DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Terceira Câmara de D ireito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 445e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA REFERENTE AO ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRENCIA. FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 106 DO STJ. APELANTE QUE ADQUIRIU O FUNDO DE COMÉRCIO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ADQUIRENTE QUE RESPONDE INTEGRALMENTE PELOS TRIBUTOS NA FORMA DO ART. 133 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL QUE PODE SER REDIRECIONADA EM DESFAVOR DA EMPRESA SUCESSORA CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1049). EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA, para a cobrança de crédito tributário decorrente de multa de ICMS. Contexto em que se evidenciou falha do mecanismo judicial, eis que houve injustificada demora judicial no redirecionamento por sucessão empresarial. Executada originária que alienou à apelante o fundo de comércio, as patentes, as marcas e, em especial, o título "DESCONTÃO", além de todos os bens necessários ao funcionamento do ponto de venda. Comprovação da cessação das atividades da executada originaria e assunção do fundo de comércio para a consecução do mesmo objeto social pela apelante, o que ensejou verdadeira sucessão empresarial. Apelante responde pelos tributos devidos pela devedora originária, nos termos do art. 133 do CTN. Entendimento do STJ no Tema 1049, de que a "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." Excesso de execução não demonstrado, uma vez que sequer foi apontado o valor que está sendo executado indevidamente. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 469/474e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015 - " ..  quando da análise dos Embargos de Declaração, o v. acórdão não se manifestou sobre a prescrição no redirecionamento da Execução Fiscal originária, bem como deixou de analisar profundamente a ocorrência da prescrição intercorrente, afastando-a com argumentos rasos e genéricos." (fl. 484e);<br>(II) Art. 174 do Código Tributário Nacional - " ..  não há espaço para a alegação de suposta morosidade do Poder Judiciário capaz de justificar a prescrição do crédito tributário, nos termos da Súmula nº 106 do STJ. Isto porque, conforme, se depreende da análise dos autos, o Estado do Rio de Janeiro permitiu que 7 (sete) anos se passassem sem promover o andamento do feito." (fl. 488e);<br>(III) Arts. 133, I e II, do Código Tributário Nacional - " ..  entendeu o v. arresto pela ocorrência da sucessão tributária,  ..  embora uma interpretação literal do contrato juntado aos autos da execução em apenso possa insinuar ter havido transferência do fundo de comércio de algumas lojas específicas, antes ocupadas por empresas do grupo da executada original, analisado de forma mais detida o negócio celebrado pelas partes, verifica-se ter ocorrido apenas e tão somente a transferência de alguns contratos de locação." e " ..  a transferência de responsabilidade pela dívida tributária ao sucessor dependeria da cessação das atividades por parte do devedor original. Caso contrário, a responsabilidade do adquirente do fundo de comércio é tão somente subsidiária." (fls. 490/493e); e<br>(IV) Arts. 329, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - " ..  a inclusão da Recorrente no polo passivo da execução ocorreu sem que ela constasse como devedora no título executivo  " e "  o entendimento do v. acórdão recorrido vai de encontro à Súmula 392/STJ" (fl. 496e).<br>Com contrarrazões (fls. 545/560e), o recurso teve seguimento negado na matéria abrangida pelos Temas 444 e 1049/STJ, e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 562/570e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 810e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>(I) Da alegação de nulidades no acórdão recorrido<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o aresto teria deixado de se pronunciar quanto a dois pontos: i. a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal originária e ii. a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento em razão da mora da máquina judiciária, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência desta Corte (fls. 447/448e):<br>Cuida o feito originário de execução fiscal ajuizada em face de DROGARIA SUBURBANA LTDA, para a cobrança de crédito tributário decorrente de multa de ICMS, com vencimento em 24.04.2009 e no valor de R$8.912,60 (oito mil novecentos de doze reais e sessenta centavos).<br>Expedido ofício para à Secretaria de Receita federal em 23.07.2010. para o fornecimento de endereço do executado, e juntada a resposta somente em 05.11.2012 (000015), o feito ficou paralisado até março de 2014, momento em que o estado requereu vista dos autos (000017).<br>Requerida a inclusão no polo passivo das DROGARIAS PACHECO S. A em 16.05.2014, eis que ela teria sucedido a DROGARIA SUBURBANA (000020), sobreveio decisão deferindo o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio gerente 03.06.2014 (000054).<br>Determinada a citação da DROGARIAS PACHECO S. A. em 15.09.2015, sobreveio virtualização dos autos, tendo sido determinada a manifestação do Estado em 17.03.2020, que somente foi intimado em 13.01.2021.<br>Apesar do tempo decorrido, fica evidente, neste contexto, a falha do mecanismo judicial, eis que a demora nãos e deu por culpa do exequente apelado.<br>Como bem observou o Juízo, "Não se pode deixar de reconhecer, conforme consta nos autos, a evidente morosidade na conduta cartorária, que demorou anos para submeter o pleito estatal de redirecionamento por sucessão empresarial à apreciação judicial, o que levou três anos para ser realizado, bem como para cumprir a decisão de inclusão da Embargante no polo passivo, sem que se tenha sido expedido mandado de citação naqueles autos até 04/8/2021".<br>Além disso, sempre que instado, o apelado se manifestou adequadamente. Assim, rejeite-se a prescrição suscitada, eis que cabe aplicável o Enunciado nº. 106 do STJ.<br>Após a oposição de embargos de declaração, a Corte se pronunciou expressamente acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela (fls. 472/473e):<br>O acórdão foi claro, tanto no que concerne a prescrição intercorrente, quanto a prescrição do redirecionamento da execução fiscal, tendo apresentado os marcos temporais e concluído que, apesar do tempo decorrido, restou evidente a falha do mecanismo judicial.<br> .. <br>Registre-se que prescreve a pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face da empresa sucessora, se decorridos mais de 5 anos da data em que a Fazenda Pública tomou ciência da sucessão empresarial - Hipótese na qual deve ser reconhecida a prescrição<br>Contudo, como ficou demonstrado nos autos, ficou evidente morosidade na conduta cartorária, que não submeteu o pleito estatal de redirecionamento por sucessão empresarial à apreciação judicial, o que levou três anos para ser realizado, bem como para cumprir a decisão de inclusão da Embargante no polo passivo, sem que tenha sido expedido mandado de citação naqueles autos até 04.08.2021<br>Acrescente-se, também, que não se pode imputar responsabilidade ao embargado, em razão do considerável tempo transcorrido em razão da virtualização dos autos.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>(II) Da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal<br>Acerca do tema, a Corte de origem afastou, por falha do mecanismo judicial em razão da morosidade cartorária e virtualização dos autos, aplicando a Súmula 106/STJ, em razão da ausência de ingerência do Exequente quanto a tais circunstâncias (fl. 448e):<br>Como bem observou o Juízo, "Não se pode deixar de reconhecer, conforme consta nos autos, a evidente morosidade na conduta cartorária, que demorou anos para submeter o pleito estatal de redirecionamento por sucessão empresarial à apreciação judicial, o que levou três anos para ser realizado, bem como para cumprir a decisão de inclusão da Embargante no polo passivo, sem que se tenha sido expedido mandado de citação naqueles autos até 04/8/2021".<br>Além disso, sempre que instado, o apelado se manifestou adequadamente. Assim, rejeite-se a prescrição suscitada, eis que cabe aplicável o Enunciado nº. 106 do STJ.<br>A esse respeito, quanto à prescrição intercorrente, a Recorrente aponta a inércia do exequente por mais de sete anos (2014 a 2021), configurando prescrição intercorrente com base no art. 174 do CTN (fls. 488/490e), bem como alega prescrição para o redirecionamento, com base no mesmo dispositivo, indicando lapso entre o despacho de citação, proferido em 04/09/2009, e a sua citação em 15/09/2021 (fls. 490/491e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, quanto à prescrição intercorrente, as razões recursais contrapõem que houve inércia da Fazenda e que a Súmula 106 não se aplica ao lapso indicado, mas não infirma os marcos fáticos de morosidade cartorária detalhados no acórdão.<br>Da mesma forma, em relação ao redirecionamento do executivo, o REsp deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja a conclusão do acórdão de que a demora decorreu de atos internos do Judiciário, inclusive a virtualização, e não de inércia do exequente.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>(III) Da sucessão empresarial e da responsabilidade tributária<br>Nas razões do recurso especial, aponta-se a ofensa ao art. 133, I e II, do CTN, alegando-se a inexistência de sucessão tributária e, subsidiariamente, que a responsabilidade da Recorrente seria apenas subsidiária.<br>A Corte de origem reconheceu a sucessão empresarial a partir da alienação do fundo de comércio, patentes, marcas, o título "Descontão", além da cessação das atividades da sucedida, aplicando o art. 133 do CTN para afirmar a responsabilidade integral da Recorrente quanto ao crédito tributário em cobrança (fl. 448e):<br>Verifica-se que a executada originária alienou à apelante o fundo de comércio, as patentes, as marcas e, em especial, o título "DESCONTÃO", além de todos os bens necessários ao funcionamento do ponto de venda.<br>Assim, restou comprovada a cessação das atividades da executada originaria e assunção do fundo de comércio para a consecução do mesmo objeto social pela apelante, o que ensejou verdadeira sucessão empresarial. Dessa forma, a apelante responde pelos tributos devidos pela devedora originária, nos termos do art. 133 do CTN  .. <br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Recorrente sustenta que houve apenas a locação sem aquisição de estabelecimento/fundo de comércio, pelo que ausente qualquer responsabilidade quanto ao débito exequendo e, subsidiariamente, que esta seria apenas subsidiária, nos termos do art. 133, II, do CTN, porquanto o alienante teria prosseguido em atividade  o que comprova por meio de prints do endereço de outros estabelecimentos da alienante encontrados em motor de busca na internet (fls. 491/495e).<br>In casu, a análise da pretensão recursal, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nessa linha de compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em inobservância ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015 se o julgador examina todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com adequada fundamentação, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, "De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da verificação da responsabilidade tributária dos sócios, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.<br>2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).<br>3. A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Quanto às demais alegações, anoto que o Recurso Especial teve seguimento negado no tocante aos Temas Repetitivos 444 e 1049 desta Corte Superior.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 449e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anterior, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação do julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA