DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS DO PODER LEGISLATIVO - ANPAL objetivando sua intervenção como amicus curiae no presente recurso, em razão da alegada relevância da questão jurídica debatida nos autos, referente ao teto remuneratório dos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.<br>Aponta a Requerente, em síntese, a sua representatividade para ingresso no feito e discute o mérito da controvérsia.<br>Feito breve relatório, decido.<br>Os arts. 138, caput, e 1.038, I, do CPC/2015, dispõem:<br>Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (destaquei)<br> .. <br>Art. 1.038. O relator poderá:<br>I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;<br>Por sua vez, prevê o RISTJ:<br>Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias.<br>Ao analisar os pressupostos objetivos e subjetivos para o cabimento da intervenção do "amigo da Corte", assinala Eduardo Talamini:<br>A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). As regras especiais dessa intervenção, acima enumeradas, não exaurem as hipóteses objetivas de cabimento, mas servem para ilustrá-las.<br>São duas as balizas: por um lado a especialidade da matéria, o seu grau de complexidade; por outro, a importância da causa, que deve ir além do interesse das partes, i. e., sua transcendência, repercussão transindividual ou institucional. São requisitos alternativos ("ou"), não necessariamente cumulativos: tanto a sofisticação da causa quanto sua importância ultra partes (i. e., que vá além das partes) pode autorizar, por si só, a intervenção.<br>De todo modo, os dois aspectos, em casos em que não se põem isoladamente de modo tão intenso, podem ser somados, considerados conjuntamente, a fim de viabilizar a admissão do amicus.<br>A complexidade da matéria justificadora da participação do amicus tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica.<br>A importância transcendental da causa pode pôr-se tanto sob o aspecto qualitativo ("relevância da matéria") quanto quantitativo ("repercussão social da controvérsia").<br>Por vezes, a solução da causa tem repercussão que vai muito além do interesse das partes porque será direta ou indiretamente aplicada a muitas outras pessoas (ações de controle direto, processos coletivos, incidentes de julgamento de questões repetitivas ou mesmo a simples formação de um precedente relevante etc.). Mas em outras ocasiões, a dimensão ultra partes justificadora da intervenção do amicus estará presente em questões que, embora sem a tendência de reproduzir-se em uma significativa quantidade de litígios, versam sobre temas fundamentais para a ordem jurídica. Imagine-se uma ação que versa sobre a possibilidade de autorizar-se uma transfusão sanguínea para uma criação mesmo contra a vontade dos pais dela. O caso, em si, concerne a pessoas específicas e determinadas, mas envolve valores jurídicos fundamentais à ordem constitucional (direito à vida, liberdade religiosa, limites do direito à intimidade etc.). Em uma causa como essa, é justificável a intervenção de amici curiae, que poderão contribuir sob vários aspectos (médicos, filosóficos, religiosos..).<br> ..  Podem ser amicus curiae tanto pessoas naturais quanto jurídicas - e, nesse caso, tanto entes públicos como privados; entidades com ou sem fins lucrativos. Mesmos órgãos internos a outros entes públicos podem em tese intervir nessa condição.<br>O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente. Essa demonstração faz-se pela verificação do histórico e atributos do terceiro, de seus procuradores, agentes, prepostos etc. A lei aludiu a "representatividade adequada". Mas não se trata propriamente de uma aptidão do terceiro em representar ou defender os interesses de jurisdicionados. Não há na hipótese representação nem substituição processual. A expressão refere-se à capacitação avaliada a partir da qualidade (técnica, cultural..) do terceiro (e de todos aqueles que atuam com ele e por ele) e do conteúdo de sua possível colaboração (petições, pareceres, estudos, levantamentos etc.). A "representatividade" não tem aqui o sentido de legitimação, mas de qualificação. Pode-se usar aqui um neologismo, à falta de expressão mais adequada para o exato paralelo: trata-se de uma contributividade adequada (adequada aptidão em colaborar).<br>A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis. Não é incomum, por exemplo, que determinada entidade de classe, precisamente porque seus membros têm interesse na definição da interpretação ou validade de certa norma, promova diversos simpósios, estudos, levantamentos ou obtenha pareceres de especialistas sobre o tema. Todo esse acervo - nitidamente formado a partir de interesses específicos da entidade e seus integrantes - tende a ser muito útil à solução do processo. Caberá ao julgador aproveitá-lo, filtrando eventuais desvios ou imperfeições.<br>(Amicus curiae - comentários ao art. 138 do CPC. in "Breves Comentários ao Novo CPC". Organizado por Teresa Wambier; F. Didier Jr., E. Talamini e B. Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pp. 438-445)<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou:<br>O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.<br>(STF. ADI 3.460 ED/DF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 12/02/2015, DJe 11/03/2015)<br>Isso considerado, anote-se que os requisitos para admissão do amicus curiae não estão presentes.<br>Ademais, impõe-se "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, Tribunal Pleno, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16.04.2008, D Je 20.06.2008), ônus do qual a entidade não se desincumbiu.<br>Com efeito, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, D Je 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada.<br>Na mesma linha, julgados desta Corte, assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DA CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos.<br>2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973).<br>3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.607.188/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Indeferido o pleito do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae.<br>Isto porque não restaram comprovadas "a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" exigidos pelo art. 138, do CPC/2015. A vultosa quantia de honorários almejada pelos advogados não pode, por si só, caracterizar hipótese de admissão da OAB como amicus curiae.<br>2. Muito embora o recurso especial e o presente agravo interno o tenham sido interpostos já na vigência do CPC/2015, a fixação inicial da verba honorária o foi efetuada pela sentença do Juiz de Primeiro Grau ainda na vigência do CPC/1973, de modo que o regime para a fixação da verba honorária é ainda aquele previsto no antigo diploma processual, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais. Precedentes: REsp. n. 1.639.237-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.10.2017; REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016.<br>3. Nessa toada, são irrelevantes as invocações de violações a quaisquer dispositivos do CPC/2015 que versem sobre a verba honorária, tendo em vista que a legislação aplicável é aquela do CPC/1973, notadamente os arts. 20, §4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973.<br>4. O pressuposto da compensação de honorários advocatícios é a constatação fática na Corte de Origem de que o trabalho realizado nos autos por ambas as partes o foi equivalente e que ambas o foram sucumbentes igualmente (princípio da sucumbência) no feito ou que foram igualmente responsáveis pela demanda (princípio da causalidade). No regime do CPC/1973 (situação dos presentes autos) tal compensação estava autorizada pela Súmula n. 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".<br>5. No regime do CPC/1973, fixada pela Corte de Origem a sucumbência recíproca com a compensação da verba honorária (aplicação da Súmula n. 306/STJ), inviável o reexame em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 498777 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.03.2015; AgRg no AREsp 680560 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12.05.2015; AgRg no AREsp 708958 / ES, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18.08.2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05.05.2015; AgRg no Ag 859056 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29.11.2007; AgRg no REsp 945879 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26.05.2009.<br>6. Agravo interno não pro vido.<br>(AgInt no REsp 1.726.837/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO. Após, retornem os autos para julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA