DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULO RIBEIRO PEREIRA contra o ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0024300-70.2025.8.17.9000 (fls. 21/22 e 33), em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico - Autos n. 0001583-73.2025.8.17.5990, da 2ª Vara Criminal da comarca de Paulista/PE (fls. 35/36 e 15).<br>Neste writ, a defesa alega fundamentação inidônea da prisão preventiva, pequena quantidade de drogas, ausência de violência, primariedade, residência fixa e possibilidade de medidas cautelares alternativas (fls. 3/4 e 5/11), além de inconsistência quanto à suposta proximidade de escola indicada no flagrante, com endereços diversos e distância significativa (fls. 9/10), em conformidade com o RHC n. 48.160/STJ e o HC n. 509.030/STJ.<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a confirmação da ordem, subsidiariamente a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 12).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/8/2025, pela apreensão de 141,215 g de maconha, divididas em 70 porções (fl. 18). A prisão foi homologada e convertida em preventiva em 27/8/2025, com fundamentos na garantia da ordem pública, risco de reiteração e suposta atuação nas imediações de escola, em associação criminosa (fl. 17).<br>O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da preventiva diante da gravidade concreta, quantidade e circunstâncias do flagrante nas imediações de escola, risco de reiteração e periculosidade do agente, não bastando condições pessoais favoráveis (fls. 18/19), em conformidade com o AgRg no HC n. 679.068/SC/STJ.<br>No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça, não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de significativa, não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão (quantidade de droga apreendida), circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.<br>As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea.<br>Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).<br>Assim, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 141,215 G DE MACONHA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.