DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emanuel Henrique e Silva de Abreu contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000174-56.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 0005014-95.2017.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Sustenta não haver bis in idem entre os exames. Pede o deferimento da remição (fls. 3/6).<br>Ausente pedido de liminar. Informações prestadas pela origem às fls. 60/62.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem (fl. 91/95).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação parcial em 4 áreas das 5 cobradas no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 48/50):<br>Dessume-se dos autos que o agravante já recebeu o benefício de 133 (cento e trinta e três) dias de remição pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA 2021 e 2022 (seq. 66.1 e 303.1)<br>Agora, postula nova homologação da remição em face da aprovação em todas as áreas do Exame Nacional do Ensino Médio referente ao ano de 2023, pedidos que foram indeferidos pelo magistrado singular.<br> .. <br>Entretanto, no caso em apreço, após a homologação da remição em todas as áreas no nível médio pela aprovação nos exames ENCCEJA/2021 e 2022, o agravante requer ser agraciado novamente pela aprovação do ENEM/2023. Todavia, ainda que aprovado no referido exame, já recebeu o limite máximo de dias de remição relacionando ao ensino médio. Deste modo, tendo recebido remição por aprovação em todas as áreas do ensino médio, não há como receber remição por duas vezes pela mesma finalidade, mesmo que baseada em estudos diversos. .. <br>Por derradeiro, o esforço do reeducando para conclusão do Ensino Médio já foi calculado quando obteve resultados positivos no ENCCEJA/2021 e 2022, ao que o juízo considerou os dias de remição em favor dele. Portanto, malgrado o inconformismo da defesa, deve-se manter incólume a decisão agravada. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.<br> .. <br>Sobre a possibilidade de a remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - Ensino Médio possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no Ensino Superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador. Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de 80 dias de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>O rdem concedida.