DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nelson da Cruz Azevedo, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (fls. 106-114).<br>Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças desde abril de 2018.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, reconhecendo, de ofício, a prescrição do fundo de direito.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). REVOGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Mandado de Segurança impetrado por policial militar aposentado contra o Estado da Bahia, objetivando a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018. O Impetrante alegou ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e que, por força do art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92, faria jus ao percentual máximo da gratificação. Sustentou que a vantagem é de trato sucessivo e incorporada ao seu patrimônio jurídico, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de majoração da GHPM, extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a elevação do percentual da GHPM com fundamento em curso concluído após a revogação da norma que previa a gratificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Lei Estadual nº 7.145/97 revogou a GHPM, substituindo-a pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), configurando ato único de efeitos concretos e imediatos, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou tese vinculante no sentido de que pretensões relativas à GHPM estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos contados da revogação da gratificação em 1997, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ.<br>O pedido de majoração do percentual, mesmo com base em curso concluído em 2017, é insuscetível de prosperar, pois a gratificação que se pretende majorar já havia sido extinta, sendo inviável qualquer progressão ou incorporação adicional posterior à revogação legal.<br>A alegação de que o percentual de 55% atualmente recebido decorre de decisão judicial não autoriza a majoração pretendida, pois essa decisão apenas resguardou a manutenção da vantagem então percebida, sem restaurar o regime jurídico revogado.<br>O ajuizamento da ação em 2024, mais de duas décadas após a revogação legal, confirma a incidência da prescrição do fundo de direito, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico extinto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento:<br>A pretensão de majoração de gratificação extinta por lei está sujeita à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>A revogação da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/97 constitui ato único de efeitos concretos, afastando a natureza de trato sucessivo da vantagem.<br>Não há direito adquirido à majoração de gratificação extinta, ainda que o servidor tenha concluído curso posteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.403/92, art. 21; Lei Estadual nº 7.145/1997; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que, tendo concluído curso com aproveitamento, faz jus ao percentual de 100% da GHPM desde então e ao pagamento das diferenças desde abril de 2018; que a Administração violou a legalidade ao pagar apenas 55%.<br>Defende a inexistência de prescrição do fundo de direito por se tratar de trato sucessivo, aplicando-se o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas à fl. 119.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário em mandado de segurança, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Eduardo Kurtz Lorenzoni, assim ementado (fl. 127), in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (G-HPM). PRESCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso dos autos, o recorrente pretende a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (G-HPM) de 55% para 100% sobre o soldo, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018, sob o argumento de que concluiu Curso Especial de Formação, requisito à percepção de 100% da referida gratificação.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido e, também, no parecer ministerial, a GHPM foi instituída pela Lei Estadual n. 6.430/1992 e, posteriormente, expressamente extinta pela Lei Estadual n. 7.145/1997, instituindo, em seu lugar, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).<br>Neste contexto, o Recorrente busca discutir eventual direito previsto em lei expressamente revogada em 1997. Todavia, o ora Recorrente somente impetrou o presente mandamus em 2024, mais de 20 (vinte) anos após a extinção da pretendida gratificação.<br>Não há falar, assim, em trato sucessivo, especialmente porque a lei que extinguiu a GHPM é ato normativo de efeitos concretos, não se aplicando, portanto, a Súmula n. 85/STJ ao caso.<br>Desse modo, não comporta provimento o presente recurso, mantendo integralmente hígido o acórdão ora recorrido.<br>À propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SUPOSTA CONCESSÃO EM PERCENTUAL EQUIVOCADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a insurgência deduzida contra ato único de efeitos concretos - no caso, a concessão da gratificação por mérito especial supostamente em percentual menor do que o previsto na legislação de regência - está sujeita a prescrição do fundo de direito, sendo o alegado pagamento a menor nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 677.313/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA