DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ADILSON FARACO BRUGGER DE OLIVEIRA, UMBERTO DE ALMEIDA SOARES, MANOEL MARTINS ESTEVES, GILBERTO MARTINS ESTEVES, ROSE APARECIDA PORTO, PAULO CÉSAR VERÍSSIMO MOURA E CHIMBICA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME, imputando-lhes a prática do ato ímprobo descrito nos artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, da Lei n. 8.429/1992, em razão de contratação direta, sem o devido procedimento de dispensa de licitação, pelo Município de São José do Vale do Rio/RJ, da empresa ré, cuja sócia-administradora era funcionária pública municipal, em exercício de cargo de comissão, para o fornecimento de bens e prestação de serviços no ramo de autopeças (fls. 02 - 30).<br>Proferida a sentença (fls. 4197 - 4204) a demanda foi julgada improcedente, sendo reconhecida a existência de prescrição no tocante aos réus Adilson, Gilberto e Umberto, assim como a não configuração de ato ímprobo com relação aos demais réus, ao fundamento de que o não restou comprovado o elemento subjetivo, tampouco o dano ao erário.<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4206 - 4221).<br>Ao apreciar a temática, a 11ª Câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, negou provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência (fls. 4348 - 4352), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO E EMPRESAS QUE FORNECEM BENS E SERVIÇOS NO RAMO DE AUTOPEÇAS, DISPENSADO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CASO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE BURLAR A LEI COM FITO DE SE OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DO ERÁRIO PELO FRACIONAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO MÍNIMO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4360 - 4375), os quais foram rejeitados (fls. 4379 - 4383), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE EVIDENCIAM AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ARGUIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/15. RECURSO DE CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (fls. 4401 - 4423), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo violação: a) aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) aos artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, ambos da Lei n. 8.429/92; e, c) aos artigos 23, §§ 2º e 5º, e 24, inciso II, ambos da Lei n. 8.666/93.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4433 - 4435, 4438 - 4440 e 4441-4445.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 4448 - 4453).<br>Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial, a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior (fls. 4487 - 4502).<br>Contrarrazões de agravo em recurso especial (fls. 4513 - 4515, 4516 - 4519, 4520 - 4524 e 4525 - 4526).<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, pelo conhecimento do agravo para conhecer do recurso especial e parcialmente provê-lo, em parecer assim ementado (fls. 4559 - 4565):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚM. 07/STJ. AFASTAMENTO. DANO IN RE IPSA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVEM SER TIPIFICADOS NO ART. 10, VIII, DA LIA. 1 - O TJ/RJ examinou expressamente a matéria posta em Juízo, de forma clara, objetiva e suficiente, embora tenha concluído em contrário à pretensão do recorrente. Assim, não prospera a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1022, do CPC. 2 - A hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Porquanto as instâncias ordinárias descreveram a irregularidade combatida de forma minudente, fornecendo todos os subsídios necessários ao juízo de subsunção. 3 - Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, ainda que esse prejuízo não possa ser quantificado em termos econômicos para fins de ressarcimento. Precedentes do STJ. 4 - O exercício imprudente ou negligente das funções públicas caracteriza precisamente a conduta culposa exigida para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. Porquanto imprudência, negligência e imperícia são os elementos que integram conduta culposa. 5 - Do agente público exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque ele não pode dispor da coisa pública como bem lhe aprouver. Ao contrário, deve empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que trata dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelam ter o agente público causado danos em virtude de uma atuação despreocupada e descompromissada com o bem comum (culpa) não podem ser tolerados em um Estado Democrático de Direito. 6 - Parecer pelo conhecimento do agravo, para prover o recurso especial.<br>Na sequência, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a decisão do STJ acerca do Tema 1096, fossem tomadas as medidas previstas nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 4569 - 4570).<br>Com o cancelamento do Tema 1096 do STJ (fl. 4618), os autos foram encaminhados ao STJ para apreciação do agravo em recurso especial (fl. 4619 - 4620).<br>Novamente intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, reiterou os termos do parecer de fls. 4559 - 4565, para que seja conhecido o agravo para prover o recurso especial (fls. 4666 - 4667).<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 4670).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de agravo apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>De início, verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>No que diz respeito à alegada violação dos aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, o recurso merece ser conhecido, contudo, desprovido.<br>Sobre a temática, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Nesse ponto, cumpre asseverar, ainda, que de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.(..)<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (..)<br>(AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (..)<br>III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.(..) II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS<br>POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(..)<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (..).<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No caso em te la, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e su ficiente as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo recorrente.<br>Destarte, inexistindo a omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia fundamentadamente, dando-lhe, porém, solução diversa da pretendida pelo recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.<br>No tocante ao mérito recursal acerca da existência ou não de ato de improbidade administrativa, calha pontuar que no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, desta forma, antes de adentrar-se ao exame da controvérsia recursal propriamente dita, a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>Dito isto, embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado.<br>Em momento posterior, a Suprema Corte, no julgamento do ARE n. 803.568- AgR-segundo-EDv-ED, em 22/08/2023, ampliou a aplicação da referida tese de retroatividade para os processos em que tenha havido condenação por ato de improbidade administrativa fundadas na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no art. 11, caput, da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).<br>Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.<br>Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica, se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA.<br>Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576).<br>3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021.<br>Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).<br>3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa.<br>6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. ART. 11 DA LIA. CULPA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo Interno.<br>2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa, proposta contra João Luis dos Santos (ex-prefeito de Penápolis e presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CISA), Edivaldo Alves Trindade (ex-coordenador geral do CISA) e José Humberto Ramos de Melo (contratado-beneficiário do ato) narra, em síntese, que houve contratação direta pelo Consórcio de Saúde, da empresa DIEGO - Diagnósticos Especializados em Ginecologia e Obstetricia S/C LTDA - para prestação de serviços de ultrassonografia, cujas despesas superaram o limite para a dispensa de licitação, porque o Contrato CISA 06/2006, de 1.5.2006, com vigência de nove meses vigorou até o ano de 2012. As condutas foram enquadradas nos arts. 10, caput, VIII e 11, caput, I, II, da LIA.<br>3. O acusado, ora embargante, foi condenado, juntamente com João Luis dos Santos, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11 caput da Lei 8.429/1992. De acordo com o quanto decidido pela Corte de origem, "tendo em vista que a r. sentença na parte irrecorrida não reconheceu responsabilidade do sócio da empresa beneficiada pela improbidade administrativa em razão da efetiva prestação dos serviços, e que o documento de fl. 123 não foi considerado pelo julgado, bem como ponderado que inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve o elemento intencional de favorecimento pessoal do contratado, é mais prudente classificar o comportamento infracional no desvio genérico de legalidade e moralidade informado pela culpa grave nos termos do art. 11, caput, da LIA" (fls. 1237/1238, e-STJ).<br>4. Diversamente do afirmado na decisão embargada, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art.<br>493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nessa linha: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022.<br>5. Quanto ao mais, no julgamento do já citado Tema 1.199/ STF (ARE 843989 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", bem como de que a "nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>6. No caso, ainda que se possa cogitar de continuidade típico-normativa entre a revogada improbidade genérica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 (no qual incursos os agentes) e o inciso V do mesmo dispositivo, na redação dada pela Lei 14.230/2021, a condenação do embargante se deu com base em "culpa grave", o que vai contra o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 e, também, a própria jurisprudência do STJ formada antes das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (AgInt no AREsp n. 1.730.320/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; AIA 30/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).<br>7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso e extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, inclusive quanto ao interessado João Luis dos Santos (art. 1.005 CPC).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.094.115/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Dessa forma, extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou os seus incisos I e II, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA ou na legislação esparsa, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada.<br>No caso em tela, os réus foram imputados à prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, da Lei n. 8.429/1992, em razão de contratação direta, sem o devido procedimento de dispensa de licitação, pelo Município de São José do Vale do Rio/RJ, da empresa ré, cuja sócia-administradora era funcionária pública municipal, em exercício de cargo de comissão, para o fornecimento de bens e prestação de serviços no ramo de autopeças (fls. 02 - 30).<br>Ocorre que, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido, reconhecendo a existência de prescrição no tocante aos réus Adilson, Gilberto e Umberto, assim como afastando a prática de ato ímprobo imputada aos demais réus, com fundamento na ausência tanto do elemento volitivo (conduta dolosa ou, ao menos, culposa) quanto do dano ao erário (fls. 4197 - 4204), sendo mantida integralmente a sentença pelo Tribunal de origem (fls. 4348 - 4352).<br>Com efeito, infere-se que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, no caso em tela, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a presença do elemento anímico, seja na modalidade dolosa, como atualmente exigido, ou culposa, como outrora possível.<br>Destaca-se, tanto o juiz de primeiro grau como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, consideraram que não estava evidenciado o dolo do agente.<br>Aliás, acerca da inexistência do elemento anímico, bem como da não configuração de ato de improbidade administrativa, é o que se extrai do acórdão objurgado:<br>"Trata de hipótese em que o Ministério Público alega a contratações diretas, sem o devido procedimento licitatório, entre o município de São José do Vale do Rio Preto e a empresa Chimbica Auto Elétrica e Transporte LTDA-ME, cuja sócia administradora era funcionária pública municipal, em exercício de cargo em comissão, para o fornecimento de bens e prestação de serviços.<br>Aduz, ainda, que em circunstância alguma o fracionamento de despesas poderá ser utilizado pelos agentes públicos com objetivo de escapar do modelo de licitação legalmente exigido ou para contratar diretamente com fundamento no pequeno valor do bem ou serviço adquirido, nos termos do art. 23, §§ 2º e 5º, e art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93, afirmando que no caso em apreço, não existem razões técnicas ou econômicas que justificassem o parcelamento do serviço em diversas partes que compõem uma única prestação.<br>Contudo, entendo que o propósito de burlar a legislação administrativa com o fracionamento das despesas, e assim se obter vantagem patrimonial em detrimento do erário, não resta evidenciado nos autos. Tampouco vislumbro o elemento subjetivo mínimo exigido para a configuração de ofensa aos princípios que norteiam a administração pública.<br>O objeto da aquisição - serviços de manutenção e peças de reposição automobilística - não é característico daqueles que a aquisição é única e imediata, senão diferida e parcial à medida em que verificada cada necessidade, justificando-se, assim, as aquisições únicas e sucessivas.<br>Nesse sentido, não é exigível a unificação dos valores para fins de quantificação e definição dos limites legais, porquanto as necessidades que justificaram as aquisições são imprevisíveis na qualidade, no tempo e consequentemente no valor.<br>Por derradeiro, pela interpretação do conjunto probatório, não se extrai elementos denotativos da prática de atos inclinados a tangenciar os princípios legais, não sendo suficiente a ausência de notas indicativas de pesquisas de mercado ou mesmo de orçamentos, em que pese possa se traduzir em desorganização e incompetência administrativa.<br>Assim, a sentença deve prevalecer" (fls. 4350 - 4351).<br>Neste panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, o que, reitera-se, é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e, AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>Portanto, considerando que as alterações promovidas pela novel legislação (Lei n. 14.230/2021) à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, de rigor a manutenção de improcedência da pretensão de condenatória por ato de improbidade administrativa, tal como lançada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 4197 - 4204) e confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 4348 - 4352)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA