DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vandecir Leohnan contra o ato coator proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000712-14.2024.8.24.0018, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 0002454-53.2014.8.24.0022, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado em quatro áreas de conhecimento.<br>Sustenta que, ao contrário do que sustentou o TJSC, não há qualquer impedimento à cumulação da remição por estudo decorrente da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM/2023 e da aprovação no ENCCEJA de 2022. Desta forma, necessário que se reconheça o direito à remição de pena pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM/2023 (fl. 10).<br>Pede a concessão da ordem para ter reconhecido o direito à remição da pena (fls. 3/11).<br>Liminar indeferida às fls. 95/96.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 102):<br>PENAL PROCESSO PENAL EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REEDUCANDO QUE OBTEVE REMIÇÃO DE PENA AO SER APROVADO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO EM 2022. PORTERIOR APROVAÇÃO EM 4 ÁREAS DO CONHECIMENTO NO ENEM/2023. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 85/87):<br>Nada obstante as ponderações tecidas pelo agravante, razão não lhe assiste.<br>É certo que a Lei 7.210/1984 permite, quando houver certificado de órgão competente do sistema de educação, a diminuição da pena por período de estudo em decorrência da conclusão do ensino médio, cujo cálculo será de um dia de remição a cada doze horas de frequência escolar, sendo o produto, ainda, acrescido da fração de um terço(art. 126, §§ 1º, inciso I, e 5º).<br>Ampliando essa possibilidade, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça prescrevia que, nas hipóteses em que o apenado não está vinculado a atividades regulares de ensino, mas, mesmo assim, realiza estudo por conta própria e, em decorrência disso, obtém a aprovação no exame nacional que certifica a conclusão do ensino fundamental ou médio - ENCCEJA ou ENEM, igualmente tem direito à remição da sua reprimenda (art.1º, inciso IV).<br>Entretanto, neste caso, como não há assiduidade colegial por parte do reeducando, a base de cálculo seria de cinquenta por cento da carga horária definida legalmente para o respectivo nível estudantil. Acontece que, em 10-6-2021, entrou em vigor a Resolução n. 391 da instituição antes mencionada, que revogou expressamente a sobredita recomendação (art. 9º),estabelecendo "procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade" (art. 1º), dentre os quais:<br>Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.<br>Posto isso, na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.1), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente.<br>Com efeito, a análise dos autos de execução penal n. 0002454-53.2014.8.24.0022 por meio do Sistema Eletrônico de Execução - SEEU evidencia que ao apenado foram concedidos oitenta dias de remição em virtude da aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, relativo ao ensino médio, "referente às áreas I (Linguagens, Códigos e suas tecnologias), III (Ciências Humanas e suas Tecnologias) e IV ( Ciências da Natureza e suas Tecnologias) e Redação, no ano de 2022" (sic, fls. 3 do sequencial 240). Assim, a despeito dos argumentos alinhavados nas razões recursais no sentido de que faz jus à remição de vinte dias de pena, pois " ..  obteve aprovação em uma área -Redação  .. " (sic, fls. 2 do evento 1.2), o decisum não merece reparos.<br>Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do ENCCEJA- Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (seq. 54.2), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias (na própria decisão recorrida). Sem embargo, o apenado ainda requereu a remição em razão de sua aprovação no ENEM/2021 (seq. 54.3), pleito esse que, com razão, foi negado na origem.<br>Isso porque é evidente que a remição infindável da reprimenda imposta com fundamento nos mesmos motivos escapa à finalidade do instituto e rompe o equilíbrio entre os elementos retributivo e ressocializador da sanção penal.<br>Não se olvida, aliás, que a Lei 7.210/1984 não prevê expressamente, em seu art.126, a compensação entre parcela do tempo de pena a ser cumprida e a simples aprovação em exame cognitivo. Entretanto, diante do dever do Estado de fornecer educação até mesmo àqueles que se encontram reclusos, que, em decorrência disso, não devem ser prejudicado sem razão da constante omissão do Poder Público nesse tocante, foi editada a Recomendação44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que estipulou contagem fictícia de horas de estudo em decorrência do êxito nas provas nela previstas, uma vez que, se por um lado tal triunfo necessariamente deve ser precedido de esforço individual, não é possível medi-lo com precisão se não há frequência escolar.<br>Por conseguinte, permitir descontos sucessivos no período de encarceramento por conta de reiteradas aprovações em testes educacionais similares não significa incentivar a aquisição de conhecimento e cultura por parte do preso, mas sim elastecer até tornar frágil era refeita a presunção de empenho intelectual anterior. Assim, se é certo que a obtenção de novo saber demanda disciplina e constância daquele que se propõe a tal atividade, também é verdade que a recordação de dados e raciocínios já aprendidos ocorre de forma muito mais breve, de forma que a cada aprovação seriam exigidos menos esforços, mas a remição de dias de pena continuaria a ocorrer no mesmo patamar, até que, após somente algumas horas de prova, o reeducando obtivesse desconto em dezenas de dias da reprimenda.<br>Dessarte, inviável o acolhimento da pretensão.<br>Sobre a possibilidade de remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - Ensino Médio possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha Relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento d e remição da pena pela aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM 2023.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVA ÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.