DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL FELIPE RIBEIRO BRUNO , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2923/2924):<br>DIREITO PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. O Parquet insurge-se contra a absolvição de três acusados, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos. O réu condenado interpõe recurso visando à anulação do julgamento e, subsidiariamente, ao redimensionamento da pena e à revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a absolvição de três réus pelo Tribunal do Júri deve ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) verificar se há fundamento para anulação do julgamento em relação ao 2º apelante, redução da pena e revogação da prisão preventiva do recorrente condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto fático-probatório, inexistindo violação à soberania dos veredictos. 4. A absolvição dos réus pelo Júri decorre da íntima convicção dos jurados, sendo inviável sua anulação na ausência de flagrante contrariedade às provas dos autos. 5. A condenação do primeiro apelante fundamenta-se em provas idôneas, consistentes em laudos periciais e depoimentos testemunhais que evidenciam sua participação na prática delitiva. 6. Não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal, contudo, constatado erro material no quantum de uma das penas, deve ser corrigido. 7. O regime inicial fechado permanece adequado, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais analisadas. 8. A prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, corrigido erro material na primeira fase da dosimetria. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação de absolvição quando fundamentada em uma das versões possíveis constantes dos autos. 2. A decisão condenatória do Conselho de Sentença deve ser mantida quando amparada em provas idôneas. 3. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a Constituição Federal, independentemente do tempo de condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 483 e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.09.2024.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2945/2954), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 59 do Código Penal e do artigo 593, inciso III, do CPP. Sustenta: (i) que a decisão condenatória encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos; (ii) a redução da pena-base.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2965/2978), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2981/2984), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2990/2995).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (e-STJ fls. 3040/3045).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 69 do Código Penal.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2918/2919):<br>No que tange à alegação de contrariedade do julgamento às provas dos autos, suscitada pelo apelante Gabriel Felipe Ribeiro Bruno, a insurgência não merece acolhimento.<br>Conforme já exposto, embora as decisões do Tribunal do Júri sejam recorríveis, nos termos expressos do Código de Processo Penal, sua cassação somente é admitida quando as provas constantes dos autos, de forma robusta, indicarem a absoluta incoerência do veredicto.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, as provas da participação do apelante na prática delitiva mostram-se evidentes nos autos.<br>A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta (mov. 69), pelos Laudos de Exame Cadavérico das vítimas (mov. 69), pelas imagens constantes do Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 24386161 (fls. 17/19, PDF único), bem como pelo relatório policial de reconhecimento visuográfico do local da morte violenta, lavrado pelo agente de polícia que compareceu ao local dos fatos.<br>A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, as quais confirmaram a participação do apelante.<br>No caso em análise, extrai-se dos autos que o apelante Gabriel Felipe, imbuído de animus necandi, de forma voluntária e consciente, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra os ofendidos. A vítima Lorrany foi atingida na região da cabeça, vindo a óbito em razão de traumatismo crânio-encefálico. O ofendido Natanael, por sua vez, foi alvejado no tórax e na cabeça, sendo sua morte causada por politraumatismo (craniano e torácico).<br>Desse modo, não se pode afirmar que, no presente caso, os jurados tenham decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que os elementos comprobatórios constantes do processo se mostram suficientes e idôneos para fundamentar a decisão do Conselho de Sentença, proferida no legítimo exercício da íntima convicção.<br>A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados, de forma equivocada, adotam uma tese absurda, escandalosa, arbitrária e absolutamente dissociada do contexto fático-probatório apurado durante a instrução criminal. Ressalte-se que tal hipótese não se verifica no caso em apreço.<br>É imperioso reconhecer, portanto, que os jurados, valendo-se de seu livre convencimento, optaram por uma das versões existentes nos autos, não sendo possível considerar tal veredicto como dissociado das provas colhidas ao longo da persecutio criminis.<br>O veredicto reflete a íntima convicção do corpo de jurados, lastreada em uma versão verossímil e compatível com o arcabouço probatório apresentado em plenário. Dessa forma, improcede a alegação de que a decisão foi contrária às provas dos autos, não havendo que se falar em sua cassação, sob pena de flagrante ofensa à regra constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"), bem como de indevida intromissão na íntima convicção do Conselho de Sentença.<br>Desse modo, entende-se que a decisão dos jurados não afronta manifestamente as provas dos autos, devendo o édito condenatório ser mantido.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, n o tocante a violação do artigo 59 do CP, a indicação genérica da ofensa do referido dispositivo, sem a demonstração da forma pela qual teria sido violado o artigo indicado, demonstra a insuficiência das razões recursais postas no apelo nobre, o que impede o conhecimento do recurso especial consoante prescreve a Súmula n. 284/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA