DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BERNEVAL BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Habeas Corpus n. 2301056-87.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Na ocasião, o juízo sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta, para tanto, que a manutenção da prisão preventiva do paciente é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, por submetê-lo a regime mais gravoso (fechado) do que o próprio título condenatório estabeleceu.<br>Afirma que a decisão que vedou o recurso em liberdade carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois não indicou fatos novos que justificassem a permanência da segregação cautelar.<br>Alega, ainda, que a medida viola o princípio da presunção de inocência e se mostra desproporcional, havendo a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão que manteve a prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade.<br>É o relatório.<br>Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente foi flagrado em posse de mais de 21 kg de cocaína, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento.<br>Isso porque, constata-se que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, destacou a gravidade concreta da conduta, pois, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas, não as respeitou, voltando a entrar em contato/aproximar-se da vítima, o que indicia que apenas a prisão preventiva poderá assegurar a integridade física e moral da vitima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigos 12-C, §2º, e 20, ambos da Lei nº 11.340/06. Ademais trata-se de autuado reincidente. Tal circunstância, em princípio, é apta a justificar a segregação provisória para a garantia da ordem pública. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii) determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital à luz do princípio da não supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de violência doméstica, com histórico de investigações anteriores envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o periculum libertatis.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.<br>6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.001.423/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Outrossim,  n ão há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ademais,  e sta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A "orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei) (AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA