DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 400, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO JUDICIAL E HIERÁRQUICA. ART. 505, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>- Nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas, sobretudo quando sobre elas já tenha se manifestado a instância superior.<br>- Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506-509, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 412-423, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, e (ii) arts. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 e 884 do CC, haja vista a necessidade de redução do valor da multa cominatória, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado.<br>Com as contrarrazões (fls. 437-453, e-STJ), foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 454-455, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 460-465, e-STJ, no qual a agravante refutou o óbice ao conhecimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada às fls. 4668-487, e-STJ.<br>É o relatório. Decide-se.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento ante a desproporcionalidade de seu valor.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara a questão suscitada pela recorrente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho (fl. 403, e-STJ):<br>Já quanto possibilidade de alteração do valor da multa cominada, como pontuado pelo Ministério Público, deixo de conhecer da matéria sob pena de fomentar indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que tal ponto não foi enfrentado pel a decisão recorrida.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido diverso da pretensão da recorrente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>2. Prossegue a operadora de planos de saúde, sustentando a necessidade de redução do valor da multa cominatória, sob pena de enriquecimento ilícito do agravado, tendo em vista a sua desproporcionalidade em relação à obrigação fixada.<br>A Corte estadual não conheceu da matéria pelos seguintes fundamentos (fl. 403, e-STJ - grifou-se):<br>Já quanto possibilidade de alteração do valor da multa cominada, como pontuado pelo Ministério Público, deixo de conhecer da matéria sob pena de fomentar indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que tal ponto não foi enfrentado pela decisão recorrida.<br>Da análise das razões do presente recurso, verifica-se que a ora recorrente não se desencumbiu do ônus de impugnar o referido fundamento do acórdão recorrido - suficiente para sua manutenção - , como manda o princípio da dialeticidade, apenas limitando-se a reiterar a desproporcionalidade da multa em relação à obrigação fixada e a vedação ao enriquecimento ilícito, argumentos estes, de sua vez, dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, na espécie, por analogia, as Súmula 283 e 284 do STF, respectivamente, de seguinte teor:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.072.702/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) grifou-se <br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte de seu irmão, que fora vítima de atropelamento por caminhão a serviço da demandada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.877.598/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifou-se <br>Inafastável, portanto, no ponto, o óbice contido nas Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão inter locutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA