DECISÃO<br>CHENIA MAIA CAMELO, FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA e DANNILO CLÁUDIO DE ARAÚJO alegam sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no HC n. 0801304-75.2021.8.15.0000 .<br>Os recorrentes foram indiciados, no âmbito do Inquérito Policial n. 281/2019, para fins de investigação de supostos crimes relacionados à aplicação e ao desvio de recursos públicos.<br>A defesa pleiteia o trancamento do referido procedimento, em vista da atipicidade da conduta, pois as entidades do Sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da administração pública, de modo que seus dirigentes não são considerados funcionários públicos para fins penais. Sustenta, ainda, que a investigação já dura cerca de dois anos sem provas concretas de crimes, o que viola o princípio da duração razoável do processo.<br>Requer o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a fim de que seja trancado o inquérito policial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.380-1.402).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A defesa dos investigados pleiteia o trancamento do inquérito policial, por atipicidade da conduta e excesso do prazo de investigação.<br>A Corte de origem examinou os pedidos defensivos e denegou a ordem, com base nos fundamentos a seguir transcritos (fls. 676-698, grifei):<br>É cediço que o trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus, limita-se a medida excepcional, somente possível quando demonstrada, de plano, de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória qualquer, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos ilícitos em apuração, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado.<br>Por certo, na fase ainda embrionária das investigações policiais, o trancamento do procedimento inquisitorial se reveste de excepcionalidade ainda maior, se comparada à pretensão de trancamento de ação penal.<br>Assim, não se admite, em regra, habeas corpus, para "trancar" inquérito policial. Isso porque o Judiciário não pode paralisar o exercício regular da atividade policial e tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.<br>No caso dos autos, a impetração é consubstanciada em "trancar" o Inquérito nº 0821375-32.2020.815.0001, que, inicialmente, tramitou no bojo do IPL nº 0281/2019 no perante o Departamento da Polícia Federal/PB, no âmbito da Justiça Federal.<br>Extrai-se, então, que a partir de elementos obtidos em verificação preliminar de informações (VPI) e de matéria veiculada sobre a "Operação Fantoche", a Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco desarticulou esquema de corrupção e desvio de recursos oriundos do Ministério do Turismo e das entidades do Sistema "S".<br>Diante dessa notícia, a Polícia Federal solicitou informações à Controladoria Geral da União na Paraíba (CGU/PB).<br>Por meio da Nota Técnica nº 1484/CGU/PB, a CGU/PB informou a constatação de indícios de irregularidades em processos licitatórios que tiveram como objeto a contratação de obras de engenharia civil, inclusive superfaturamento nos serviços pagos, assim como vínculos entre as empresas contratadas e pessoas ligadas ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria na Paraíba (SESI/PB).<br>Com essas informações, o Inquérito Policial foi instaurado, através de portaria, cujo teor transcrevo (Num. 9604004 - Pág. 7):<br>"ANTÔNIO GLAUTTER DE AZEVEDO MORAIS, Delegado da Polícia Federal, lotado e em exercício nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, em Cabedelo/PB, no uso de suas atribuições legais e considerando os documentos inseridos na verificação preliminar n. 08375.001910/2019-81, RESOLVE:<br>Instaurar o inquérito policial para apurar suposto superfaturamento de contratos firmados pelo Departamento Regional do SESI da Paraíba (Concorrência n. 7/2015, Concorrência n. 4/2016 e Concorrência n. 6/2016), conforme apontados em nota técnica produzida pela CGU/PB, o que pode caracterizar, em tese, as condutas capituladas nos arts. 312 do Código Penal, 1º da Lei n. 9613/98, além de outras implicações criminais."<br>Os autos tramitavam na 6ª Vara Federal, tendo sido impetrado junto ao TRF da 5ª Região, cuja decisão de mérito, habeas corpus, declinou a competência para exame e processamento do feito à Justiça Estadual.<br>Aportados os autos no Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande, a fim de que se apurasse o fato em toda sua abrangência, o Órgão Ministerial requereu que fosse oficiado ao TRF da 5ª Região solicitando cópia do Acórdão que declinou a competência para esta Justiça Estadual, bem como para que fosse expedido ofício à Polícia Federal requisitando o encaminhamento de todos os arquivos e mídias físicos vinculados ao presente procedimento. Por fim, pugnou-se que fossem encaminhados os autos à Delegacia Policial competente para a conclusão das investigações.<br>Pois bem.<br>Como relatado, o impetrante pugna pelo trancamento e arquivamento do Inquérito Policial n.º 0821375-32.2020.8.15.0001 e de todos os procedimentos dele derivados, sob o argumento, em síntese, de que a conduta imputada é atípica, uma vez que os entes do nomeado sistema "S" não se submetem ao regramento da Lei n. 8.666/1993. E que, igualmente, não há falar-se em possível prática do crime de peculato, descritos nos arts. 312 c/c o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que as entidades do Sistema "S" não integram a Administração Pública.<br>Por certo, os serviços sociais autônomos (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta.<br>Portanto, a natureza do Serviço Social da Indústria (SESI) é de entidade não estatal de direito privado, que colabora com o ente público a que é vinculada, mas não integra a Administração Pública. E, apesar de receber contribuições parafiscais, que possuem natureza tributária, "quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público", consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.953 AgR).<br>Consoante já afirmado por ocasião do indeferimento da liminar, ainda que se reconheça a procedência da tese de que o SESI não se encontra subordinado aos termos da Lei nº 8.666/93, tal fato não justifica, só por si, o pretendido trancamento do inquérito policial, porquanto a capitulação delitiva nele sugerida, notadamente em sua fase inicial, isto é, no ato da instauração, é meramente provisória, passível, portanto, de alteração.<br>Ora, se no âmbito da própria ação penal se permite a utilização do instituto da emendatio libelli e da mutatio libelli, a partir da verificação de que os fatos apurados se subsumem a tipos distintos dos que contidos na denúncia, ou de que os fatos típicos apurados são diferentes daqueles descritos na peça acusatória, muito mais possível é a adoção de diretriz equivalente na fase inquisitorial, na qual ditos fatos são ainda objeto de apuração.<br>Como se sabe, o inquérito policial substância procedimento de natureza administrativa, inquisitório, voltado à apuração do eventual cometimento de crimes e de sua respectiva autoria, inexistindo obrigatoriedade de que sua conclusão se vincule estritamente à capitulação do delito que ensejou sua instauração.  .. <br>Observe-se, nesse sentido, que, na portaria de instauração do inquérito policial, o suposto superfaturamento de contratos firmados pelo Departamento Regional do SESI da Paraíba, "pode caracterizar, em tese, as condutas capituladas nos arts. 312 do Código Penal, 1º da Lei n. 9613/98, ", além de outras implicações criminais, evidenciando que, ao se desfiar o novelo dos fatos, o inquérito deixa de se restringir a capitulações específicas.<br>De fato, as entidades do "Sistema S", por serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, não se submetem à observância do disposto no art. 37, incisos II e XXI da Constituição Federal - que determinam, respectivamente, à Administração Pública, direta ou indireta, a submissão à da regra do concurso público para provimento de cargos e a observância estrita aos procedimentos licitatórios para a realização de obras, contratação de serviços e realização de compras e alienações.<br>Todavia, o fato das entidades integrantes do Sistema "S" não se submeterem a estas regras, nem à observância estrita da Lei 8.666/93, não tem, seguramente, aptidão para afastar a possibilidade de seus dirigentes serem investigados por delitos que envolvam, especificamente, o regular emprego dos recursos oriundos das contribuições sociais destinadas às referidas entidades e submetidos à prestação de contas perante o TCU, em sede de procedimento de interesse público, a teorizar, ao menos, natureza jurídica pública incondicionada.<br>Isso porque eventuais ações delituosas - objetivamente consideradas - poderão afetar interesse da União ou mesmo de Estado-membro, com a responsabilização dos dirigentes dessas instituições, nos termos da regra de equiparação disposta no art. 327, § 1º, do Código Penal, inserida no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.<br> .. <br>Por outro lado, mesmo não se encontrando submetidas aos ditames da Lei 8.666/93, há decisões da Corte de Contas que se orientam no sentido de que as entidades do "Sistema S" devem obedecer aos princípios gerais que norteiam as licitações, a saber, a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, dentre outros, vez que cada uma delas possui regulamento próprio de licitação e contratos e, por isso, devem seguir a lei de licitações somente na parte em que o aludido regulamento for omisso.<br>Em suma, as condutas que possam se subsumir aos tipos penais previstos nos arts. 312 c/c 327, § 1º, todos do Código Penal (peculato), bem assim aos demais tipos inseridos no capítulo dos crimes contra a Administração Pública - praticados por funcionário público ou particular -, envolvendo, especificamente, os recursos oriundos das contribuições sociais arrecadadas pela União, deverão ser investigados no âmbito de inquérito, não havendo que se cogitar, na espécie, do trancamento postulado.<br>Por meio da Nota Técnica nº 1484/CGU/PB, a Controladoria-Geral da União na Paraíba (CGU/PB) informou da constatação de indícios de irregularidades em processos licitatórios que tiveram como objeto a contratação de obras de engenharia civil, inclusive superfaturamento nos serviços pagos, assim como vínculos entre as empresas contratadas e pessoas ligadas ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria na Paraíba (SESI/PB), fatos estes que - a depender do aprofundamento resultados das investigações - podem caracterizar hipótese de outros delitos, não restritos à primeira parte do mote inicial do Inquérito.<br>II. Trancamento do inquérito policial<br>De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo penal ou de procedimento administrativo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando demonstradas, de maneira inequívoca e, a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou da existência de causa extintiva da punibilidade, situações não constatadas in casu. A propósito: RHC n. 68.665/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe16/8/2017.<br>Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.<br>Badaró, invocando Carnelutti, assim explica:<br> ..  o oposto da certeza é um gênero em que se podem distinguir um juízo de possibilidade ou um juízo de probabilidade, cuja diferença é apenas estatística. Há possibilidade no lugar da probabilidade, quando as razões favoráveis e contrárias da hipótese são equivalentes. No juízo de possibilidade não há predominância de qualquer das razões positivas sobre as negativas, ou vice-versa. Por outro lado, podemos continuar o raciocínio: no juízo de probabilidade há um predomínio das razões positivas sobre as negativas, ou vice-versa. E mais: na medida em que o predomínio aumenta, maior a probabilidade. Quando o predomínio das razões positivas vai decrescendo, tendendo a se igualar às razões negativas, a probabilidade diminui. Isso até o ponto em que os juízos entre razões positivas e negativas se igualam, pois aí se retorna ao campo do juízo de possibilidade.<br>Para a condenação, exige-se, além de qualquer dúvida razoável, prova da existência do crime e ter sido o acusado o seu autor ou partícipe. Ou seja: certeza. Obviamente, não teria sentido exigir, no limiar da ação penal, o mesmo quantum probatório necessário para a sentença final.<br> .. <br>Quanto à autoria delitiva não se exige a certeza para a caracterização da justa causa, bastando que os elementos de informação colhidos na fase de investigação preliminar permitam um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito.<br>(BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 211, destaquei).<br>Com efeito, o inquérito é o principal instrumento de investigação, mas não é imprescindível. Assim, o relatório de indiciamento não é um requisito essencial e que vincule o Ministério Público ao oferecimento da denúncia ou ao arquivamento do inquérito policial. O Ministério Público pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas para a denúncia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTRARIEDADE ENTRE O RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLÍCIA E A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. Precedentes.<br>2. Na exordial acusatória, consta narrativa segundo a qual o acusado dirigia acima da velocidade permitida e utilizava o aparelho telefônico quando atropelou a vítima. A tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise, julgará a procedência ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da fragilidade de provas para a condenação do acusado.<br>3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>No caso, a autoridade policial demonstrou, com objetividade, os fatos apurados. Verifica-se nos autos que o Inquérito Policial n. 281/2019 foi instaurado a partir de elementos obtidos em verificação preliminar de informações, iniciada com base em matéria veiculada sobre a Operação Fantoche, investigação a cargo da Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco que desarticulou esquema de corrupção e desvio de recursos oriundos do Ministério do Turismo e das entidades do Sistema "S".<br>Em decorrência dessa apuração inicial, a Polícia Federal requisitou informações à Controladoria-Geral da União na Paraíba (CGU/PB), que, por meio da Nota Técnica nº 1484/CGU/PB (fls. 115-211), relatou a existência de indícios de irregularidades em contratos firmados pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria na Paraíba (SESI/PB).<br>Consta, ainda, que, no momento da instauração do procedimento administrativo, a autoridade policial entendeu que houve aparente prática do crime de peculato e aplicou a norma de extensão pessoal do art. 327, § 1º, do Código Penal, pois (fls. 87-88):<br>Compulsando a documentação encaminhada pela CGU, constata-se que foram detectadas pela auditoria anual de contas no Departamento Regional do SESI da Paraíba, irregularidades nos processos licitatórios (Concorrência n" 007,2015, Concorrência 042016 e Concorrência n" 062016), no tocante à contratação e execução de obras de engenharia civil. As irregularidades consistiram em superfaturamento nos serviços pagos, bem como vínculos entre as empresas contratadas e pessoas ligadas ao Sistema Indústria da Paraíba, composto pela Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP), Departamento Regional do SESI da Paraíba (SESEP13), Departamento Regional do SENAI da Paraíba (SENAI"PB) c Núcleo Regional do Instituto Euvaldo Lodi (1EL).<br> .. <br>Entidades integrantes do "Sistema S -, classificadas como serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas de direito privado, e não integram a Administração Pública direta ou indireta, não se submetendo, portanto, ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93.<br>Contudo, por força do art. 327, § I, os dirigentes e empregados dessas entidades são considerados funcionários públicos por equiparação, para efeito de aplicação da norma penal. haja vista seu enquadramento como entidades paraestatais, e ainda em razão de manipularem verba pública, decorrente de contribuições parafiscais.<br> .. <br>Feita esta breve análise, dessume-se da Nota Técnica n" 1484" CCTU-R/P13, que pessoas ligadas ao Sistema Indústria da Paraíba teriam, em tese, cometido o crime de peculato (Código Penal, art. 312 c/c art. 327, § 1º).<br>Desse modo, não há de falar em trancamento prematuro do inquérito policial, haja vista que os fatos, tais como narrados, indicam, aparentemente, a existência e a autoria de crime. No entanto, a classificação jurídica adotada pela autoridade policial está manifestamente equivocada.<br>Sobre a natureza jurídica dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", o Supremo Tribunal Federal, no RE 789.874 do Distrito Federal, julgado em regime de repercussão geral, decidiu, à unanimidade, que "Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social".<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA "S". AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>(RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275)<br>Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se admite a imputação de crimes contra a administração pública e próprios da antiga Lei de Licitações aos integrantes dessas entidades paraestatais. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTIDADE PARAESTATAL. SISTEMA "S". FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CAPÍTULO I DO TÍTULO XI DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem compreendido que não se aplicam aos dirigentes do "Sistema S", a Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o Capítulo I do Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 153.058/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 2. IRREGULARIDADES EM ENTIDADE PARAESTATAL. INQUÉRITO REQUISITADO PELO MPF. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO. SÚMULA 516/STF. IMPUTAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NÃO SUBMISSÃO DO SENAC À LEI DE LICITAÇÕES. PRECEDENTES DO STF. 3. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MPE. POSSIBILIDADE DE OUTRA TIPIFICAÇÃO. ART. 312 C/C O ART. 327, § 1º, DO CP E ART. 335 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTIDADE PARAESTATAL. PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIAS. NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO. 5. FRAUDE DE CONCORRÊNCIA. DÚVIDAS QUANTO À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI 8.666/1993. PENA MÁXIMA JÁ PRESCRITA. 6. MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO QUE SE REVELA TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 7. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO. ART. 18 DO CPP E SÚMULA 524/STF. 8. RECURSO PROVIDO, PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL.<br>1. O trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. A instauração do inquérito policial foi requisitada por autoridade sem atribuição, no caso o Ministério Público Federal, uma vez que o enunciado n. 516/STF dispõe que os serviços sociais autônomos estão sujeitos à jurisdição da justiça estadual. Ademais, visava apurar a prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, apesar de as entidades paraestatais não se submeterem à referida lei de licitações, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da mencionada lei. Precedentes do STF.<br>- Na dicção da Suprema Corte de Justiça (MS 33.442-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema "S" têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias. São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. A propósito: ADI 1864-PR, Rel. designado Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874-DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014.<br>3. Posterior declinação de atribuição para o Ministério Público Estadual, com manutenção do inquérito para investigar possível crime de peculato (art. 312 c/c o art. 327, §1º, do CP) ou de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335 do CP).<br>4. O art. 312 do CP se insere no capítulo dos crimes contra a Administração Pública, e as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública. Ademais, o produto das contribuições, ao ingressar nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público, não havendo se falar em dinheiro público ou particular, mas sim próprio. Precedentes do STF.<br>- Nesse diapasão, os serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. (..) Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. (ACO 1953 AgR - ES, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 19/02/2014). 5. Boa parte da doutrina entende que o art. 335 do CP foi revogado pela Lei n. 8.666/1993. Ainda que assim não seja, a pena máxima do mencionado crime já se encontra fulminada pela prescrição, o que inviabiliza o prosseguimento das investigações.<br>6. Embora eventual superfaturamento ou direcionamento de contratações demandem melhor esclarecimento, não podem de plano ensejar a instauração de inquérito policial requisitado por autoridade sem atribuição para investigar e para apurar crime previsto em lei à qual o recorrente não se submete. E mesmo a tentativa de redirecionar os fatos para nova tipificação penal se revelou frustrada, não sendo possível, portanto, manter em trâmite investigação por suposto crime que ainda não se conseguiu especificar.<br>7. Registre-se que o trancamento não impede que, diante da obtenção de outras provas, sejam realizadas novas pesquisas, nos termos do art. 18 do CPP e do enunciado n. 524/STF.<br>8. Recurso em habeas corpus provido, para trancar o inquérito policial n. 7012011, por ausência de justa causa, sem prejuízo de seu desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP.<br>(RHC n. 90.847/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>No caso, as investigações estão em curso e envolvem a análise de diversos contratos celebrados pela entidade paraestatal, em que haveria ocorrido superfaturamento no objeto contratual. Nos relatórios de análise de polícia judiciária, segundo a autoridade policial, há a demonstração de dinâmica de como os valores foram destinados às pessoas e empresas sob investigação.<br>Entretanto, neste juízo de tipicidade aparente, embora haja a possibilidade de os pacientes haverem praticado crime, a classificação jurídica por eventual direcionamento de contratações, pagamento indevido ou locupletamento ilícito de verbas próprias e vinculadas às atividades da entidade paraestatal não se subsumirá na condição de funcionário público, mesmo por aplicação da norma extensiva do art. 327, § 1º do Código Penal.<br>Somente do contexto fático delineado ao final das investigações é que poderá o Ministério Público posicionar-se quanto à apropriação de verbas próprias da entidade com os meios indicados pela autoridade policial (como a contratação irregular e desvio de valores).<br>Ressalto, nesse caso, como assinalam os recorrentes, que a subsunção típica dos fatos não será caracterizada pela condição do sujeito ativo especial, como se funcionários públicos fossem os dirigentes, funcionários ou colaboradores das entidades do Sistema "S", nem sequer por equiparação; tampouco haverá a possibilidade de se caracterizarem crimes especiais da Lei de Licitações, vigente à época.<br>No mais, a par da classificação jurídica, qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, procedimento não condizente com os estreitos limites do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL POR SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>2. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial deve ocorrer tão somente nos casos em que houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 833.227/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 26/6/2024).<br>Dessa forma, uma vez que existe a possibilidade de ter havido desvio de valores pertencentes à entidade paraestatal, não foi identificada ilegalidade flagrante a ser declarada na fase que se encontram estes autos que determine o trancamento do inquérito policial, com a ressalva sobre a classificação jurídica dos fatos investigados, que não pode se enquadrar nos crimes contra a administração pública nem nos próprios da antiga Lei de Licitações.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para reconhecer que a classificação jurídica dos fatos investigados não pode se enqu adrar nos crimes contra a administração pública nem nos próprios da antiga Lei de Licitações, ressalvada a possibilidade de continuidade das investigações pelo enquadramento das condutas apuradas (por exemplo, o desvio de valores de entidade paraestatal) em outros tipos penais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA