DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de Marcileia de Oliveira Pereira, não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca a impetração o desentranhamento do mandado de busca e apreensão (fl. 12).<br>Ocorre que os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (ementa, acórdão e voto em sua integralidade), decisão que determinou a prisão cautelar, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal e cabe ao impetrante, em especial quando se tratar de advogado, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração, o que não se satisfaz com a mera transcrição dos fundamentos atacados.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>Habeas corpus não conhecido.