DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Fernando da Conceicao Vidal contra o ato coator proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 734989-82.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição (Execução n. 0410471-32.2019.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado.<br>Sustenta que, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remição da pena aos condenados aprovados no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente (fl. 6).<br>Pede a concessão da ordem para ter reconhecido o direito à remição da pena (fls. 3/14).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 557/569.<br>O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 571):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMI- ÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. REMIÇÃO JÁ OBTIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2022. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudên- cia do Superior Tribunal de Justiça. 2. " É  indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem" (precedente do STJ). 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem..<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 20):<br> .. <br>No caso concreto, conforme fundamentado na decisão recorrida, o agravante já foi beneficiado com a homologação de dias remidos pela aprovação no ENCCEJA/2022 (SEEU Proc. 0410471-32.2019.8.07.0015, mov. 332). Desse modo, anteriormente, a conclusão do ensino médio fora valorada para concessão da remição pelo Juízo Execução. Nova aprovação no ENEM/2023, exame que avalia as mesmas áreas de conhecimento referentes ao ensino médio, apenas ratifica habilidades pré-existentes e nada acrescenta ao aprimoramento intelectual exigível para a benesse, e nova homologação dos dias remidos por estudo para aprovação em exame de mesmo nível (ENEM/2023) configuraria duplicidade na aplicação do benefício.<br> .. <br>Logo, de acordo com informações constantes no processo de execução, tem-se que o apenado já foi beneficiado com a remição da pena pela conclusão do ensino médio (ENCCEJA/2022), e nova remição pela aprovação em mesmo nível configuraria dupla homologação por estudos para o mesmo exame.<br>Importante destacar que, apesar de serem exames diferentes, tanto o ENCCEJA 2022 como o ENEM 2023 avaliaram as mesmas matérias do ensino médio. Com acerto agiu a decisão agravada, que se pronunciou no sentido de que "embora o objetivo dos exames seja diferente, para fins de remição inexiste qualquer acréscimo a ser aproveitado no retorno ao convívio no meio social, sem demonstração de que há evolução nos estudos e aperfeiçoamento de habilidades intelectuais dos apenados com a nova aprovação".<br>Destarte, por todo ângulo que se veja, não há como homologar os dias remidos pela aprovação no ENEM/2023 prestado pelo sentenciado, por ter sido beneficiado anteriormente com a homologação dos dias remidos pela aprovação no ENCCEJA/2022.<br>DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br> .. <br>Sobre a possibilidade de remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha Relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos(ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento dos dias de remição da pena pela aprovação no ENEM 2023.<br>Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.