DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão proferido pela SEXTA TURMA do STJ, de relatoria do eminente Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, no julgamento de Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.783.923/RO. O acórdão restou assim ementado (fl. 782):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, na forma do acórdão abaixo ementado (fl. 815):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>Nas razões dos embargos de divergência (fls. 823/831), a defesa suscita a ocorrência de dissenso jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma exarado no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE, caso em que, a despeito do reconhecimento do óbice de conhecimento do recurso em função da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, a Turma julgadora teria concedido habeas corpus de ofício para reduzir a pena daquele agravante.<br>Diante disso, o recorrente pleiteia pelo provimento dos embargos de divergência para a aplicação do entendimento firmado pela Quinta Turma, com a respectiva análise, de ofício, das alegações defensivas elaboradas no recurso especial.<br>Manifesta interesse na concessão de efeito suspensivo, na concessão de indulto ou comutação de pena em favor do embargante ou no retorno dos autos à origem para avaliação do cabimento de institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. Também manifesta interesse na realização de perícia médica e no reconhecimento da gratuidade de justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de processamento.<br>Na petição recursal, a defesa levanta potencial divergência entre o acórdão de fls. 784/788, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, e o acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ no AgRg no AREsp n. 2.895.371/CE.<br>Como se constata, o acórdão embargado não adentrou ao mérito da controvérsia, com base na inobservância do princípio da dialeticidade e do preconizado no enunciado da Súmula 182/STJ. A propósito, confira-se o inteiro teor das razões de decidir elaboradas no voto condutor do julgamento, o qual, ressalte-se, se deu à unanimidade (fls. 786/788):<br>"O recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, cabível registrar, quanto à decisão monocrática por mim proferida neste caso, sobre as reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não obstante os argumentos constantes do agravo regimental interposto, tenho que inexistem motivos para a reforma da decisão agravada.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>É cediço que, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Reitero, por oportuno, os fundamentos lançados na decisão impugnada (e-STJ fls. 717-718):<br>Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência dos óbices sumulares aludidos. No mais, o agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no RESP interposto.<br>Desse modo, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, destaco relevante trecho do parecer ministerial, cujos argumentos adoto para não conhecer do agravo aforado (e-STJ fl. 709):<br>O Agravo em Recurso Especial não obedece a todos os pressupostos recursais, uma vez que não impugnou os fundamentos da Decisão agravada, limitando-se a reforçar os argumentos já expostos no Especial sobrestado, de modo que incide no caso a Súmula 182 do STJ que estabelece: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>De mais a mais, alegações superficiais e genéricas ou mera reiteração de argumentos relacionados ao mérito da controvérsia não atende aos pressupostos recursais e denota falta de interesse da parte recorrente, na medida em que se utiliza do Recurso sem infirmar de modo efetivo e contundente a Decisão impugnada, deixando de demonstrar a necessidade da reforma do Julgado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>No caso, deveria a defesa ter deixado claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa.<br>Da análise do presente recurso, verifico que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.<br>Ademais, conforme consignado na decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ fl. 742), a referida constatação justificou o não enfrentamento, por este subscritor, dos dispositivos legais apontados pela defesa, notadamente porque o agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto."<br>Pelo exame dos argumentos do embargante, não se constata a efetiva realização do cotejo analítico exigido para o prosseguimento da via processual.<br>A defesa limitou-se a transcrever dados do acórdão paradigma, seguido s de considerações genéricas sobre suposta divergência, sem mencionar adequadamente a identidade fático-processual entre os casos confrontados, o que inviabiliza a apreciação da alegação de suposta aplicação de soluções jurídicas diversas, em desacordo com o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Além do mais, o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, o que obsta o processamento do pleito, por força do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por essas razões, o pleito deve ser liminarmente indeferido. Em corroboração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.<br>5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.620.074/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09.09.2020;<br>STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Por fim, " a  concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.  .. " (AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA