DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017598-15.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo em execução do Ministério Público para, reconhecida a natureza grave da falta disciplinar, declarar a perda de 1/6 (um sexto) dos dias eventualmente remidos e determinar a retificação do cálculo de penas, adotando-se a data da falta como termo inicial para recontagem do lapso aquisitivo à vista de futuros pedidos de progressão prisional.<br>Neste habeas corpus, a impetrante alega que o comportamento do paciente não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional.<br>Argumenta que, mantido o reconhecimento de autoria e materialidade da falta grave, impõe-se que a perda dos dias remidos se dê no mínimo legal de 1 (um) dia, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 57 da LEP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão recorrido e seja restabelecida a decisão de primeira instância, que reconheceu a infração disciplinar de natureza média. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da perda dos dias remidos ao mínimo legal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Primeiramente, verifica-se que as instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impuseram em desfavor do paciente infração disciplinar.<br>No tocante ao pleito de desclassificação, observa-se que o acórdão impugnado assentou que restou devidamente comprovada a prática da infração disciplinar de natureza grave, após ampla análise dos fatos e provas produzidos nos autos. Confiram-se alguns excertos referentes à apreciação do tema pelo Tribunal de origem (fls. 12-17):<br>Segundo consta, no dia 07 de julho de 2025, no interior da "PENITENCIÁRIA DE PARAGUAÇU PAULISTA", o sentenciado Anderson foi surpreendido, durante procedimento de revista, em posse de "manuscritos e relatórios impressos com teor relacionados ao crime organizado" (cf. Comunicado de Evento a fls. 17).<br>O Agente de Segurança Penitenciária Sérgio Edgar Cardoso, ouvido a fls. 105, rememorou o sucedido: no dia dos acontecimentos, "durante vistoria geral realizada na cela 3 do raio 7, foram encontrados, próximos à terceira cama do lado direito, ocultos na emenda entre a parede e a cama, diversos manuscritos e relatórios impressos contendo conteúdo relacionado a organização criminosa, não sabendo declinar a quantidade de papéis. Ao serem indagados todos os sentenciados que habitavam a cela em questão sobre a autoria do material, o sentenciado Anderson Dias da Silva, matrícula nº 1.212.438-4, apresentou-se espontaneamente, afirmando ser o responsável pelos documentos e por armazená-los no referido local". No mesmo sentido verteu o depoimento de Rafael Ibanez dos Santos, outro policial penal (fls. 107).<br>O recorrido, a seu turno, assinalou que "habitava a cela 03 do Pavilhão Habitacional VII na companhia de outros quinze sentenciados e na ocasião foi realizada revista na cela, sendo informado pelos funcionários que havia sido encontrados "manuscritos" relacionados a facção criminosa; .. assumiu ser o responsável pelo material por ser o mais velho da cela e devido o funcionário ter ameaçado levar todos para o castigo caso o responsável não se apresentasse; .. ocupava a segunda cama do beliche e tem conhecimento que os papeis foram encontrados escondidos na terceira cama, em buracos abertos na parede; .. mesmo habitando a cela há bastante tempo não sabe informar quem dormia na cama onde foram encontrados os papeis" (fls. 109).<br>Diante disso, a autoridade apuradora concluiu que o sentenciado infringiu o artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, e o artigo 52, todos da Lei de Execuções Penais (cf. Relatório de fls. 116/121).<br> .. <br>Nos manuscritos confiscados, cujas cópias estão acostadas a fls. 43/104, "é perfeitamente possível identificar que as anotações fazem referência às facções "PCC" e "CV" ", conforme constou do Relatório juntado a fls. 116/21. Há claras anotações, inclusive, de "regras" e "condutas" que os "integrantes" da "organização" devem observar, bem assim de "punições" para os casos de "descumprimento" daquelas diretrizes (v. fls. 49/59).<br>Destarte, incorreu o agravante nas disposições restritivas dos artigos 50, inciso VI, e 52, ambos da Lei de Execução Penal, uma vez que, consoante ressaltou a d. Autoridade Penitenciária, "diante da gravidade da situação, a Autoridade Policial foi devidamente informada, por meio do Ofício nº 0073799600/2025- SAP (..) para adoção das providências cabíveis, tendo sido registrado o Boletim de Ocorrência nº KI4222-1/2025, 0073799601 visando à apuração da possível prática de infração penal. Ressalta-se que a conduta do sentenciado encontra correspondência no disposto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, que define os crimes relacionados à participação em organização criminosa.<br>(..).<br>O respeito, a educação e a urbanidade são deveres fundamentais do sentenciado, especialmente no ambiente prisional, onde se exige conduta compatível com os objetivos da execução penal, como a disciplina e a ressocialização. A permanência de vínculos com facção criminosa afronta esses princípios, representa grave ameaça à ordem e à segurança da unidade e demonstra resistência à ruptura com a vida criminosa. Além de influenciar negativamente outros internos, esse comportamento fortalece a estrutura do crime organizado no cárcere e compromete a autoridade do Estado. Manter comportamento disciplinado e respeitoso é dever de todo sentenciado. Assim, atitudes que revelam lealdade a facções devem ser reprimidas com rigor, por seus efeitos nocivos à coletividade e ao sistema prisional como um todo" (fls. 120).<br>Dos autos, portanto, não se afere qualquer ilegalidade.<br>A falta grave foi devidamente fundamentada em análise provas, de forma que não há como se afastar ou mesmo desclassificar a imputação disciplinar na hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus.<br>Nesse contexto, para modificar as decisões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta imputada ao paciente, seria necessária a aprofundada incursão no acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar, providência, sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, remédio de rito célere e que não admite dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC n. 333.233/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>2- O apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi "ouvido na presença de Defensor da FUNAP, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do PAD, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a "priori", das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade,  ..  (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas"  ..  (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>6- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br> .. <br>1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.<br>2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No que concerne à perda dos dias remidos, vale consignar que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido"<br>(AgRg no HC n. 791.297/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/4/2023, grifei)<br>" .. <br>3. Quanto à perda dos dias remidos, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) desses dias, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, de forma devidamente fundamentada, sendo a perda dos dias remidos medida impositiva, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador circunscrito à fração da perda. Precedentes do STJ.<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido e provido"<br>(REsp n. 1.960.812/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/12/2021).<br>Na hipótese, a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada, pois Tribunal a quo destacou "a insubordinação do reeducando, que demonstra não estar absorvendo satisfatoriamente a terapia penal" (fl. 16), tendo, inclusive, afastado a fração máxima, portanto, observado o princípio da proporcionalidade, não se mostrou desarrazoada ou ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA