DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5136711-43.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, relativo a integrar organização criminosa armada, com denúncia recebida em 10/01/2024 (e-STJ fl. 28). A custódia cautelar foi decretada em 17/10/2023, em representação policial, no contexto da "Operação Golpe de Estado", tendo sido fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper o ciclo delitivo da facção "Bala na Cara" (e-STJ fls. 16/23). A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em diversas oportunidades (30/04/2024, 02/09/2024, 17/10/2024, 12/12/2024 e 09/04/2025), à vista da persistência dos motivos cautelares (e-STJ fls. 26/27 e 28).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em síntese, ausência de contemporaneidade da medida, revogação das prisões de corréus em situação semelhante (inclusive reincidente), carência de motivação idônea para a manutenção da segregação e alegado cumprimento da prisão em isolamento (e-STJ fl. 16).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):<br>EMENTA HABEAS CORPUS. LEI Nº 12.850/2013. ART. 2º, § 2º. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.<br>Segundo a acusação, as investigações iniciaram após "golpe de estado" na facção, uma tentativa de tomar território por membros de escalões inferiores, e entre eles estaria o paciente. Identificada a célula da facção, o acusado faria parte do segundo escalão, fazendo papel de "gerente". O Ministério Público imputou ao réu a administração de recursos oriundos do tráfico de drogas, bem como de ter participado de homicídios como executor. Certa a existência do fato e presentes indícios suficientes da autoria.<br>FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>Decisão que guarda suficiente fundamentação. Presença do requisito do art. 312 do CPP - garantia da ordem pública - e do inciso I do art. 313, também do CPP.<br>A alegação de falta de contemporaneidade não merece prosperar. A facção Bala na Cara é conhecida pela sua capilaridade e poder, tratando-se seus membros de pessoas de risco permanente. E o caso do paciente deve ser analisado individualmente, independente das imputações aos corréus que foram soltos.<br>Não se verifica falta de motivação na decisão que manteve a prisão. Se permanecem presentes os mesmos motivos para a segregação cautelar, desnecessário que os magistrados apresentem novos fundamentos sempre a prisão for revisada.<br>Quanto à alegação de que o paciente cumpre sua segregação cautelar em isolamento, as informações da origem relatam que nada nesse sentido foi determinado pelos magistrados. E nem há dados confirmando a alegação defensiva no sistema Consultas Integradas.<br>PRETENSÃO DE EXAME DA PROVA.<br>No mais, evidenciada a pretensão de exame da prova, antecipando o julgamento, o que evidentemente prematuro e desautorizado.<br>MEDIDAS CAUTELARES.<br>Medidas cautelares diversas não se mostram suficientes, considerando a natureza e características do delito, bem analisadas na decisão determinante da prisão.<br>ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.<br>No presente writ, a defesa sustenta: i) excesso de prazo e morosidade judicial, com prisão cautelar superior a 686/700 dias e instrução encerrada, sem diligências atribuíveis à defesa (e-STJ fls. 3/6); ii) carência de fundamentação da prisão preventiva e violação à isonomia processual, por manter-se a segregação do paciente  réu primário  enquanto corréus em situação idêntica ou mais gravosa tiveram a prisão revogada (e-STJ fls. 6/10); iii) necessidade de concessão liminar diante da ilegalidade manifesta e dos prejuízos pessoais e familiares, com suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 11/12); iv) ausência de contemporaneidade e levanta a possibilidade de aplicação de outras cautelares, em observância ao princípio da isonomia.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo com substituição por medidas do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, e a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há óbice a que o Relator conceda ou denegue a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal. Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se identifica ilegalidade patente a justificar deferimento imediato da tutela de urgência. Indefiro a liminar.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se concede a ordem de ofício. Nada obstante, em homenagem à liberdade de locomoção, passam-se a examinar, de ofício, as alegações deduzidas.<br>No que concerne ao alegado excesso de prazo e à carência de fundamentação da prisão com suposta violação à isonomia em face de corréus, cumpre, inicialmente, registrar os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias.<br>A respeito, o Juízo de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fls. 16/23):<br>Esta a decisão determinante da prisão preventiva (processo 5098074- 39.2023.8.21.0001/RS, evento 33, DESPADEC1):<br>"Trata-se de representação policial pela reconsideração do indeferimento da prisão preventiva de parte dos investigados (evento 26, OFIC1).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 31, PROMOÇÃO1).<br>Decidimos.<br>A presente investigação versa sobre notória organização criminosa com atuação na cidade de Porto Alegre, visando, em especial, a cúpula da facção "Bala na Cara".<br>Inicialmente houve o indeferimento dos pedidos de prisão preventiva, ressalvando não se desconhecer a gravidade das acusações lançadas pela autoridade policial, todavia, entendendo acerca da necessidade da realização de outras diligências capazes de solidificar os pressupostos exigidos para fins de segregação cautelar provisória ao longo da persecução penal.<br>A questão alusiva à contemporaneidade dos fatos ficou esclarecida, entretanto, careciam nos autos informações que pudessem robustecer a ligação dos indivíduos investigados com o domínio das ações perpetradas pela facção "Bala na Cara".<br>Conforme apontou e comprovou a autoridade policial, do dia 21 de setembro de 2023 ao dia 05 de outubro do mesmo ano, ou seja, fatos recentíssimos, na região do Bairro Mário Quintana, área sabidamente pertencente à facção "Bala na Cara", em 15 dias, foram registrados três homicídios consumados, um homicídio tentado, além de quatro confrontos com forças de segurança pública, que resultaram na apreensão de armas de fogo e na prisão em flagrante de alguns indivíduos, dentre eles, um dos representados do presente expediente, BRUNO RAMOS GUERRA, vulgo "Bombeiro", que estava na posse de um fuzil (evento 26, OFIC1).<br>A nova onda de violência ocorrida na região do Mário Quintana, segundo a autoridade policial, originou-se em decorrência de o investigado MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, alcunha "RedNose", indivíduo pertencente ao núcleo responsável pelo tráfico de drogas da facção "Bala na Cara", ter tentando efetuar um "golpe de estado" em seu antigo patrão, JOSÉ DELVANI, tomando para si o domínio do Bairro Mário Quintana.<br>MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, também conhecido por "Red" ou "RedNose", era considerado o principal gerente do tráfico de drogas no Bairro Mário Quintana, cujo domínio principal é de JOSÉ DALVANI NUNES RODRIGUES. Entretanto, considerando que tanto "Minhoca" como seu irmão "Minhoquinha" estão presos, MAICON desempenhava a função de gerente e "cuidava" das atividades ilícitas para "Minhoca".<br>De acordo com informações coletadas pela autoridade policial, para efetuar o "golpe", "RedNose" teria se aliado à "Nego Jackson", JACKSON RODRIGUES PEIXOTO, notória liderança do tráfico de drogas na região do bairro Vila Jardim e considerado o líder de uma facção que teria fundado, cujo nome é "Família do Sul".<br>No despacho anterior, ao referir acerca dos elementos trazidos em razão das apreensões em poder de MAURÍCIO DO CARMO, alcunha "Alemão", já emergiam veementes indícios acerca da participação dos suspeitos apontados na investigação como pertencentes à conhecida facção "Bala na Cara". A presente reconsideração corroborou tais elementos.<br>Por volta de 22 de setembro do corrente ano, passou a circular em grupos de redes sociais e no aplicativo de mensagens whatsapp, fotografias dando conta que o "gerente geral" dos "Bala na Cara" do Bairro Mário Quintana, vulgo "Red", teria tentado efetuar um "golpe de estado" em seu antigo patrão, tendo migrado para a "Família do Sul", sob liderança de "Nego Jackson" e, em razão disso, passado a cometer ataques contra integrantes da facção "Bala na Cara" que não teriam aderido à nova aliança:<br>( )<br>Conforme a autoridade policial, não foi possível comprovar que a esposa de JOSÉ DALVANI, a também investigada BRUNA PASSOS DA SILVA RODRIGUES, teria sido sequestrada. Entretanto, referências a sua pessoa, bem como a intenção em vê-la sob domínio de organização criminosa contrária, possibilita depreender que a cúpula da facção "Bala na Cara" ainda esteja sob o comando de JOSÉ DALVANI, alcunha "Minhoca".<br>Em razão disso tudo, JOSÉ DALVANI, "Minhoca", e WAGNER NUNES, "Minhoquinha", teriam ordenado que MAICON DONIZETE e aqueles que aderiram ao seu "golpe de estado" fossem retaliados, bem como que os domínios do Bairro Mário Quintana fossem retomados.<br>( )<br>O relatório técnico n. 15/2023, efetuado pela DIPAC/DENARC, trouxe duas mídias em formato de vídeo, gravadas por criminosos envolvidos no conflito, que corroboram as acusações (evento 26, OUT2).<br>No primeiro dos vídeos, um indivíduo recolhido ao sistema prisional conversa com outro via telefone, questionando sobre a mudança de lado e referindo que iria mudar a família de localidade (evento 26, VÍDEO3).<br>No segundo, criminosos armados com pistolas adaptadas para desferir disparos via rajada estão em um veículo e referem que a "parada 19" seria domínio dos "Bala na Cara". Em determinado momento, os criminosos descem do veículo e efetuam diversos disparos de arma de fogo contra uma residência, intercalando com provocações como "salta para fora Red" ( evento 26, VÍDEO4 ). Pelo contexto do vídeo, infere-se que criminosos, visando confrontar "Red" pela traição efetuada, o desafiavam a sair de casa para que confrontasse os rivais.<br>Portanto, considerando os elementos concretos apontados pela autoridade policial, acerca de todo o poderio bélico e financeiro, além dos domínios territoriais nos quais impera o tráfico de drogas e a prática de crimes violentos, ostentado pela organização criminosa "Bala na Cara", bem como pelo fato de, mesmo com uma de suas maiores lideranças estar recolhida ao sistema prisional federal (JOSÉ DELVANI), continuarem a perpetrar os ilícitos penais descritos na presente representação, necessária a decretação da segregação cautelar de todos os possíveis envolvidos com a presente organização criminosa, na forma como individualizadas as condutas dos investigados no evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1.<br>( )<br>Nesse sentido, há elementos suficientes para o deferimento de parte dos pedidos de prisão provisória. Assim, a fim de que sejam tomadas providências visando desarticular a referida organização, DEFERIMOS a PRISÃO PREVENTIVA de:<br>( )<br>16. MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, alcunha "RedNose", RG 8104011963;<br>Por ora, vão indeferidas as prisões preventivas de MÁRCIA DOS SANTOS e BRUNA PASSOS DA SILVA RODRIGUES, pois escassos os elementos para a decretação da medida cautelar.<br>Expeçam-se os mandados de prisão em caráter restrito, pelo prazo de 30 dias, conforme postulado pela autoridade policial (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1).<br>O expediente tramitará em SIGILO até o cumprimento das medidas.<br>Aguarde-se a data da deflagração da operação policial, a qual deverá ser informada pela autoridade policial."<br>Em ulterior análise periódica da custódia, a origem registrou (e-STJ fls. 24/27):<br>"5. Prisões Preventivas.<br>Por fim, em atenção à certidão constante ao Ev 1139.1, com fulcro no artigo 316, paragrafo único, do CPP, passamos a analisar as segregações cautelares do presente feito.<br>Cabe registrar, que em 02/09/2024 este colegiado revisou de maneira pormenorizada as prisões preventivas de todos os acusados segregados cautelarmente pelo presente feito, sendo mantidas as prisões dos acusados JOSÉ DALVANI NUNES RODRIGUES, WAGNER NUNES RODRIGUES, VALDOIR ROSA DA SILVA, RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA, GUILHERME DO CARMO DE DEUS, MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO, BRUNO RAMOS GUERRA, MÁRCIA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MARQUES, DOUGLAS DE SÁ GOMES, ALEXANDRE LAGUNA DOS SANTOS, DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS, MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS e ROBSON GOMES DE MELLO para a garantia da ordem pública (361.1).<br>Mesma oportunidade, foram revogadas as prisões preventivas dos acusados de CÉSAR LUIZ SOARES DA SILVA e MAURÍCIO DO CARMO.<br>Após a realização da audiência de instrução no dia 27/09/2024 na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, novamente, em 17/10/2024 verificou-se a necessidade de manutenção da prisão preventivados acusados de forma pormenorizada, sendo mantida em relação aos réus JOSÉ DALVANI NUNES RODRIGUES, WAGNER NUNES RODRIGUES, VALDOIR ROSA DA SILVA,  RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA  , GUILHERME DO CARMO DE DEUS, MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO, BRUNO RAMOS GUERRA, CARLOS ALBERTO MARQUES, DOUGLAS DE SÁ GOMES, DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS e MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS e revogada em face dos acusados ROBSON GOMES DE MELLO e ALEXANDRE LAGUNA DOS SANTOS (741.1)<br>Em 25/10/2024, restou revogada a prisão preventiva de RODRIGO ROSA DA ROSA (872.1).<br>Posteriormente, realizadas audiência de instrução no dia 11/11/2024 para a oitiva das testemunhas de Defesa (929.1), e em continuação, a solenidade no dia 13/03/2025 para a oitiva das testemunhas de Defesa faltantes. Mesma oportunidade, foram realizados os interrogatórios dos réus (1142.1).<br>Ocorre, que nenhum fato novo aportou ao processo apto a alterar o panorama fático-probatório que fundamentou o decreto de prisão preventiva dos acusados e as decisões que as mantiveram. Assim, a questão alusiva aos motivos que ensejaram a prisão, e a consequente necessidade de sua manutenção, subsistem.<br>( )<br>Pelo exposto, REVISAMOS e MANTEMOS as prisões preventivas dos réus WAGNER NUNES RODRIGUES, VALDOIR ROSA DA SILVA, RAFAEL FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA, MARCOS ERLIM DA SILVA CARDOSO, MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, GUILHERME DO CARMO DE DEUS, DOUGLAS DE SÁ GOMES, DENISON RICARDO MONTEIRO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MARQUES, BRUNO RAMOS GUERRA e JOSE DALVANI NUNES RODRIGUES, conforme fundamentação, não sendo caso de substituição por medidas cautelares diversas."<br>No acórdão impugnado, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, destacou (e-STJ fls. 16/22 e 29/34):<br>"Trata-se de habeas corpus em favor de MAICON DONIZETE PIRES DOS SANTOS, preso pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei 12850/13. Denúncia recebida em 9/1/2024.<br>Alega que ausente contemporaneidade, bem como que foi revogada prisão de corréus que também seriam de escalões secundários na organização, com situação semelhante de primariedade e, ainda, de corréu reincidente. Argumenta que os fatos imputados ao paciente não se revestem de violência ou grave ameaça. Refere que ausente motivação na decisão que manteve a prisão. Aduz que o paciente cumpre a prisão preventiva em isolamento. Indica elementos de prova.<br>Requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura, ainda que aplicadas medidas cautelares.<br>Liminar indeferida. Requisitadas informações.<br>Parecer por denegar a ordem.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Esta a decisão determinante da prisão preventiva (processo 5098074- 39.2023.8.21.0001/RS, evento 33, DESPADEC1):<br>( )<br>- FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>No caso concreto, importante destacar que o réu está sendo processado por ter, em tese, praticado crime de integrar organização criminosa, ligada ao tráfico de drogas, os "bala na cara".<br>De acordo com a denúncia (evento 1, DENUNCIA1), as investigações iniciaram após "golpe de estado" na facção, uma tentativa de tomar território por membros de escalões inferiores, e entre eles estaria MAICON. Identificada a célula da facção, o paciente faria parte do segundo escalão, fazendo papel de "gerente". O Ministério Público imputou ao réu a administração de recursos oriundos do tráfico de drogas, bem como de ter participado de homicídios como executor.<br>Em razão disso, foi decretada a prisão preventiva de MAICON.<br>A decisão, colacionada acima, está satisfatoriamente fundamentada, uma vez que foram descritas as características do fato, e também apontados os elementos que indicam a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública.<br>Portanto, estão atendidas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal. De igual forma, presentes também os requisitos do artigo 313, CPP, mais precisamente, inciso I:<br>"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>( )"<br>E como referido na decisão que analisou a liminar:<br>De pronto, portanto, afasta-se o argumento defensivo que MAICON teria participação exclusiva em delitos sem violência ou grave ameaça. E, de qualquer forma, sabido que alguns membros das facções praticam delitos violentos pra manter o poder do grupo. Logo, ainda que a atividade do paciente fosse apenas "administrativa", ela acaba por ser, indiretamente, ligada aos crimes violentos.<br>No mais, a alegação de falta de contemporaneidade não merece prosperar. A facção Bala na Cara é conhecida pela sua capilaridade e poder, tratando-se seus membros de pessoas de risco permanente.<br>E o caso de MAICON deve ser analisado individualmente, independente das imputações aos corréus que foram soltos.<br>( )<br>Ainda, não se verifica falta de motivação na decisão que manteve a prisão, acima transcrita. Se permanecem presentes os mesmos motivos para a segregação cautelar, desnecessário que os magistrados apresentem novos fundamentos sempre a prisão for revisada.<br>Quanto à alegação de que o paciente cumpre sua segregação cautelar em isolamento, as informações da origem, acima transcritas, relatam que nada nesse sentido foi determinado pelos magistrados. E nem há dados confirmando a alegação defensiva no sistema Consultas Integradas.<br>Constata-se no andamento processual que a instrução está por ser encerrada, já tendo sido determinada a apresentação das alegações finais (evento 1348, TERMOAUD1).<br>- PRETENSÃO DE EXAME DA PROVA.<br>E o restante é matéria de prova, e para que tanto se conclua, basta conferir a argumentação da inicial do HC, pois nítida e clara a intenção de antecipar a discussão, mas o momento adequado para tal é na sentença.<br>- MEDIDAS CAUTELARES.<br>Em arremate, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da natureza e características do delito, excepcionalmente gravosas por se tratar de operação de facção criminosa com sabida atuação ampla e violenta no Estado.<br>- CONCLUSÃO. Voto por denegar a ordem."<br>No que toca ao andamento e ao alegado excesso de prazo, as informações oficiais do Juízo processante consignaram (e-STJ fls. 28/29):<br>"A prisão preventiva restou decretada em 17/10/2023, em face da representação policial, conforme decisão do processo 5098074-39.2023.8.21.0001/RS, evento 33, DESPADEC1.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e outros 17 indivíduos, imputando ao paciente como incurso nas sanções do art. 2º, § 2º da Lei 12850/13;<br>A denúncia foi recebida em 10/01/2024 (processo 5276146- 48.2023.8.21.0001/RS, evento 3, DESPADEC1).<br>A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em diversas oportunidades:<br>30/04/2024 - processo 5276146-48.2023.8.21.0001/RS, evento 239, DESPADEC1<br>02/09/2024 - processo 5276146-48.2023.8.21.0001/RS, evento 361, DESPADEC1<br>17/10/2024 - processo 5276146-48.2023.8.21.0001/RS, evento 741, DESPADEC1<br>12/12/2024 - processo 5276146-48.2023.8.21.0001/RS, evento 945, DESPADEC1<br>09/04/2025 - processo 5276146-48.2023.8.21.0001/RS, evento 1210, DESPADEC1<br>Por oportuno, assinalo que o feito vem transcorrendo de maneira célere, dentro dos critérios de razoabilidade que naturalmente são esperados de um processo complexo, que tramita em Vara Estadual, e que envolve 18 acusados, com procuradores diversos.<br>Recentemente, no dia 09/06/2025, foi realizada a última audiência de instrução, com os interrogatórios dos réus que estavam pendentes. Em breve o feito terá sua instrução encerrada, só estando pendente diligência solicitada pela defesa de um dos corréus, após a solenidade acima referida. Com o aporte dos documentos solicitados, será procedida a abertura de prazo para memoriais e encaminhamento para sentença.<br>No tocante ao alegado isolamento de MAICON no cumprimento da prisão preventiva, cumpre informar que este Juízo não realizou qualquer determinação nesse sentido, tampouco localizou informações sobre tal medida em consulta ao sistema Consultas Integradas."<br>A defesa sustenta excesso de prazo e morosidade, bem como a carência de fundamentação idônea e violação à isonomia, pugnando por medidas cautelares alternativas.<br>1. Da fundamentação da Prisão.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organizção criminosa voltada para o tráfico de drogas e crimes violentos.<br>De acordo com os autos, a decisão de primeiro grau descreveu quadro concreto de atuação de facção criminosa, com recente escalada de violência diretamente vinculada à disputa de domínio territorial, aportando elementos objetivos (vídeos, registros de confrontos, apreensões de armas, prisão de corréu com fuzil), bem como a posição funcional atribuída ao paciente ("principal gerente" do tráfico na área, com atuação também como executor).<br>Maicon Donizete Pires dos Santos, conhecido como "Red" ou "RedNose", exercia papel central no contexto de reestruturação interna da facção criminosa "Bala na Cara", atuante na região do Bairro Mário Quintana, em Porto Alegre. Identificado como principal gerente do tráfico de drogas na localidade, Maicon era responsável pela administração das atividades ilícitas em nome de José Dalvani Nunes Rodrigues, o "Minhoca", líder encarcerado da organização. No entanto, segundo a investigação, Maicon teria tentado tomar o controle da área, deflagrando um verdadeiro "golpe de estado" contra seu antigo chefe. Para concretizar essa tomada de poder, teria se aliado a Jackson Rodrigues Peixoto, o "Nego Jackson", líder da facção rival "Família do Sul", promovendo um racha interno que desencadeou uma nova onda de violência armada, resultando em homicídios, confrontos com as forças de segurança e uma disputa territorial sangrenta. Assim, sua atuação foi considerada determinante para a instabilidade e intensificação dos conflitos entre grupos criminosos locais, justificando sua inclusão entre os alvos da prisão preventiva.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade, não só em razão da gravidade do crime, mas também do modus operandi da conduta delituosa."(HC n. 124.562, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, publicado em 24/4/2015)<br>Tais dados, como assentado no acórdão, evidenciam a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, em linha com o art. 312 do CPP, não se tratando de simples gravidade em abstrato.<br>O Tribunal a quo consignou que "estão atendidas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal", acrescentando a contemporaneidade derivada de fatos recentes, e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP "diante da natureza e características do delito" (e-STJ fls. 33).<br>Portanto, não há que se falar em carência de fundamentação na decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva de Maicon. As decisões judiciais foram amplamente motivadas, com exposição detalhada dos fatos, da gravidade das condutas e da periculosidade do acusado no contexto da facção criminosa. A decisão de primeiro grau e suas posteriores revisões demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal  especialmente a garantia da ordem pública  e indicam o risco concreto de reiteração delitiva e de perturbação da paz social, em face do poder bélico e financeiro do grupo. O juízo também destacou a função hierárquica desempenhada por Maicon e sua atuação em eventos recentes e violentos, o que afasta qualquer alegação de fundamentação genérica ou insuficiente.<br>Quanto à isonomia e pedido de extensão, o colegiado enfrentou a tese, repelindo-a com fundamento na diversidade de situações processuais entre o paciente e os corréus beneficiados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 31):<br>"( ) No que tange ao pedido de extensão dos efeitos, esta deve ser repelida.<br>Analisando os elementos angariados nos autos, entendo que não há como estender a ele os efeitos da decisão proferida pelo eminente Magistrado no tocante aos corréus.<br>Ocorre que, de plano, já se pode afirmar sem sombra de dúvidas que as situações do paciente e dos corréus que foram beneficiados com a liberdade provisória são diversas, eis que, no caso ALEXANDRE e ROBSON, a autoridade coatora ignorou a necessidade da manutenção da segregação cautelar, uma vez que a Egrégia Quinta Câmara Criminal entendeu pela legalidade da prisão preventiva de ambos."<br>2. Da alegação de excesso de prazo.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, como vimos, as informações oficiais indicam ação penal complexa, com 18 réus, com múltiplos advogados, diversos incidentes processuais e necessidade de ampla instrução probatória, várias audiências realizadas, interrogatórios concluídos em 09/06/2025 e pendência apenas de diligência de corréu, com subsequente abertura de prazo para memoriais (e-STJ fl. 28), contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.<br>Além disso, a custódia vem sendo reavaliada periodicamente, com decisões expressas nos marcos de 30/04/2024, 02/09/2024, 17/10/2024, 12/12/2024 e 09/04/2025 (e-STJ fl. 28), em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>À vista desse panorama, não se evidencia constrangimento ilegal por desídia estatal, tampouco descompasso capaz de fulminar a medida extrema, consideradas a multiplicidade de partes, o estágio atual da ação penal, a periculosidade do paciente e seu papel relevante no equema criminoso e a natureza da imputação, não há desproporcionalidade entre o tempo de custódia e a pena mínima cominada ao delito de organização criminosa.<br>Desse modo, a manutenção da prisão preventiva mostra-se legítima e proporcional ao contexto fático e processual.<br>3. Da alegação de ausência de contemporaneidade.<br>No tocante à contemporaneidade da prisão, o acórdão pontuou que "a alegação de falta de contemporaneidade não merece prosperar", ressaltando a atuação atual e o risco permanente dos integrantes da facção (e-STJ fl. 33). O decreto originário lastreou-se em eventos próximos à decretação (setembro e outubro de 2023), com menção a crimes consumados e tentados, e reforço probatório.<br>Tal fundamentação atende ao art. 315, § 1º, do CPP, por revelar fatos contemporâneos à medida e robustez suficiente dos motivos.<br>3. Das medidas cautelares.<br>Por fim, quanto às medidas cautelares alternativas, o Tribunal afirmou a sua insuficiência, ante a gravidade concreta e o modus operandi da organização (e-STJ fl. 33). A substituição da prisão requer demonstração de que instrumentos menos gravosos alcançam idêntico resultado acautelatório (art. 282, § 6º, CPP), o que não se verifica no caso.<br>No caso, diante da gravidade concreta dos delitos e da natureza da organização criminosa, marcada por extrema violência e ampla estrutura de atuação, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos apontados. O tribunal ressaltou que, ainda que Maicon alegasse exercer função meramente administrativa, sua atuação está intrinsecamente ligada aos crimes violentos praticados pela facção, pois a manutenção do poder territorial e econômico do grupo depende de atos intimidatórios e homicidas.<br>Assim, a segregação cautelar permanece como único meio eficaz de proteção à ordem pública e à regularidade do processo penal.<br>Em conclusão, ausente flagrante ilegalidade, e existir fundamentação concreta e contemporânea a amparar a cautela, não há como acolher a pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não foi demonstrada, no caso, a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade da ação penal originária, que envolve a investigação de organização criminosa com atuação interestadual, grande número de réus, presos em diferentes estabelecimentos prisionais, inclusive em cidades distintas, e farta produção probatória, o que estende a duração do processo.<br>O mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2024. A inicial acusatória foi recebida na data de 26/1/2024. O paciente apresentou resposta à acusação. Em decisão de 12/11/2024, o Juízo rejeitou as preliminares, manteve o recebimento da denúncia para fins de interrupção da prescrição e designou, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a data de 11/12/2024, e, para a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatórios, está designado o dia 13/12/2024.<br>Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi reavaliada por algumas vezes, conforme se verifica da análise do andamento processual no site do TJ/SP (última decisão do dia 8/5/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública ante a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática dos crimes.<br>Outrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da Capital.<br>Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.<br>A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.634/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÕES SÃO FELIPE E TAPAJÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E IMPUTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, está condicionada à demonstração da prova da materialidade delitiva, da existência de indícios suficientes de autoria e da presença de um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a indicação de fatos concretos que justifiquem sua necessidade.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos extraídos da investigação, os quais demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e a gravidade concreta da conduta. Conforme narram os autos, o denunciado, em tese, integraria organização criminosa, fortemente estruturada, com produção, maquinários e cultivo próprio de entorpecentes, com indicativo de que estariam produzindo uma tonelada de drogas/dia, voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - "uma das lideranças da facção criminosa PCC, e membro atuante no tráfico de drogas de Guarulhos".<br>3. De acordo com a Corte de origem, nos autos deste processo, o agravante, em tese, "está sendo acusado de praticar o crime de tráfico de drogas, em concurso de agentes, movimentando grandes carregamentos de drogas, vulnerando a ordem pública, além de lavar e ocultar os proveitos financeiros decorrentes do comércio ilícito, atuando na contabilidade do tráfico". Segundo consta, o "investigado é quem dava as ordens para a compra de drogas e armas" da referida organização criminosa, fundamentação que justifica a prisão preventiva, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.<br>5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a quo".<br>3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.<br>4. Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de tratamento médico durante a detenção.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.490/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA