DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CICERO JOSE FERREIRA DE QUEIROZ JUNIOR em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 08/06/2025, pela suposta prática do crime de receptação.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada.<br>No presente recurso a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente, apontando ilegalidade diante da não observância do art. 311 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Ministério Público se manifestou, em audiência de custódia, pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cumpre registrar, que nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.<br>A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:<br>"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.<br> .. <br>- A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.<br>- A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.<br>- A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 15/4/2021.)<br>Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público, em audiência de custódia, se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, o juízo de primeiro grau, optou pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a imposição da medida extrema.<br>Com efeito, registra-se que a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça tem entendido que, nos casos em que o parquet opina pela concessão de liberdade provisória ou pela aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão a imposição de prisão preventiva, sem pedido específico do Ministério Público, viola o sistema acusatório. Nesse sentido:<br>"A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme entendimento predominante da Quinta Turma do STJ.<br>A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, conforme reiterado no AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG" (AgRg no RHC n. 207.460/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>" ..  4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por sujeito processual legitimado. 5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o sistema acusatório e a legislação processual penal vigente. 6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 207.733/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.).<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/7/2025; HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/4/2025 e AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024.<br>Oportuno citar, ainda, os seguintes julgados da Suprema Corte:<br>"É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos" (HC 193592 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 3/3/2022).<br>"A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes.<br>3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial" (HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2021).<br>Portanto, deve haver pedido expresso e inequívoco para a decretação de medida mais gravosa que a postulada pelo órgão acusador, sob pena de afrontar a imparcialidade judicial e o sistema acusatório.<br>Nesses termos, restou caracterizada flagrante ilegalidade, levando em consideração que o Juízo de primeiro grau manteve o encarceramento cautelar, mesmo diante da manifestação do Ministério Público Estadual pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA