DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 587):<br>Apelação. Mandado de Segurança. Impetração por farmácia de manipulação com objetivo de obstar qualquer tipo de sanção, com base na RDV n. 328/2019, da Anvisa, por ocasião da dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa. Direito da impetrante reconhecido. Resolução que, em seu artigo 53, dispõe que "os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias", criando restrição para as farmácias com manipulação (artigo 15). Entretanto, a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não autorizam esse tratamento diferenciado, pois, de acordo com tais atos normativos, tanto as farmácias sem manipulação (ou drogarias) como as farmácias com manipulação, possuem autorização para o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que significa que a RDC, nesse ponto, desborda do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal. Ilegalidade da restrição reconhecida, não só por esse fundamento, mas também por ofensa à disposição do artigo 4º da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes. Precedentes. Segurança concedida. Recursos desprovidos.<br>Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alega divergência jurisprudencial quanto à interpretação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial, "a fim de que seja reformado o v. acórdão do E. Tribunal a quo, com a denegação da ordem" (fl. 644).<br>A AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, por sua vez, sustenta que houve ofensa aos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de que inexiste qualquer ato administrativo material efetivamente praticado ou na iminência de ser praticado pela Vigilância Sanitária do ente municipal.<br>Declarar haver violação aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 24 da Lei 12.016/2009, diante da necessidade de formação de litisconsórcio necessário unitário entre a autoridade indicada como coatora e a ANVISA.<br>Aponta afronta aos arts. 7º, III, 2º, II, da Lei 9.782/1999, ao art. 4º da Lei 13.874/2019 e ao art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942, ao argumento de que a RDC 327/2019 teria sido elaborada dentro do poder regulatório legalmente conferido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 746/750).<br>No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo<br>Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.479.210/SP, e foi assim delimitada:<br>Definir se afronta o princípio da legalidade a Resolução RDC 327/2019 da ANVISA, que proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e estabelece que os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado (Tema 1.341)<br>Embora a declaração de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção<br>deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ.<br>Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.<br> .. <br>III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023).<br>IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa neste Tribunal, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA