DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Romulo dos Santos Cardoso contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000180-63.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 5004687-79.2020.8.24.0004, 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado.<br>Sustenta que não há qualquer impedimento à cumulação da remição por estudo decorrente da aprovação em todas as áreas de conhecimento e na redação no ENEM/2023 e da aprovação no ENCCEJA de 2023. Desta forma, necessário que se reconheça o direito à remição de pena pela aprovação total no ENEM/2023, no cômputo total de 100 dias (fl. 10).<br>Pede a concessão da ordem para ter reconhecido o direito à remição da pena (fls. 3/11).<br>Liminar indeferida às fls. 91/92.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 98/100.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105/107).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento da remição pelo estudo em razão da aprovação no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 14/15 - grifo nosso):<br>Compulsando os autos da execução da pena, vislumbra-se que o apenado foi beneficiado com a remição de 133 dias em virtude da aprovação no ENCCEJA, nos seguintes termos (204.1):<br> .. <br>Assim, a despeito da tese aventada pela defesa, não se evidencia a viabilidade de uma nova concessão do benefício, visto que, embora se tratem de avaliações distintas, ambas atestam o mesmo patamar educacional do apenado, por certificarem a conclusão do ensino médio.<br>Cumpre esclarecer que a remição pelo estudo constitui um instrumento destinado a incentivar os detentos a se aprimorarem intelectualmente, buscando sua preparação para a reintegração social. No entanto, quando se trata de duas avaliações que indicam o mesmo grau de instrução, a duplicidade na concessão desse benefício se revela como flagrante bis in idem.<br>Sobre a possibilidade de remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - Ensino Médio não possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no Ensino Superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos(ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de 100 dias de remição da pena pela aprovação no ENEM 2023.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.