DECISÃO<br>FATIMA CRISTINA MACHADO interpõe agravo contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>A teor do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator (decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 677.543/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 16/11/2021)<br>Confira-se: " ..  Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.  ..  Habeas corpus prejudicado" (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA