DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 381e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em homenagem ao princípio da unicidade sindical, a ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF em 1997, após a fundação do SINPOL/DF, não pode beneficiar os policiais civis, porquanto à época já eram representados pelo sindicato específico da carreira (SINPOL/DF).<br>2. In casu, a parte exequente visa o cumprimento do título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA. Entretanto, sendo certo que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e como tal pertence à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, Sindicato esse que inclusive havia ajuizado Mandado de Segurança com o mesmo objeto da ação coletiva do SINDIRETA, não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença do título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF.<br>3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados os dos ora Recorrentes e acolhidos os do Distrito Federal, para fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - o acórdão contém omissão quanto "(i) à legitimação extraordinária dos Sindicatos e a aplicação do Tema 823/STF; (ii) análise do precedente do Conselho Especial do TJDFT, que entendia de modo contrário ao acórdão proferido, vinculando o Tribunal a quo nos moldes do art. 927, V, do CPC,  .. ; (iii) ausência de análise do fundamento central quanto à ausência de delimitação subjetiva no título judicial que se executa; e (iv) violação à coisa julgada" (fl. 542e); e<br>(ii) Arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 927, III, do CPC, e 3º da Lei n. 8.073/1990 - "impossibilidade de aplicação do IRDR 21 sob pena de violação à coisa julgada" (fl. 544e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Sustenta a parte recorrente que o julgado contém omissão quanto: "(i) à legitimação extraordinária dos Sindicatos e a aplicação do Tema 823/STF; (ii) análise do precedente do Conselho Especial do TJDFT, que entendia de modo contrário ao acórdão proferido, vinculando o Tribunal a quo nos moldes do art. 927, V, do CPC,  .. ; (iii) ausência de análise do fundamento central quanto à ausência de delimitação subjetiva no título judicial que se executa; e (iv) violação à coisa julgada" (fl. 542e).<br>Entretanto, o tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, expôs as razões pelas quais concluiu que "a parte apelante, por pertencer a categoria distinta da representada pelo SINDIRETA/DF, não possui legitimidade ativa para exigir os valores reconhecidos no título judicial proveniente da ação coletiva nº. 32.159/97" nos seguintes termos (fls. 386/389e):<br>O presente feito originou-se da ação coletiva nº. 32.159/97, que condenou o Distrito Federal a pagar o benefício alimentação suprimido em janeiro/1996, por meio do Decreto nº 16.990/1995.<br>A referida ação coletiva, da qual origina-se o título exequendo, foi proposta pelo SINDIRETA/DF que, atuando como substituto processual, beneficiou a categoria que representa, qual seja, dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunais de Contas do DF.<br>O Juízo de primeiro grau entendeu que, em razão do princípio da unicidade sindical, a referida entidade não é legítima para representar os requerentes, que são policiais civis do DF.<br>O princípio da unicidade sindical está previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>Portanto, embora haja previsão inicial do SINDIRETA, de representar boa parte das categorias de servidores públicos do DF, tem-se que com o surgimento de sindicato de carreiras específicas, como é o caso da carreira de Policiais Civis do DF, que passou a ser representada pelo SINPOL/DF, fundado em 30/11/1988, não se pode admitir que o SINDIRETA/DF represente os interesses dos servidores da referida carreira.<br>Assim, a ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF em 1997, após a fundação do SINPOL/DF, não pode beneficiar os policiais civis, porquanto à época já eram representados pelo sindicato específico da carreira (SINPOL/DF).<br> .. <br>Ressalte-se que no julgamento do RE 159.228, o STF admitiu a legitimidade do SINDIRETA/DF para tutelar os interesses dos servidores civis distritais conjuntamente com o SINDSER/DF, no entanto, deixando claro que enquanto àquele incumbe representar os servidores estatutários a este incumbe representar os servidores celetistas e empregos públicos das entidades paraestatais.<br>Desse modo, não houve uma admissão de coexistência de sindicatos na mesma base territorial, pois restou esclarecido que cada uma dessas entidades sindicais representa uma categoria profissional distinta.<br>Tem-se, ainda, que não merece prosperar eventual alegação de que diversos servidores vinculados à PCDF eram efetivamente filiados ao SINDIRETA ao tempo da propositura da demanda, o que legitimaria a representação da categoria. Isso porque a entidade sindical não declara que são policiais civis, mas servidores lotados na PCDF.<br>Desse modo, não é possível afirmar que o SINDIRETA/DF tenha atuado, na ação coletiva ajuizada, em favor de servidores que integrem a carreira de policial civil à época da propositura.<br>Nessa toada, não é possível admitir, nem excepcionalmente, a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada que, indubitavelmente, pode ser rebatida na impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, não subsistindo o argumento de que a Fazenda Pública deveria ter tratado a questão da crise de representatividade do sindicato ainda dentro da ação de conhecimento.<br>E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o colegiado local consignou que o julgado estava em consonância com precedente vinculante daquela Corte, pois "foi o decidido no IRDR 21 (processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000), que: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva" (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.)"" (fl. 516e).<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da ofensa aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 927, III, do CPC, e 3º da Lei n. 8.073/1990<br>De acordo com a parte recorrente, há a "impossibilidade de aplicação do IRDR 21 sob pena de violação à coisa julgada" (fl. 544e).<br>Como já destacado, o tribunal a quo, com base no princípio da unicidade sindical e aplicando precedente vinculante daquela Corte, concluiu que a parte apelante, por pertencer a categoria distinta da representada pelo SINDIRETA/DF, não possui legitimidade ativa para exigir os valores reconhecidos no título judicial proveniente da ação coletiva nº. 32.159/97.<br>Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio da unicidade sindical.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS<br>CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Análise dos cálculos realizada com base no conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.280/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Na hipótese concreta, não se mostra viável o conhecimento do Recurso Especial, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ a respeito do tema. O acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na exegese da legislação federal, mas sim na sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Corte de origem consignou que, conforme entendimento fixado no STF no julgamento do RE 237.965, o art. 1º da Lei 5.724/1971 seria inconstitucional.<br>2. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme.<br>Não é, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Anoto, ainda, que os argumentos dos Recorrentes são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, qual seja: respeito ao princípio da unicidade sindical e observância obrigatória a precedente vinculante.<br>Considerando que a pretensão da parte recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da legitimidade dos Recorrentes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o exame do recurso especial pela divergência ficou prejudicado.<br>Com efeito, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QU E PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios.<br>Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.<br>HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.<br>2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.<br>3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)<br>- Dos honorários recursais<br>Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o montante dos honorários advocatícios apurado em decorrência da condenação fixada nas instâncias ordinárias.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA