DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO SCHEUERMANN contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000674-02.2024.8.24.0018/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo como data-base para aquisição de futuros benefícios a data da última prisão (Execução n. 0001922-39.2010.8.24.0016, Juiz da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).<br>Alega a defesa que a alteração da data-base em razão da unificação de reprimendas afronta os princípios da legalidade e da individualização das penas por não possuir previsão legal e por implicar excesso de execução, devendo ser preservado o marco interruptivo anterior à unificação, uma vez que sua alteração não caso em análise, embora tenha ocorrido crime doloso no curso da execução, o mesmo não se traduziu em falta grave, uma vez que esta não foi reconhecida como tal, tendo sido fulminada pela prescrição. Assim, não há razão para que a data-base anterior seja modificada pode mais ser consectário imediato do mero somatório das sanções impostas ao reeducando. 5. Pelas razões expostas, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão, a fim de alterar a data-base para 5/3/2016 (data da última falta grave) - (fls. 7/8).<br>Pede a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão, para o fim de alterar a data-base para 5/3/2016 (data da última falta grave) - (fl. 8).<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido da não admissão do writ, em parecer assim ementado (fl. 66):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Substituição de revisão criminal. Inadmissibilidade. Regra geral. Jurisprudência do STF e do STJ (Turmas da 3ª Seção). Exceção. Ilegalidade flagrante. Situação não caracterizada. Unificação de penas. Data-base de benefícios executórios. Modificação. Vedação. Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ. Descumprimento, todavia, não verificado. Data da última prisão. Fator relevante para a alteração, segundo o precedente. Critério observado. Apenado que, antes da última prisão, cumpria pena em regime aberto. Retificação legítima. Precedentes do STJ. Constrangimento ilegal inexistente. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Da atenta análise dos autos observa-se que se trata de apenado que estava resgatando pena no regime aberto desde 30/9/2019, quando houve o cumprimento do mandado de prisão em razão de sentença definitiva por condenação nos autos n. 0000045-89.2009.8.24.0019 (fl. 52). Logo, o marco interruptivo não decorre da infração disciplinar de natureza grave, reconhecidamente prescrita, no decorrer do cumprimento da pena, mas da própria condenação.<br>Assim, o acórdão hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tendo asseverado que o agravante estava cumprindo pena no regime aberto desde 30/9/2019, quando houve o cumprimento do mandado de prisão em razão de sentença definitiva por condenação nos autos n. 0000045-89.2009.8.24.0019. Destarte, conforme bem apontado pelo Ministério Público nas contrarrazões, "por mais que a mera soma de penas não altere a data-base, a temática deve ser analisada caso a caso, sobretudo porque o início do cumprimento da soma de penas do reeducando, em regime mais gravoso, foi iniciada com o primeiro dia recluso, e, a partir de tal marco, é que irá progredir ao regime intermediário e, após, novamente ao aberto" (fl. 53), que, conforme consta dos autos, corresponde à última prisão do paciente.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.