DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cicero Roberto de Oliveira Alves contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0011439-90.202 4.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a remição da pena pelo estudo e determinando a realização de diligência na origem (Execução n. 0011439-90.2024.8.26.0996, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente faz jus à remição pela aprovação do estudo em razão da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>Sustenta que faz jus à remição de 177 dias de pena.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento da remição (fls. 3/9).<br>Liminar indeferida (fls. 84/85).<br>Informações prestadas (fls. 92/96).<br>O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 100):<br>CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO PELO ESTUDO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Pretende-se a remição pela aprovação do estudo em razão da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>Das informações prestadas, verifica-se que o paciente teve reconhecido a remição de 177 dias, em decisão proferida pelo Juízo da comarca de Presidente Prudente/SP, datada de 17/11/2024 (Execução n. 0016531-43.2020.8.26.0041).<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU OS DIAS REMIDOS. PERDA DE OBJETO.<br>Writ prejudicado.