DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS WILLIAM SILVESTRE REVNEI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 285-293.<br>No presente recurso sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Declara, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado, ponderando que não foram encontrados dados telemáticos que demonstrem interação com os corréus, e que o recorrente foi preso em junho de 2025, após meses de investigação.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As alegações da defesa suscitadas neste recurso, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.027. 982/SP, em 24/09 /2025, oportunidade em que foi denegada a ordem.<br>Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.<br>Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:<br>"A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado" (AgRg no RHC n. 211.653/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>"A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise" (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA