse modo, constata-se que as decisões impugnadas analisaram e rejeitaram fundamentadamente as teses suscitadas pela defesa, pelo que é incabível se falar em violação aos artigos 619, 620, do Código de Processo Penal e artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Pelas mesmas razões já expostas acima, inexiste violação aos artigos artigos 396, 394-a e 401, do Código de Processo Penal, pelo indeferimento do pedido de oitiva da Juíza Corregedora.<br>Quanto ao pleito de absolvição por ausência de dolo na conduta (suposta violação ao art. 299 do Código Penal), para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e ou do dolo do agente, como pretente o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI<br>DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE<br>QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A<br>NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2223085/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Julgado em 27/06/2023, DJe de 30/06/2023).<br>Anoto, por fim, que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou menção genérica a julgados não é suficiente para caracterizar a divergência interpretativa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA