DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Julia Pires de Almeida Santos, em face do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG.<br>Sustenta a reclamante, em síntese, que Juízo Reclamado julgou improcedente a pretensão da parte autora ao restabelecimento de benefício previdenciário utilizando-se como fundamento a incompetência da Justiça Estadual para julgamento das ações que envolvem benefícios de natureza previdenciária, contrariando o quantum decido por esta Corte Superior no CC n. 200.968/MG.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente Reclamação não é cognoscível.<br>De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ.<br>In casu, verifica-se pela decisão reclamada, qual seja, acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que o reclamante utiliza-se do presente procedimento como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se buscava a suspensão da decisão de 1º Grau, que rejeitara Exceção de Pré-executividade, alegando-se, na Reclamação, inobservância de tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula 430/STJ. Entretanto, as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante, a que se refere o inciso III do art. 988 do CPC/2015. O manejo de Reclamação contra julgado que tenha decidido contrariamente à tese fixada, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal como previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que inocorre, in casu. Assim sendo, sob o pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 - a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de cassar a decisão proferida pela instância ordinária.<br>III. Com efeito, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, em um caso concreto, cuja eficácia deva ser assegurada, o que, contudo, também não é a hipótese dos autos. (grifo nosso)<br>IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). No mesmo sentido: STJ, Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl 32.276/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)<br>RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.<br>1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>2. É inviável o ajuizamento da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, a teor do disposto no § 5º, do art. 988, do CPC/2015, "seja no caso em que ao juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito" (AgInt na Rcl 33676/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl 33.674/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 27/11/2017)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a , e 187 do RISTJ, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA