DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Edilson de Jesus Velho contra o ato coator proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000268-04.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Processo de Execução n. 0005775- 68.2013.8.24.0075, 2ª Vara Criminal de Tubarão/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Sustenta não haver bis in idem entre os exames. Pede o deferimento da remição (fls. 3/12).<br>Ausente pedido de liminar. Informações prestadas pela origem às fls. 39/41.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da ordem (fl. 43/46).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação parcial em quatro áreas das cinco cobradas no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENCCEJA em 2021.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão ao impetrante.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 15):<br>Compulsando os autos da execução da pena, vislumbra-se que o apenado foi beneficiado com a remição em virtude da aprovação no ENCCEJA, nos seguintes termos(fls. 22/25): .. No entanto, na espécie, já tendo o apenado sido beneficiado com a remição de pena pelo estudo decorrente da conclusão do Ensino Médio por aprovação em todas as áreas da provado ENCCEJA no ano de 2021 (documento do evento 188.1 e decisão evento 198.1), descabida nova remição por nova certificação da mesma etapa de ensino, ou seja, pela aprovação no ENEM 2023. Isso porque a lógica da remição pelo estudo é, justamente, estimular a prática e a continuidade do estudo pelo apenado para a aquisição de novos conhecimentos. Não demonstrada a realização de novos estudos, inviável nova remição da pena. Nesse sentido, precedente do Tribunal de justiça de Santa Catarina: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO APENADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO POR NOVA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR QUE "O OBJETIVO DA REMIÇÃO É DE RECOMPENSAR O PRESO PELO ESFORÇO QUE DEMONSTRA EM CRESCER INTELECTUALMENTE POR GALGAR OS DIVERSOS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO, NÃO SIMPLESMENTE REDUZIR A PENA. A REALIZAÇÃO DO MESMO EXAME NÃO DEMONSTRA EVOLUÇÃO, MAS A MERA REITERAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE UMA PROVA PARA ABATIMENTO DE PENA, O QUE, OBVIAMENTE, CONSTITUI CONCESSÃO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO, NÃO RESTANDO CONFIGURADO QUALQUER ACRÉSCIMO INTELECTUAL" (AGRG NO HC N.592.511/SC, QUINTA TURMA, Rua Wenceslau Braz, 560 - Vila Moema - Tubarão/SC - CEP:88.705-901 - Fone: (48) 3622-7533 - E-mail: tubarao.criminal2@tjsc. jus. br REL. MIN. FÉLIX FISCHER, JULGADO EM 8/9/2020). - IN CASU, RESTA EVIDENTE O BIS IN IDEM, JÁ QUE O APENADO PLEITEIA A REMIÇÃO POR NOVA APROVAÇÃO NO ENEM (2021), JÁ TENDO SIDO PREVIAMENTE AGRACIADO POR APROVAÇÕES NO ENEM (2020) ENO ENCCEJA ENSINO MÉDIO (2021). DECISÃO CONFIRMADA. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000712-42.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 12-12-2023 - grifei).<br>Ante o exposto, indefiro a remição pelo ENEM, nos termos da fundamentação supracitada.Assim, a despeito da tese aventada pela defesa, não se evidencia a viabilidade de uma nova concessão do benefício, visto que, embora se tratem de avaliações distintas, ambas atestam o mesmo patamar educacional do apenado, por certificarem a conclusão do ensino médio. Cumpre esclarecer que a remição pelo estudo constitui um instrumento destinado a incentivar os detentos a se aprimorarem intelectualmente, buscando sua preparação para a reintegração social. No entanto, quando se trata de duas avaliações que indicam o mesmo grau de instrução, a duplicidade na concessão desse benefício se revela como flagrante bis in idem. .. Isso posto, de rigor a manutenção da decisão objetada. Diante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. .. Sobre a possibilidade de remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio - possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025. Anote-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590 /DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024. Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena. 9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha Relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA). 4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. 5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3. 6. Ordem parcialmente concedida.Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento de 80 dias de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.