DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO TENORIO BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Revisão Criminal n. 5017413-83.2023.4.04.0000/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Corte de origem negou provimento. Irresignada, ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada improcedente.<br>Alega que a condenação do paciente está fundamentada em prova ilícita, obtida por meio de interceptação telefônica sem autorização judicial, violando o art. 157 do Código de Processo Penal e o art. 5º, L VI, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a nulidade da prova é evidente, pois a interceptação do celular foi realizada sem autorização judicial. Não obstante, foi utilizada para fundamentar a condenação e exasperar a pena.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de origem não analisou a questão da ilicitude da prova, sendo omissa e prejudicial ao direito de ir e vir do paciente, que ainda se encontra preso.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja declarada nula a sentença condenatória devido ao vício da nulidade da interceptação do aparelho celular.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/26). Prestadas as informações (e-STJ fls. 31/35 e 36/40), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 47/50):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LEI DE DROGAS. ACÓRDÃO ESTADUAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES REVISIONAIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>Às e-STJ fls. 43/46 a defesa apresentou emenda à inicial, reiterando, em síntese, que a decisão impugnada não examinou o tema relativo à não autorização de acesso ao aparelho telefônico a partir do qual se produziu prova que embasou a condenação do paciente, pleiteando que seja determinada a imediata análise da matéria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, em suma, a declaração de nulidade da sentença condenatória devido à ilicitude das provas decorrentes da interceptação de aparelho celular a partir do que produziu-se prova que embasou a condenação.<br>A Corte de origem ao examinar a revisão criminal lá ajuizada assim decidiu (e-STJ fls. 18/20):<br>São taxativas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal para o manejo da Revisional, neste caso, ajuizada com fulcro nos seus incisos II e III, que assim estabelece:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>De acordo com a pacífica jurisprudência da Quarta Seção desta Corte, a Revisão Criminal "é ação autônoma e exclusiva da defesa em oponibilidade à sentença transitada em julgado, sendo cabível nas restritas hipóteses do art. 621 do CPP e, ainda, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito (jurídico) ocorridos em processos findos" (5022710-08.2022.4.04.0000, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/07/2022).<br>Fundamental à garantia da segurança jurídica é preservar a estabilidade da coisa julgada. Por esta razão, efetivamente, não constitui a revisional meio ordinário de impugnação do julgado, já examinado amplamente na sentença e no acórdão, objetivando a mera reapreciação do mérito, de modo a instituir, de forma oblíqua, verdadeira "terceira instância", em desafio ao instituto da coisa julgada. Nesse rumo, entende a Quarta Seção deste Regional que "não cabe revisão criminal quando se pretende a mera reapreciação do mérito, como mais um meio de impugnação ordinário, sem que as razões de seu requerimento encontrem amparadas em novos elementos de prova, em erro quanto a fato processual (existência ou ausência de determinado documento) ou em manifesto conflito com a lei ou com a prova dos autos" (5046782-93.2021.4.04.0000, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 28/07/2022).<br>Assentadas tais premissas, consigno que ROBERTO TENORIO BEZERRA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, e 850 dias-multa) e no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (5 anos e 5 meses de reclusão, e 872 dias-multa), totalizando, na forma do art. 69 do Código Penal, em 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.722 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>No julgamento do apelo, a 7ª Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo, assim, integralmente a sentença.<br>A questão agora trazida na Revisional, foi exaustivamente analisada no recurso de apelo interposto pela defesa, tanto no que diz com a alegada ilicitude das provas concernentes a interceptação telefônicas quanto com relação à dosagem da pena. Nenhuma elemento novo descoberto após o julgamento da ação (prova apta a ensejar absolvição ou diminuição especial da pena), foi apresentado pelo Requerente.<br>Todas as teses veiculadas são preexistentes aos julgamentos ocorridos.<br>O Voto condutor examinou as teses defensivas sobre a nulidade das interceptações telefônicas, as diligências e meios utilizados na sua obtenção e motivos para seu deferimento. Após reproduzir os fundamentos adotados na sentença no enfrentamento das teses, o Relator consignou que o procedimento das interceptações telefônicas foi realizado de acordo com a previsão contida na Constituição Federal e na Lei 9.296/96, devidamente justificada a imprescindibilidade da medida, que teve origem em diligências policiais prévias, portanto, não consistindo primeiro ato de investigação, e a partir de regular autorização para a quebra de sigilo de dados pelo Juiz de primeiro grau.<br>Da análise dos elementos que integram os processos relacionados constato que a medida foi efetivada de forma válida e lícita. E em virtude da Operação foi possível identificar os membros das Organização Criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, havendo a apreensão de mais de 21 mil Kg de maconha, 477 Kg de lidocaína, 7 mil comprimidos de ecstasy, 69 Kg de crack, e mais de R$ 800.000,00 em medicamentos.<br>Com efeito, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, o que não se confunde com inversão do ônus da prova.<br>Consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "estando devidamente fundamentada a necessidade da medida de interceptação de telefônica, constitui ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).<br>E do que se verifica no caso é que, de um lado há restou plenamente fundamentada a necessidade de adoção da medida; de outro o Requerente não apresentou elementos para amparar sua prescindibilidade.<br>Quanto à dosagem da pena, o Voto constatou que foi efetivada de forma adequada pelo sentenciante. Quanto ao crime de tráfico, na primeira fase, levando em conta a natureza e a quantidade da droga (4,2 toneladas de maconha), conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e reconhecendo a existência de antecedentes, decorrentes de duas condenações, elevou a pena-base em 2 anos; na segunda fase, aplicou a fração de 1/6 pela agravante da reincidência; na terceira fase, majorou a pena em 1/6 ante a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06. No que se refere ao crime de associação para o tráfico, na primeira fase, foram valorados negativamente os antecedentes (por duas condenações) em 1 ano; na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, elevando a pena em 1/6; na terceira fase aplicada a causa de aumento do inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6.<br>Efetivamente, a dosimetria da pena efetivada não é contrária a texto da lei penal ou à evidência dos autos, pois observada a previsão legal contida nos dispositivos pelos quais restou condenado o Requerente. A dosagem foi implementada de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aplicada conforme os parâmetros adotados por esta Corte.<br>Em conclusão, não existe fundamento hábil a ensejar a desconstituição do acórdão condenatório transitado em julgado. O que se constata é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não compreende hipótese de acolhimento da revisional.<br>Sobre o ponto, apropriado o Parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República, na Revisão Criminal 5031485-12.2022.4.04.0000, ao dispor que a Revisão Criminal "não cabe para reavaliar a prova, que já foi examinada amplamente em duas ocasiões (pelo juiz singular e pelos desembargadores do tribunal de apelação); não cabe quando as decisões de mérito deram às provas uma interpretação aceitável e ponderada; e seu objetivo não é permitir uma "terceira instância" de julgamento. A principal função da revisão criminal é a de sanar o erro judiciário." (evento 4, PARECER_MPF1).<br>Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a Revisão Criminal.<br>Como se vê, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, sob o fundamento que não constitui a revisional meio ordinário de impugnação do julgado, já examinado amplamente na sentença e no acórdão, objetivando a mera reapreciação do mérito, de modo a instituir, de forma oblíqua, verdadeira "terceira instância", em desafio ao instituto da coisa julgada (e-STJ fls. 18). Ademais, que Todas as teses veiculadas são preexistentes aos julgamentos ocorridos (e-STJ fls. 19).<br>Referido entendimento é consoante a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório.<br>Efetivamente, não demonstrado pela defesa que presente uma das hipóteses previstas no art. 621, I, II ou III, do CPP, é incabível a revisão criminal para mero reexame de fatos e provas. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO JULGADO. TESES DA DEFESA EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgado atacado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, vindo a concluir pela manutenção da condenação, amparado nas provas dos autos. Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>1.1 A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.<br>2. O acórdão recorrido, ante a inexistência de elementos indicativos de que a condenação tenha se dado de forma contrária às provas dos autos, indeferiu a revisão criminal. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de provas, ou, ainda, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2021).<br>4. Firme neste Pretório o entendimento de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.248.960/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS IRREPETÍVEIS. EXCEÇÃO TRAZIDA NO ART. 155 DO CPP. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A revisão criminal foi apenas parcialmente conhecida, porquanto se considerou não ser possível "se utilizar desta actio como sucedâneo de novo recurso de apelação em relação às teses absolutórias, o que é de todo inconcebível no ordenamento processual penal".<br>- "A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008). (AgRg no HC n. 815.580/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023)<br> .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 840.698/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS, 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL, E 14 DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. REVISÃO CRIMINAL JUGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE AS SUAS TESES NÃO FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. TESES ANALISADAS E DEVIDAMENTE REPELIDAS. REVISÃO CRIMINAL QUE CARACTERIZARIA UM TERCEIRO JUÍZO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Já tendo sido analisadas todas as matérias ventiladas no habeas corpus pela Segunda Instância, ao julgar a apelação defensiva, a pretensão de ver conhecida a ação revisional demandaria um terceiro juízo subjetivo, de forma a descaracterizar a sua natureza, que tem por escopo sanar eventual erro judiciário, e não rediscutir a dosimetria já analisada.<br>2. A via estreita do writ não comporta o reexame de fatos e provas, como pretendido pela defesa. Com efeito, encontra-se devidamente fundamentada, em sede de apelação, a condenação pelos delitos imputados, sendo inadmissível o ajuizamento de revisão criminal como nova apelação.<br>3. Recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que "a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal" e que "os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte."(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.247/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)<br>De toda sorte, verifica-se que a Corte local consignou que A questão agora trazida na Revisional, foi exaustivamente analisada no recurso de apelo interposto pela defesa, tanto no que diz com a alegada ilicitude das provas concernentes a interceptação telefônicas quanto com relação à dosagem da pena. Nenhuma elemento novo descoberto após o julgamento da ação (prova apta a ensejar absolvição ou diminuição especial da pena), foi apresentado pelo Requerente (e-STJ fl. 19).<br>Assim, concluiu que não existe fundamento hábil a ensejar a desconstituição do acórdão condenatório transitado em julgado. O que se constata é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não compreende hipótese de acolhimento da revisional (e-STJ fls. 19), buscando a defesa, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br> EMENTA