DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por IPLF HOLDING S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 377e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1237/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Apelação contra sentença que não reconheceu o direito a não incidência dos tributos PIS e COFINS sobre a taxa SELIC nas repetições de indébito tributário, bem como à compensação dos valores anteriormente recolhidos.<br>- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário.<br>- O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário. Prevaleceu o voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), o Ministro Luís Roberto Barroso.<br>- O STJ, por sua vez, quando do julgamento do REsp 2065817 / RJ, na sistemática do representativo de controvérsia (Tema 1237), firmou a tese segundo a qual: os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (REsp n. 2.068.697/RS, relator Ministro Mauro não cumulativas Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>- Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 418/419e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 8º, 926, 927, 1.022 e 1.037, II, do CPC - " ..  ao prosseguir com o julgamento da apelação antes mesmo de concluído o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237, enquanto pendentes embargos de declaração com manifesto potencial de alteração da tese firmada, o v. acórdão recorrido viola os princípios da razoabilidade, da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica, assim como os artigos 8º, 926, 927, 1.022, e 1.037, inciso II, do CPC  ..  " (fls. 439e);<br>(II) Art. 927, III, do CPC - "Logo, entender a Selic como ingresso positivo destoa da sua natureza reconhecida pelo STF, em repercussão geral, violando o art. 927, III, do CPC." (fl. 447e);<br>(III) Art. 1º, caput e § 3º, V, "b", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 - "Por sua vez, ao determinar a incidência de PIS/COFINS sobre valores que não representam acréscimo patrimonial, nem receita, o v. acórdão viola o art. 1º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03." (fl. 447e) e " ..  pois decidiu tributar verba que não ostenta a natureza de receita por reflexo de seu principal, em contrariedade de norma que determina expressamente a exclusão de "recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas"." (fl. 454e).<br>Após manifestação da Recorrida pelo desprovimento do recurso (fls. 461/462e), este teve seguimento negado quanto ao conteúdo do Tema 1237/STJ, e foi inadmitido quanto às demais alegações (fls. 463/470e), tendo sido interposto agravo (fls. 473/495e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 529e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>A Recorrente sustenta que o julgamento do Tema 1237 não está concluído em razão da pendência de apreciação de embargos de declaração com potencial modificativo e requer manutenção da suspensão com base nos arts. 8º, 926, 927, III, 1.022 e 1.037, II, todos do Código de Processo Civil.<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025)<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 8º, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, amparada no argumentos de que Corte de origem os violou  ..  ao prosseguir com o julgamento da apelação antes mesmo de concluído o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237 (fl. 439e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à necessidade de manter a suspensão do feito até a conclusão dos embargos de declaração no Tema 1.237, com fundamento nos arts. 8º, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça indica que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO DE SOBRESTAR O FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento aos embargos de divergência para aplicar a tese firmada pela Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1231), por ocasião do julgamento do REsp n. 2.072.621/SC; REsp n. 2.075.758/ES; e EREsp n. 1.959.571/RS; julgados em 20/6/2024, publicados no DJe de 25/6/2024, relatados pelo Ministro Mauro Campbell Marques.<br>2. O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que pendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte, tampouco há falar em sobrestamento do feito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025 - destaque meu.)<br>Ainda, a Recorrente indica afronta aos arts. 1º, caput e § 3º, V, "b" das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, sob o fundamento de que  ..  o principal do indébito tributário não está submetido à incidência de PIS/COFINS, por não configurar receita, aplicando-se a teoria da "isenção reflexa ou indireta" (fl. 453e), com base no princípio da gravitação jurídica extraído do art. 92 do Código Civil.<br>Ocorre que a tese não foi enfrentada pela Corte de origem, o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA N. 504/STJ. PIS E COFINS. TEMA N. 1.237/STJ. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NÃO CORRIGIDOS PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Esta Corte firmou tese, no julgamento do Tema n. 504/STJ, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>III - Ao julgar o Tema n. 1.237/STJ, o STJ adotou orientação segundo a qual "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>IV - A tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios aplicados sobre créditos tributários federais, estaduais e municipais não corrigidos pela Selic não foi enfrentada pelo tribunal de origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.332/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - destaque meu.)<br>Quanto às demais questões afetas às alegações de violação ao art. 1º, caput e § 3º, V, b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 927, III, do CPC, anoto que o especial teve seguimento negado em razão da aplicação do disposto no Tema 1237 desta Corte.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA