DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO NERES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0093838-05.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que, em 11/08/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva teria sido fundamentado exclusivamente na quantidade e espécie da droga apreendida, sem demonstração concreta da periculosidade do paciente ou do risco de reiteração delitiva.<br>Aduz que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Ressalta que o paciente seria hipertenso e diabético, em uso de medicação controlada, inclusive insulina que demanda refrigeração, e dieta restrita em sódio, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão por medida cautelar menos gravosa.<br>Destaca que a liberdade do paciente não representaria risco à ordem pública, tampouco possibilidade de reiteração delitiva, tendo ele colaborado com a investigação ao permitir o acesso ao seu telefone celular desbloqueado.<br>Alega que a prisão preventiva é desproporcional, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, para a adequada apreciação da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20-22; grifamos):<br>No que concerne à alegação de inidoneidade da prisão preventiva pela ausência de seus requisitos autorizadores, infere-se dos autos que a autoridade tida como coatora explicitou suficientemente a necessidade da custódia na presença de indícios mínimos de autoria e elementos da materialidade (fumus comissi delicti).<br>(..)<br>Sendo assim, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente evidenciados pela autoridade impetrada, sendo inegável a existência de prova da materialidade delitiva.<br>A par disso, o decisum impetrado foi amparado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela vultosa quantidade de droga apreendida - aproximadamente 353 quilos de maconha - que teria como destino a cidade de Paranaguá.<br>Conforme consignado pela autoridade impetrada:<br>"(..). Em relação à necessidade de garantia da ordem pública, há de se perquirir a concreta probabilidade de reiteração criminosa através de dois prismas distintos: a) a gravidade in concreto dos delitos; e b) a existência de antecedentes. Em relação à gravidade concreta do delito, é de se destacar a grande quantidade de droga apreendida como circunstância que demonstra, no caso sub examine, a gravidade in concreto. Ora, segundo o auto de exibição e apreensão (evento nº 1.8), o conduzido transportava 353,720 quilogramas de maconha. Essa circunstância, por si só, é suficiente para autorizar a segregação cautelar do conduzido em virtude da alta probabilidade de reiteração delituosa, resguardando-se, assim, a ordem pública. Assim, mesmo que o conduzido não ostente antecedentes, a decretação da prisão preventiva se afigura necessária para a garantia da ordem pública. Do exame da necessidade e adequação das medidas cautelares (..). Conforme evidenciado por ocasião do exame da possibilidade de decretação da prisão preventiva, não se vislumbra a existência de quaisquer elementos que demonstrem a necessidade de adoção de medidas para garantir a aplicação da lei penal ou a incolumidade da investigação ou instrução criminal. Contudo, resta imperiosa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo recomendável a substituição por outras medidas cautelares em virtude da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do crime, conforme já demonstrado no tópico acima. Percebe-se, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inócuas para fazer cessar a reiteração delituosa pelo conduzido." (mov. 14.1 - autos principais).<br>Assim, nesta via estreita do mandamus, resta demonstrado o risco real à ordem pública, especialmente pela conduta de transportar grande quantidade de entorpecentes (cerca de 353 quilos de maconha), o que, considerando as peculiaridades da apreensão, pode, sim, justificar, de forma isolada, a necessidade da medida extrema.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 353 quilogramas de maconha. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA