DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 1606681-36.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de progressão de regime formulado pelo apenado.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 15-23).<br>Neste habeas corpus, a impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para progressão de regime e a mera existência de PAD, em razão de suposta infração, não tem o condão de afastar, por si só, a análise favorável do requisito subjetivo, sobretudo quando inexistente decisão judicial reconhecendo a prática de falta grave.<br>Argumenta que a infração disciplinar foi cometida posteriormente à obtenção do requisito objetivo.<br>Destaca que a suposta infração disciplinar de 15/04/2025, utilizada como fundamento para obstar o benefício, não foi ainda apurada judicialmente, tampouco homologada pelo juízo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão ao regime semiaberto ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o paciente não cumpriu o requisito subjetivo para a progressão de regime, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, pois foi destacada a prática de falta grave recente (fls. 19-21):<br>No caso concreto, não se descura que ainda se apura o cometimento da falta grave imputada ao reeducando, de modo que inexiste conclusão a respeito, até porque, houvesse definição sobre tal ponto, certo é que nem se discutiria acerca do cumprimento do requisito de ordem subjetiva.<br>No entanto, o fato de existir falta disciplinar grave em investigação já é, de per si, razão suficiente para concluir que pende de atendimento o requisito subjetivo, óbice que, por corolário, impede a progressão ao regime semiaberto.<br>É que, diante deste cenário, em que se apura o cometimento de falta disciplinar, resta prejudicada a possibilidade de classificar a conduta carcerária do reeducando, o que, conforme disposto no art. 112, § 1º, da LEP1 se revela necessário para fins de aferição do pressuposto de ordem subjetiva.<br> .. <br>De todo modo, não prospera a alegação de que ao magistrado seria defeso, sem conclusão do PAD, definir a respeito do descumprimento do requisito subjetivo. Isso porque, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 434.673/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/18).<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ocorrer com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)" (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023).<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada a quo se mostrou idônea.<br>Além disso, conforme destacado no acórdão recorrido:<br>"sem sustentáculo à alegação de que estaria se mantendo o reeducando em regime mais gravoso ao que faz jus, porquanto, certo é que, em se tratando de apuração de falta grave, revelar-se-ia possível até mesmo regressão cautelar de regime prisional" (fl. 21)<br>Desta feita, não há constrangimento ilegal a ser coartado na presente via, tendo em vista que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo.<br>A propósito:<br>"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva  ..  (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)"(AgRg no HC n. 851.880/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2023).<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. (HC n. 734.064/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br> EMENTA